Acórdão de 2º Grau

Saneamento 0801521-12.2019.8.18.0031


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE PENITENCIÁRIA. LANÇAMENTO DIRETO NA RUA EM RAZÃO DE DEFEITO NA TUBULAÇÃO. DESCONEXÃO COM GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS. PROJETO DE OBRAS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS DA INICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cumprimento dos pedidos da inicial, se cumpridos, ocorreram em razão da própria determinação judicial, e o cumprimento de tutela de urgência em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A sentença foi detidamente fundamentada em todos os pontos levantados pelas partes, inclusive na responsabilidade do Estado pela preservação do meio ambiente. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801521-12.2019.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801521-12.2019.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE PENITENCIÁRIA. LANÇAMENTO DIRETO NA RUA EM RAZÃO DE DEFEITO NA TUBULAÇÃO. DESCONEXÃO COM GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS. PROJETO DE OBRAS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS PEDIDOS DA INICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

O cumprimento dos pedidos da inicial, se cumpridos, ocorreram em razão da própria determinação judicial, e o cumprimento de tutela de urgência em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A sentença foi detidamente fundamentada em todos os pontos levantados pelas partes, inclusive na responsabilidade do Estado pela preservação do meio ambiente. 

Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível de Parnaíba, nos autos de ação civil pública que lhe move o Ministério Público Estadual.


De acordo com a inicial, o esgotamento sanitário da Penitenciária Fontes Ibiapina estaria sendo lançado diretamente na rua, devido a defeitos nos canos de ligação. Em razão dos problemas que tal fato traz, o autor/apelado requereu providências do réu/apelante, para que desconectasse a interligação entre rede interna de esgoto da penitenciária, com a galeria de águas pluviais e que fossem construídas fossas sépticas ou outra espécie de reservatório para armazenar o esgoto produzido, sob pena de multa diária (ID n. 6232439). Juntou documentos (ID n. 6232440/6232446).


Foi realizada audiência de justificação prévia (ID n. 6232455), suspensa por 30 dias, a fim de instrução sobre a situação atual do esgotamento do local. O prazo transcorreu in albis, e, dando seguimento ao fluxo processual, foi apresentada contestação (ID n. 6232685), arguindo, em síntese, que: i) o caso não permite a concessão de tutela de urgência porque a mesma esgotaria o mérito da demanda; ii) não há comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora; iii) que é necessária a configuração de elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado; iv) que as tratativas para as obras destinadas à realização do serviço já foram iniciadas; v) que os juros e correção monetária devem incidir após a citação válida, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais.


Sobreveio, então, sentença de total procedência dos pedidos do autor, determinando: 


“(…) que o Estado do Piauí: a) desconecte a interligação que há entre a rede interna de esgoto da Penitenciária Fontes Ibiapina com a galeria de águas pluviais, no prazo de 10 (dez) meses; e b) que sejam construídas fossas sépticas ou outra espécie de reservatório para armazenar o esgoto produzido no interior do estabelecimento prisional, no prazo de 10 (dez) meses. Tudo, sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”. 


Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso.


Sustenta, em síntese, que todas as irregularidades apontadas na petição inicial já foram sanadas no curso do processo, conforme relatório técnico juntado aos autos, o qual, segundo o recorrente, “(…) comprovou que: a) a saída de água pluvial do presídio foi isolado não despejando mais água para a parte externa; b) a sarjeta da calçada externa do presídio não apresenta nenhum ponto de alagamento ou saída de ponto irregular de esgoto; c) caixas de inspeção sem nenhum ponto de transbordamento e com escoamento irregular (SEI 00095.001279/2021-70)” (ID n. 6232704). 


Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustentou que, apesar da cessação do despejo irregular, não houve construção das fossas sépticas e nem estudo para verificação dos impactos ambientais gerados pela situação irregular anterior, requerendo o não provimento do recurso (ID n. 6232708).


Chegando os autos a este Tribunal de Justiça, entendi por bem receber o recurso, mas somente em seu efeito devolutivo, determinando a remessa ao Ministério Público Superior para se manifestar na condição de fiscal da lei (ID n. 6235713). O parquet, então, reiterou as contrarrazões recursais, pedindo a manutenção da sentença recorrida e seus efeitos (ID n. 7143865).


O recorrente juntou documentos (ID n. 7933680) e o recorrido manifestou-se a respeito, sustentando que o julgamento de primeira instância não merece reparos (ID n. 8288760).


É o relatório.

VOTO




Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade da parte e tempestividade, já que o Estado do Piauí, nos termos da Intimação n. 3625524, teve ciência do feito registrada em 25/10/2021, com prazo para recorrer até 10/12/2021 e o recurso foi interposto em 06 de dezembro do mesmo ano. O recolhimento de custas é dispensado, diante da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. 


 Por isso, conheço da presente apelação. 


 Passo à análise do mérito.


 Em síntese, o Estado do Piauí afirma que a ação deve ser julgada improcedente porque os pedidos da inicial já foram atendidos.


 Sem razão. 


 Tais pedidos, se cumpridos, ocorreram em razão da própria determinação judicial, e o cumprimento de tutela de urgência em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. RESP Nº 1670267 - SP (2017/0104711-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Data de Julgamento 10/05/2022). 


Assim, vê-se que a eventual extinção do processo sem resolução do mérito, como quer o Estado do Piauí, teria como consequência lógica a perda de eficácia da sentença que, inclusive, concedeu a tutela de urgência, porque em última análise teria sido lavrada em processo o qual chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito. 


E, como visto, o entendimento jurisprudencial predominante é o contrário ao alegado pelo Estado, de forma que na hipótese sob exame não há falar em perda de objeto, como de resto pontua a própria jurisprudência do STJ em situações análogas: AgRg no REsp 1.353.998/RS (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015), EDcl no AgRg no REsp 1.310.876/DF (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) e REsp 1.278.527/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012). 


Portanto, não há razão para modificação da sentença atacada, mesmo porque o único argumento do Estado é o de que a situação descrita na inicial não mais perdura em razão de projetos de execução de obras, conforme determinado na concessão da tutela de urgência. E, acolher o pedido recursal violaria, frontalmente, a legislação processual civil em vigor, bem como contrariaria o entendimento já consolidado do STJ, conforme exposto. 


No mais, a sentença foi detidamente fundamentada em todos os pontos levantados pelas partes, inclusive na responsabilidade do Estado pela preservação do meio ambiente. 


 Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801521-12.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Saneamento

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023