Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808275-02.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, a rigor do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, embora fosse simples à empresa juntar aos autos documentos comprobatórios da legitimidade da sua conduta, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos registros de inadimplentes, visto que não juntou documento, em momento adequado, apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, tais como cópia do contrato celebrado pelas partes ou qualquer outro elemento probatório. 2. Ora, se a instituição financeira não comprova a origem do débito, tampouco sua existência de fato, a anotação do nome do apelante em cadastro de inadimplentes deve ser retirada. 3. Compulsando os autos, há documento apresentado pela Apelada que atesta a preexistência de registros em nome do Autor, não devendo ser cobrada indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808275-02.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808275-02.2017.8.18.0140

APELANTE: AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. No caso, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, a rigor do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, embora fosse simples à empresa juntar aos autos documentos comprobatórios da legitimidade da sua conduta, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos registros de inadimplentes, visto que não juntou documento, em momento adequado, apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, tais como cópia do contrato celebrado pelas partes ou qualquer outro elemento probatório.

2. Ora, se a instituição financeira não comprova a origem do débito, tampouco sua existência de fato, a anotação do nome do apelante em cadastro de inadimplentes deve ser retirada.

3. Compulsando os autos, há documento apresentado pela Apelada que atesta a preexistência de registros em nome do Autor, não devendo ser cobrada indenização por danos morais.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808275-02.2017.8.18.0140
 
APELANTE: AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO CÉSAR AGUIAR CAVALCANTE em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

Sobreveio a sentença (id nº 1507431), na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes as demandas, considerando que a notificação juntada aos autos e a existência de outras inscrições do nome do Autor no cadastro de inadimplentes justificam a improcedência da ação.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (id nº 1507436) requerendo, em suma, a reforma da sentença de 1º grau e retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito, alegando a ausência de contrato nos autos, bem como a condenação do requerido em indenização por dano moral.

Em sede de contrarrazões (id nº 1507440), a Apelada requer que a sentença guerreada mantenha-se incólume.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público que justifique sua intervenção (id nº 4194058).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


A situação narrada nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes.

O caso sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, deve ser analisado sob a ótica das relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, a rigor do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, embora fosse simples à empresa juntar aos autos documentos comprobatórios da legitimidade da sua conduta, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos registros de inadimplentes, visto que não juntou documento, em momento adequado, apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, tais como cópia do contrato celebrado pelas partes ou qualquer outro elemento probatório.

Verifica-se que, apesar de ter anexado instrumento pactual, o fez em sede de contrarrazões, momento inadequado para colacionar documento probatório.

Assim, conclui-se que a apelada não comprovou a origem da dívida negativada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.

Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Dessa forma, considerando que era ônus da apelada comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelante no cadastro de maus pagadores, tal restrição deve ser excluída.

Ora, se a instituição financeira não comprova a origem do débito, tampouco sua existência de fato, a anotação do nome do apelante em cadastro de inadimplentes deve ser retirada.

Prossigo. No caso em análise, embora não tenha sido comprovada a origem da dívida do apelante, não há que se falar em condenação a indenização por danos morais, uma vez que a Súmula n. 385 do STJ estabelece que quando houverem anotações anteriores ao caso em nome do inadimplente, não é devida a indenização a título de danos morais, conforme o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes. 2 – No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa ( RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação. 5 – Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não se constata a existência de exorbitância ou de quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, do NCPC). 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Compulsando os autos, observa-se que o documento (id. 1507418) apresentado pela Apelada comprova a preexistência de registros em nome do Autor, não devendo, portanto, ser cobrada indenização por danos morais.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinar que seja retirada a anotação do nome do Apelante do cadastro de inadimplentes, mantendo a sentença em seus demais termos.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0808275-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

07/03/2023