Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808114-89.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A empresa apelada não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 4. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808114-89.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808114-89.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO

Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB/MG nº 78.403)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A empresa apelada não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 4. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentença monocrática para declarar inexigível o débito indicado na petição inicial, determinando o cancelamento da inscrição do nome da parte apelante em órgãos restritivos de crédito e condenando o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face do MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ficando a cobrança suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos terno do art. do art.98, §3º do CPC.

A sentença (ID. 2155727) entende que a cobrança realizada pela empresa apelada é legítima, pois decorre de cessão de crédito entre a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., que mantinha contrato de cartão de crédito com o apelante e que por sua vez cedeu seu crédito à requerida.

Em suas razões, ID. 2155730, a apelante apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual reitera a ausência de instrumento contratual que comprovasse a origem da dívida cobrada, bem como a ausência de notificação prévia informando a inscrição do nome do apelante nos cadastros do rol de inadimplentes. Pelas razões apresentadas, pleiteia pela reforma da sentença e a consequente condenação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A empresa apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões, ID. 2155737 pugnando pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença recorrida.

Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. (ID. 6643300)

É o relatório.

VOTO

  

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta cobrança de valores. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO  

2.1 – Da ausência do contrato: 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à empresa apelada, o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. TJDFT. Pág.: 189).

 

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a empresa defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que NÃO foi juntado ao feito qualquer contrato legitimador da dívida discutida, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a empresa anterior que supostamente cedeu os créditos à empresa apelada.

Portanto, tem-se que a empresa apelada é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve reformada a sentença que entendeu pela regularidade da contratação e julgou pela improcedência da ação.

Dessa forma, a ausência de provas leva à nulidade da suposta contratação, por ausência do instrumento contratual.

Destarte, comprovada a existência do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira objeto da cessão de crédito, o qual restou vencido e não pago, sem qualquer prova da efetiva quitação, não há falar em nulidade das inscrições procedidas pela demandada em bancos de dados de restrição ao crédito.

 Por outro lado, inexistindo prova acerca da cessão do crédito objeto da presente demanda, reputa-se indevida a sua cobrança e irregular o registro do débito em cadastros de inadimplentes.

Nesse sentido, transcrevo os precedentes:

  

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO PROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. Mantidas as legitimidades da CDL e do Meridiano, Fundo de Investimentos, para figurarem no polo passivo da relação jurídico-processual. Deve ser considerada indevida a cobrança quando inexiste prova referente à cessão do suposto crédito, bem como da existência da dívida. A inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes da demandada, referente ao débito de R$200,17 da empresa CESSÃO CRED21 - MERIDIANO, mostra-se ilegal por desrespeitar o disposto no art. 43, § 2º, do CDC: falta de comunicação prévia. Mantido o valor da verba honorária fixada na sentença, pois bem dosada à espécie, levando em conta que a autora não sucumbiu no presente feito, considerando, ainda, que foram observados os vetores constantes do art. 20, § 4º, do CPC. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70064918394, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/11/2015).

  

2.2 – Dos danos morais: 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a empresa apelada de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Inverto o ônus sucumbencial, fixado na sentença a quo, recaindo ao apelado, as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

III - Dispositivo 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentença monocrática para declarar inexigível o débito indicado na petição inicial, determinando o cancelamento da inscrição do nome da parte apelante em órgãos restritivos de crédito e condenando o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0808114-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

Réu

MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO

Publicação

22/02/2023