Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0833639-34.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Na propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação do contrato original de financiamento garantido por alienação fiduciária, somente se é possível juntar a cópia do documento por um motivo justificável e plausível. 2 A apresentação do documento original é necessária para evitar que se modifique a titularidade do direito do crédito, já que é possível a sua circulação por endosso. 3 Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833639-34.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833639-34.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO

APELADO: ELEONICE LIMA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Na propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação do contrato original de financiamento garantido por alienação fiduciária, somente se é possível juntar a cópia do documento por um motivo justificável e plausível. 2) A apresentação do documento original é necessária para evitar que se modifique a titularidade do direito do crédito, já que é possível a sua circulação por endosso. 3) Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em face da ELEONICE LIMA DA COSTA.

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito:

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, ante a inépcia da inicial. Custas judiciais já adiantadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de defesa pelo réu.



Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, quando juntadas aos autos por advogados, nos termos do artigo 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pelo que, a exigibilidade do depósito do documento original no processo eletrônico só se justifica diante da suspeita quanto sua existência e veracidade, e desde que devidamente motivada e fundamentada”.

Aduz que, a Lei nº 11.419 de 2006, que disciplina o processo eletrônico, em seu artigo 11, diz que: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (...) §3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.”.

Argumenta que neste contexto o Superior Tribunal de Justiça, decidiu quando do julgamento do Embargos de Declaração em Recurso Especial, processo nº 1.015.288/RS, realizado no dia 03 de março de 2011, em que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, conforme se verifica em precedente destacado no Informativo de Jurisprudência nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em agosto de 2000: “(...) a Corte Especial decidiu que não pode o Poder Judiciário estabelecer para as petições iniciais requisitos não previstos em lei federal (arts. 282 e 283 do CPC), não sendo permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. Outrossim cópia de documento não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (art. 372 do CPC). Precedentes citados: REsp 162.807-SP, DJ 29/6/1998, e RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EREsp 179.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 1º/8/2000”.

Requer que seja conhecido o presente recurso, para que ao final lhe seja dado provimento, a fim de determinar o prosseguimento do feito.

A parte apelada devidamente intimada não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 inciso IV do Código de Processo Civil, interpôs o presente recurso.

O autor da ação, ora apelante, devidamente intimado para emendar a inicial, para juntar o documento original do contrato de alienação fiduciária, não se manifestou dentro do prazo legal. Nas suas razões recursais alegou que é desnecessária a juntada do contrato original aos autos.

Na propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação do contrato original de financiamento garantido por alienação fiduciária, somente se é possível juntar a cópia do documento por um motivo justificável e plausível.

O Código de Processo Civil em seu artigo 798, I alínea ‘”a” diz que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo original.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a “cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial”

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.

Precedentes.

3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ.

4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes.

7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1760547/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Grifei


A apresentação do documento original é necessária para evitar que se modifique a titularidade do direito do crédito, já que é possível a sua circulação por endosso. Em suma, é necessário para prevenir um eventual trânsito do título de forma ilegítima e evitar uma cobrança dupla ao devedor. O artigo 29 § 1° da lei 10.931/04 diz o seguinte:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


Com base no princípio da cartularidade é indispensável para se propor ação de busca e apreensão apresentar a cédula de crédito bancário via original, pois somente com sua juntada é possível comprovar que o credor não negociou seu crédito. O credor só poderá exercer o seu direito de crédito com a posse desse documento. O título de crédito é a garantia de que a pessoa que estar postulando o direito, e o seu titular.

Vejamos os julgados:


PROCESSO CIVIL. PROCESSO MONITÓRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial
2. Apelação não provida.

(Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 432/438) Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INDISPENSÁVEL. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002037-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)


Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0833639-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ELEONICE LIMA DA COSTA

Publicação

14/02/2023