TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816623-72.2018.8.18.0140
APELANTE: JARDEL FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. 3. A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa vários meses de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. Em que pese o parcelamento da dívida traduzir-se em mera liberalidade do credor, não se pode olvidar as condições econômicas do Apelante, de forma que impor a quitação integral do débito implica na própria subsistência daquele. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARDEL FERREIRA DOS SANTOS requerendo a reforma da sentença da 1ª Vara Cível de da Comarca de Teresina (PI) que julgou procedente a AÇÃO MONITÓRIA proposta pela ELETROBRAS PIAUÍ S/A e declarou por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701, § 2º, do CPC.
Informa que reconhece a existência do débito, mas ressalta que é pessoa carente e por problemas de ordem financeira não tem como adimplir algumas de suas obrigações, dentre elas a obrigação contraída junto à Recorrida.
Alega que a empresa Apelada acostou, na tentativa de fazer prova escrita os talões devidos pela Unidade Consumidora, contudo, sustenta que tal documento não faz prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente.
Sustenta o direito à revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.
Discorre sobre o princípio da dignidade humana, a possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Requer seja o recurso provido de modo que a sentença seja reformada, desconstituindo-se o título, eis que desprovido de provas aptas à prolação de decisão de mérito; que o termo inicial de incidência dos juros seja da citação e não do vencimento da obrigação; o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas que não prejudiquem a subsistência do Apelante.
Intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ S.A apresentou resposta ao recurso afirmando desnecessidade de aplicação do CDC, inexistência de qualquer prática abusiva por parte da companhia, da faculdade do credor de parcelar. Requer seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.
Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. - As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
Outrossim, o recorrente defende nas razões recursais a possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Pois bem. A Lei nº 14.181/21 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078/90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, senão vejamos:
“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”
A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa vários meses de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Ademais, em que pese o parcelamento da dívida traduzir-se em mera liberalidade do credor, não se pode olvidar as condições econômicas do Apelante, de forma que impor a quitação integral do débito implica na própria subsistência daquele.
Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181/21, diante da identificação da impossibilidade manifesta do consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816623-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJARDEL FERREIRA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/12/2022