
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800126-96.2022.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto ANTONIO MANOEL DE CARVALHO em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que, nos autos dos Embargos à Execução movida contra a União (Fazenda Nacional), julgou improcedente a demanda (ID n. 8151927).
Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso, encaminhando suas razões recursais a este Egrégio Tribunal (ID n. 8151931).
No entanto, nos termos do art. 109, I, da CF/88[1], compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for parte.
Ante o exposto, e visando preservar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região.
Cumpra-se.
[1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2022.
0800126-96.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANTONIO MANOEL DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
Publicação01/12/2022