Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800387-10.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento ao Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. V - Observando os valores descontados, a determinação de devolução em dobro destes valores e que a indenização a título de dano moral é em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar a título de dano material, resta patente que a condenação por danos morais imposta na origem ultrapassou os parâmetros adotados por esta Câmara, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI – Conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação do Banco Bradesco S/A; VII – Conhecido e improvido o recurso de apelação do autor. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800387-10.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800387-10.2020.8.18.0032

APELANTE: JOSE BATISTA BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE BATISTA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento ao Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. V - Observando os valores descontados, a determinação de devolução em dobro destes valores e que a indenização a título de dano moral é em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar a título de dano material, resta patente que a condenação por danos morais imposta na origem ultrapassou os parâmetros adotados por esta Câmara, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI – Conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação do Banco Bradesco S/A; VII – Conhecido e improvido o recurso de apelação do autor.

 

 


 

 


 

 

RELATÓRIO




Trata-se de duas APELAÇÕES - uma, interposta por BANCO BRADESCO S/A; outra, por JOSÉ BATISTA BARBOSA – em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

O autor informou na exordial que é titular de benefício previdenciário e sofre descontos em decorrência de empréstimo consignado que não reconhece.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência dos contratos de empréstimo, e condenando o Banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título de indenização por dano material e indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar a título de dano material.

Em razões recursais o BANCO BRADESCO S/A assevera aduz, em síntese, o reconhecimento da perfeição do negócio jurídico e da regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira e o autor sob o argumento de que houve a livre e expressa manifestação de vontade no sentido de contrair o empréstimo.

Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais.

JOSÉ BATISTA BARBOSA, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que em relação ao quantum indenizatório, os critérios para sua fixação devem ser analisados de acordo com o caso concreto, levando em consideração as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter pedagógico do ressarcimento. Requer a reforma da sentença para que haja a majoração dos danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contrarrazões apresentadas por Banco Bradesco S/A pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado por José Batista Barbosa.

Intimado, o autor não apresentou ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, tendo em vista não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 




 


 


 

 

VOTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:



Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do apelado, passa-se ao exame da controvérsia central dos recursos interpostos, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.

Neste passo, impende observar que a parte autora/apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.

No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, cabível é a restituição em dobro, eis que caracterizada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

À vista disso, sem razão o banco apelante ao pugnar pela restituição simples, devendo ser mantida a devolução em dobro determinada em sentença.

Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora/apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora/apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Logo, entende-se caracterizado o dano moral, carecendo de evidências a tese do banco apelante de que o ocorrido representa mero dissabor da vida cotidiana.

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelante e a regra da vedação da obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

O juízo a quo condenou o banco apelante a indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar a título de dano material.

De acordo com o histórico do INSS acostado aos autos (ID 6286817 – pág. 10), a parte autora discute o contrato n.º 0123332908378, no valor de R$ 8.013,05, de desconto mensal fixo de R$ 231,31, com vigência de 01/10/2017 – 01/12/2018, tendo sido descontadas 15 (quinze) parcelas e o Contrato n° 0123290114712 no valor de R$ 8.100,00, de desconto mensal fixo de R$ 231,31, com vigência de 01/09/2015 – 01/09/2017, e desconto de 25 (vinte e cinco) parcelas.

Com efeito, observando os valores descontados, a determinação de devolução em dobro destes valores e que a indenização a título de dano moral é em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar a título de dano material, resta patente que a condenação por danos morais imposta na origem ultrapassou os parâmetros adotados por esta Câmara, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

De fato, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida e encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em casos análogos, de forma não subsiste razão para acolhimento do apelo da parte autora.





III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Banco Bradesco S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação de José Batista Barbosa.

Condeno o Apelante Banco Bradesco S/A nas custas e despesas processuais, contudo, diante da parcial procedência do apelo, deixo de condená-lo nos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorárias, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso” (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800387-10.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BATISTA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2022