TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753655-96.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Clodomir Rocha Machado Aguiar
ADVOGADO: Márcio Antonio Monteiro Nobre (OAB/pi n. 1476)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
2. A versão fática apresentada pela informante no sentido de que a vítima empreendia fuga quando foi alvejada por disparos de arma de fogo se encontra corroborada pelo laudo cadavérico, que atestou que os disparo que ceifou a vida da vítima foi efetuado pelas costas, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese de que o pronunciado usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente. Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu não agiu albergado por excludente de ilicitude é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade", na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Clodomir Rocha Machado Aguiar, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), imputando-lhe a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, que a decisão do conselho de sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, durante o interrogatório, o réu confessou o delito, deixando bem claro que seu ato fora em legitima defesa à uma ação atual iminente, que estava pra acontecer imediatamente, não fosse sua contra ação rápida do fato.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugno pelo desprovimento do apelo, aduzindo que a jurisprudência é uníssona em garantir ao Conselho de Sentença competência para avaliar as teses e, cotejando provas, decidir por acatar qualquer delas, não cabendo ao Tribunal reforma decisão injusta ou mesmo atécnica, mas, tão somente, avaliar se esta encontra baliza no arcabouço probatório.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
A defesa do apelante requer, em síntese, que seja cassado o veredicto, “por ter sido manifestamente contrário à prova dos autos, e injusta a aplicação da pena, para absolver o ora Apelante”.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que o acusado agiu com animus necandi e não agiu sob o manto da legítima defesa; e a segunda, apresentada pela defesa do réu, sustentando a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não obstante os esforços defensivos, o pronunciado foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), em razão de ter desferido disparos de arma de fogo contra a vítima Wagner dos Santos Nascimento, que resultou em sua morte, conforme laudo de exame cadavérico acostado aos autos.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa ao responderem negativamente ao quesito relacionado à absolvição do acusado, conforme termo de votação dos quesitos:
“3º. O jurado absolve o acusado?
Não por maioria”.
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
Nesse contexto, destaca-se o laudo de exame cadavérico, que atestou a presença de “ferida pérfuro-contusa, única, não transfixante, de 0,6cm de diâmetro, com bordos regulares e inertidos com área de contusão e enxugo localizada na região infra-escular direita, com trajeto no sentido póstero-anterior (tiro pelas costas, de inclinação de cima para baixo), indo alojar-se na cavidade abdominal”, e o depoimento prestado pela informante VERA LÚCIA DE SOUSA perante o Tribunal do Júri, oportunidade em que afirmou que a vítima, que não se encontrava armada, empreendeu fuga quando viu o pronunciado, sendo alvejada por seu algoz com disparos de arma de fogo efetuados pelas costas.
Em sendo assim, no que pesem os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não reconhecer a configuração da excludente da legítima defesa no que se refere ao homicídio da vítima Wagner dos Santos Nascimento.
Isso, porque a versão fática apresentada pela informante no sentido de que a vítima empreendia fuga quando foi alvejada por disparos de arma de fogo se encontra corroborada pelo laudo cadavérico, que atestou que os disparo que ceifou a vida da vítima foi efetuado pelas costas, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese de que o pronunciado usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente.
Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu não agiu albergado por excludente de ilicitude é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Com efeito, a tese de legítima defesa NÃO restou indubitavelmente comprovada, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/02/2023
0753655-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCLODOMIR ROCHA MACHADO AGUIARR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023