TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: DAVID FLOR PEREIRA
Defensor Público: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a redução proporcional da sanção pecuniária.
2 - Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante DAVID FLOR PEREIRA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID FLOR PEREIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 8033264, fls. 115) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 8033226, fls. 51), a saber:
“(…) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 10h30, em uma rua do Bairro Paulo de Tarso, próximo ao CEU, zona norte, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos) abordaram GEOVANE SANTOS RODRIGUES (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular (marca/modelo XIAOMI REDMI 9A, cor azul). Foi apurado que, naquela data e horário, GEOVANE SANTOS RODRIGUES estava trabalhando, realizando a verificação de hidrômetro em uma residência situada no endereço acima declinado, quando 02 (dois) homens se aproximaram, através de uma motocicleta (FACTOR, cor preta), os quais de imediato anunciaram o “assalto”. Seguidamente, o infrator que ocupava a garupa daquele veículo se dirigiu à vítima GEOVANE e lhe proferiu grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo (de fabricação caseira), exigindo a entrega do aparelho celular (marca/modelo XIAOMI REDMI 9A, cor azul). Diante daquela grave ameaça, a vítima cumpriu com a exigência, entregando ao infrator o seu pertence, acima descrito. Ao final, ambos os infratores se evadiram com destino ignorado e em poder do multicitado objeto subtraído da vítima. Verificando que o infrator armado apresentava uma deficiência no olho esquerdo, a vítima GEOVANE SANTOS RODRIGUES o reconheceu como sendo DAVID FLOR PEREIRA, pois já realizou um procedimento de corte do fornecimento de água na residência do mesmo, em meados do mês de agosto de 2021. Noticiado o fato no âmbito da Delegacia do 22º DP, ora investigante, e compulsando o acervo de fotografias existente naquela unidade policial, a dita vítima, por fotografia, reiterou o reconhecimento do infrator DAVID FLOR PEREIRA como sendo aquele que se encontrava armado e que subtraiu o aparelho celular (marca/modelo XIAOMI REDMI 9A, cor azul). No curso da investigação, foram remetidos ofícios às operadoras de telefonia celular, no entanto, não possível a localização do aparelho celular subtraído da vítima, bem como que o comparsa do ora denunciado não foi identificado para os fins da presente ação penal. Ouvido pela autoridade policial, o ora denunciado DAVID FLOR PEREIRA confirmou a prática do crime, conforme a narrativa acima apresentada, afirmando que o aparelho celular subtraído da vítima ficou com o seu comparsa vender e que teria recebido a quantia de R$ 100,00 (cem reais) auferida da mencionada venda.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 8033235, fl. 64) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 139 – id. 8033273), (i) a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, mitigando-se, portanto, os efeitos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 346 - id. 5645712), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada “a negativação (…) dos motivos do crime”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (pág. 172 - id. 8221286).
Feito revisado (ID nº 9440480).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese,a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 118 – id. 8033264):
(…)
Conduta social – negativa, haja vista responder por outros processos nesta comarca;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno, em via pública, quando a vítima exercia sua profissão;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – conduta social, circunstancias e motivos do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos motivos, constata-se que o magistrado utilizou-se de argumento genérico e desprovido de base fática concreta, como ainda apontou fatos que seriam próprio do tipo, impondo-se então o seu afastamento.
Também deve-se afastar a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que "o crime foi cometido em horário diurno, em via pública, quando a vítima exercia sua profissão", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote maior gravidade.
Portanto, como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea). Dessa forma, a pena intermediária fica redimensionada ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, mantida a majorante (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e a fração de 1/3 (um terço) adotada pelo juízo de origem, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante DAVID FLOR PEREIRA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante DAVID FLOR PEREIRA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801562-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDAVID FLOR PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023