TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-62.2006.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: RIOS E RAMOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ERICO MALTA PACHECO, NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000118-62.2006.8.18.0042, que a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente serviços de capina, roço, remoção e transporte de resíduos sólidos.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RIOS E RAMOS LTDA – EPP para condenar o MUNICIPIO DE BOM JESUS, ao pagamento de R$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos reais), referente aos serviços prestados em setembro de 2005, com correção monetária pelos índices do IPCA-E e com juros no mesmo percentual da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97”.
III. Constatado o fornecimento do serviço contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000118-62.2006.8.18.0042, que a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente serviços de capina, roço, remoção e transporte de resíduos sólidos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RIOS E RAMOS LTDA – EPP para condenar o MUNICIPIO DE BOM JESUS, ao pagamento de R$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos reais), referente aos serviços prestados em setembro de 2005, com correção monetária pelos índices do IPCA-E e com juros no mesmo percentual da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97”.
O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “O conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, afastando-se a condenação do valor cobrado em juízo, além das custas e despesas processuais, invertendo-se os ônus da sucumbência”.
A Empresa Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000118-62.2006.8.18.0042, que a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente serviços de capina, roço, remoção e transporte de resíduos sólidos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RIOS E RAMOS LTDA – EPP para condenar o MUNICIPIO DE BOM JESUS, ao pagamento de R$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos reais), referente aos serviços prestados em setembro de 2005, com correção monetária pelos índices do IPCA-E e com juros no mesmo percentual da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97”.
O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “O conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, afastando-se a condenação do valor cobrado em juízo, além das custas e despesas processuais, invertendo-se os ônus da sucumbência”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços contratados pelo Município Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, nos termos da sentença atacada que aqui acolho passando a integrar o presente recurso:
A parte autora apresentou o Contrato de Empreitada a Preço Global (ID 5346509 - Pág. 21) celebrado com a parte adversa, com valor estipulado mensalmente em R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), com pagamento mensal realizado em três parcelas iguais mensal.
Juntou ainda instrumento de rescisão amigável do contrato datado e 21/09/2005 (ID 5346509 - Pág. 39), folha de pagamento dos funcionários referente à 1ª quinzena do mês de setembro de 2005 (ID 5346509 - Pág. 61).
A parte adversa, por sua vez, argumenta que o contrato foi rescindido devido à insatisfação com os serviços da requerente e que vários funcionários desta procuraram a Prefeitura de Bom Jesus/PI informando que a parte autora não havia pago seus respectivos salários.
O requerido, portanto, não negou os fatos descritos na inicial, mas limitou-se a impugnar a folha de pagamento apresentada e o valor devido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o alegado pela parte autora está em consonância com as provas acostadas aos autos: uma vez que a rescisão se encontra datada em 21/09/2005, são devidas as duas primeiras parcelas, que somam R$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos reais).
Em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatada o fornecimento do serviço contratado ao Município Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Município Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 22/02/2023
0000118-62.2006.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuRIOS E RAMOS LTDA
Publicação23/02/2023