Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000100-04.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE PARA O PATAMAR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000100-04.2016.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000100-04.2016.8.18.0038

APELANTE: DELMIRO DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE PARA O PATAMAR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

 

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELMIRO DE SOUSA ALVES, objetivando a reformar parcial da sentença exarada na "AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"(Processo nº 0000100-04.2016.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes- PI), ajuizada por MARIA DE LOURDES DE JESUS GALDINO .

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, contudo não fez colacionar aos autos, o contrato impugnado, muito menos fez juntar comprovante de transferência de valores supostamente contratados.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre partes, condenando o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício, bem como o valor de um mil reais (R$ 1.000,00) a título de reparação por danos morais.

Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma parcial da sentença, no sentido de majorar os danos morais e honorários advocatícios fixados na sentença.

Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença

O d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno de pedido de majoração de indenização fixada em razão de nulidade de contrato de empréstimo bancário, o que acarretou descontos ilegais no benefício previdenciário do autor/apelante.

Requer ainda o recorrente majoração quanto aos honorários advocatícios fixados.

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.

Assim, merece acolhida o pedido do recorrente de majoração do quantum indenizatório.

Mantenho os honorários fixados pelo d. Magistrado a quo, haja vista encontram-se em consonância com o art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para majorar a indenização fixada a título de Danos Morais, para o quantum de cinco mil reais (R$5.000,00).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0000100-04.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELMIRO DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/02/2023