Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760627-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760627-82.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JONATAS PESSOA BASTOS
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA


Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) em favor do paciente Jonatas Pessoa Bastos, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, o impetrante afirma que:

  

“Trata-se, na origem, de ação penal promovida pelo Órgão Ministerial (Processo no 0005327-62.2013.8.18.0140), ao entendimento de que o ora paciente teria praticado o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), nos termos da denúncia (doc. 7 anexo).

Por sentença prolatada, em data de 31/8/2019, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – autoridade aqui apontada como coatora – foi julgada parcialmente procedente a acusação para condená-lo a uma pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) diasmulta, pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda (doc. 11 anexo).

Irresignada com a condenação, a defesa, em 16/9/2019, interpôs recurso de apelação (doc. 12 anexo), cujas razões foram apresentadas em 30/10/2019 (doc. 13 anexo).

Foi dado parcial provimento ao apelo, tão-somente, “para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa”, em conformidade com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (doc. 14 anexo), transitado em julgado em 6/7/2020.

Ocorre que, na sentença, consta a determinação para que, após o trânsito em julgado, fosse expedida a guia de execução definitiva, com sua posterior remessa ao Juízo das Execuções Penais (doc. 11 anexo). O mandado de prisão foi expedido em 7/10/2020 (doc. 15 anexo), estando na iminência de ser cumprido.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, editou a Resolução no 474, alterando o art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021, que passou a vigorar com a seguinte redação: ‘DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.’ (Grifo nosso).

Veja-se que, antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Só na hipótese de descumprimento dessa intimação é que poderá ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor.

Embora, no caso em espécie, o mandado de prisão tenha sido expedido antes da vigência da nova Resolução do CNJ supra referida, ele ainda não foi cumprido, de sorte que a nova orientação, que é favorável aos condenados, deve ser aplicada em benefício do paciente.

Releva destacar que, recentemente, em situação bastante similar à presente, foi deferida liminar em atendimento à nova Resolução, nos autos do Habeas Corpus no 0760253-66.2022.8.18.0000, em trâmite perante esse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO.

(…)

Destarte, em face do constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, na iminência de ser privado do seu direito de ir e vir, não lhe resta alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional.


Com essas considerações requer:


a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja CONCEDIDA LIMINAR, para fins de expedição do contramandado de prisão em seu favor.

b) No mérito, requer a confirmação da liminar, de forma a determinar a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Com dito supra, o impetrante assevera que antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto”, conforme art. 1º da Resolução nº 474/2022 que alterou o artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça:

 

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”


Ocorre que, como se verifica nos autos, o mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto foi expedido em 07/10/2020 e a Resolução nº 417/2022 do Conselho Nacional de Justiça data de 09 de setembro de 2022.

Desse modo, no momento da expedição do mandado de prisão sequer existia a Resolução nº 417/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Destarte não havia ato coator do juiz sentenciante, posto que não houve ilegalidade à época da expedição do mandado de prisão.

Portanto, sobrevindo fato novo, qual seja, a citada resolução do CNJ, o impetrante deveria peticionar ao juízo que expediu o mandado de prisão, sob pena de supressão de instância, vez que o juiz a quo não teve oportunidade de analisar a nova tese defensiva.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES QUE CUMPRE PENA POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Os pedidos aqui deduzidos não foram analisados perante as instâncias ordinárias, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a manifestar-se sobre a inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.

Inexistindo pronunciamento anterior no acórdão atacado sobre o mérito dos pedidos aqui deduzidos, não é da competência desta Corte Superior analisar teses defensivas que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

3. Inexiste constrangimento ilegal, pois consta da sentença condenatória que a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada em razão de a paciente ter maus antecedentes. A concessão de prisão domiciliar, além de não ter sido analisada no acórdão atacado, foi indeferida em função da paciente cumprir pena em decorrência de condenação definitiva, o que afasta a possibilidade da aplicação do benefício.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 689.012/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)


Desta forma, ante a não comprovação de que o impetrante, diante de fato novo (Resolução nº 417 do CNJ) requereu a expedição de contramandado ao MM. Juiz de Direito de primeira instância competente, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância, em razão do pedido não ter sido apreciado no juízo de origem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão da indevida supressão de instância.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760627-82.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2022 )

Detalhes

Processo

0760627-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JONATAS PESSOA BASTOS

Réu

JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

01/12/2022