Acórdão de 2º Grau

Seguro 0011219-42.2017.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CEF PARA ATUAR NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM O SFH E O FCVS. ENTENDIMENTO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DISCUTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0011219-42.2017.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0011219-42.2017.8.18.0000

Agravante: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101)

Agravado: ADOLFO PEREIRA ROSA E OUTROS

Advogado: Valdomiro Eymar Praeiro Araujo (OAB/PI nº 17.512)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CEF PARA ATUAR NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM O SFH E O FCVS. ENTENDIMENTO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DISCUTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por FEDERAL DE SEGUROS S. A., ora Agravante Interna, em face de decisão monocrática proferida sob a relatoria do em. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que julgou monocraticamente o recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADOLFO PEREIRA ROSA, ora Agravado Interna, nos seguintes termos:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, b, DO CPC/15. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, desde que já tenha sido oportunizada a apresentação de contrarrazões (art. 932, V, b, do CPC/15).

2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).

3. Recurso conhecido e provido


 Na  Sessão Ordinária do Plenário da 3ª Câmara Especializada Cível , realizada no dia 31 de outubro de 2018, este Tribunal de Justiça julgou o recurso do agravo interno, para conhecê-lo e, no mérito, negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada.

Depois disso, houve a interposição de Recurso Especial pelo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator do recurso, para que órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF firmada no Tema 1.011, segundo o qualé da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”


RE nº 827.996:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)


É o relatório.


VOTO

 

A 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15, in verbis:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;


No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu que, nas ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não há que se falar em interesse e legitimidade da Caixa Federal se, após enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal.

Eis a ementa do mencionado julgado, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, b, DO CPC/15. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, desde que já tenha sido oportunizada a apresentação de contrarrazões (art. 932, V, b, do CPC/15).

2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).

3. Recurso conhecido e provido


Em decorrência do resultado deste julgamento, é preciso verificar a ocorrência, ou não, de contrariedade do mesmo à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1011, segundo a qual, nos processos envolvendo contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), “em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)


Dito isto, observo que não é o caso de se fazer juízo de retratação.

Isto porque, no acórdão que julgou o agravo interno, constatou-se que decorre dos autos que já houve o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que este juízo decidisse sobre a existência de interesse jurídico federal no feito. E, sobre tal questão, esse se pronunciou no seguinte sentido:


“entendo ausente a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para figurar no pólo passivo das causas que. ainda que decorrentes de contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). objetivam resolver questões relacionadas a supostos vícios materiais ou defeitos na construção. Além disso, a ação é proposta em face da Caixa Seguradora SI A. pessoa jurídica de direito privado.

(...)

Diante disso, nos termo do art. 109, da CF, falece competência à Justiça Federal para conhecer do presente feito e considerando o princípio da economia processual, bem como tendo em conta a Súmula 254 do STJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL" (fls. 224/225)”

 

Como se vê, pois, o Juízo Federal já se manifestou sobre a ausência de interesse jurídico da União e da CEF para litigarem no processo, razão pela qual não se pode acatar a argumentação da Agravante no sentido de reconhecer a incompetência deste juízo e a necessidade de participação da CEF. Isto porque, conforme a súmula nº 254 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

Ora, tal entendimento não é oposto ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo nº 827.996. Pelo contrário, está em consonância com o mesmo.

Isto porque, no inteiro teor do acórdão de julgamento do mencionado RE, o Relator, Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que “exsurgindo informação de que existe interesse de órgão federal submetido à reserva de jurisdição federal, o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - grifou-se).

E”, prossegue o Min. Relator, “nem se argumente que o fato de o processo ter tramitado sob a égide do CPC/1973 atrairia consequência jurídico-processual diversa, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o mesmo entendimento, tal como se observa das seguintes súmulas daquela Corte: ‘Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’. ‘Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito’” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - negritou-se).

Assim sendo, “é fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - grifou-se)

Em outras palavras, a Suprema Corte reconheceu que, após a edição da MP nº 513/2010, é obrigatória a intimação da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS e que, uma vez realizada essa intimação pelo juízo estadual, se a Caixa manifestar o interesse em intervir no feito, o mesmo “deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – sem grifos no original).

Todavia, rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – sem grifos no original).


No caso dos autos, esse foi exatamente o procedimento seguido pelo juízo de primeiro grau e pelo presente órgão julgador, pois:

- primeiro, houve manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse jurídico no feito;

- segundo, os autos foram prontamente remetidos ao juízo federal para se manifestar sobre o pedido de intervenção – tal como manda a tese firmada no RE 827.996;

- terceiro, o juízo federal decidiu pela ausência de interesse da CEF e da União e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, possibilidade expressamente reconhecida no acórdão do mencionado RE 827.996;

- quarto, no julgamento do agravo interno, esta Colenda 3ª Câmara reconheceu que, analisada a questão do interesse da Caixa pelo próprio juízo federal e negada a sua configuração, este deve devolver os autos para julgamento na justiça estadual, o que é exatamente aquilo que restou determinado nos trechos supracitados do acórdão de julgamento do RE 827.996 e também pela súmula nº 224 do STJ.


Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o acórdão proferido por esta colenda Câmara, no Agravo Interno nº 0011219-42.2017.8.18.0000 , não viola o Tema nº 1011 do Supremo Tribunal Federal, pois, ao contrário, está em perfeita consonância com o que foi determinado no mesmo.

Em consequência, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, VOTO PELA NÃO MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO0011219-42.2017.8.18.0000.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


 



 

Detalhes

Processo

0011219-42.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu

ADOLFO PEREIRA ROSA

Publicação

05/03/2023