Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0756070-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756070-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Liminar]
AGRAVANTE: FRANCILENE DE AMORIM MORAIS
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – NEGAR SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por FRANCILENE DE AMORIM MORAIS contra decisão prolatada na Ação de Busca e Apreensão(2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.

Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho, fora fixado prazo de cinco (05) dias, para querendo, o apelante fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.

Intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo.

O pedido de justiça gratuita fora indeferido, com determinação de intimação da parte recorrente para a comprovação do recolhimento do preparo, contudo o mesmo deixou decorrer o prazo sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a Súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifico que fora indeferida a gratuidade requerida, sendo a agravante intimada para que procedesse ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, in verbis:

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”

Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

Registra-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 101, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009.

Dê-se a devida baixa.

 

 

TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756070-52.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2022 )

Detalhes

Processo

0756070-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

FRANCILENE DE AMORIM MORAIS

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

02/12/2022