TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806998-43.2020.8.18.0140
APELANTE: GERUSA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RAFAEL DE SOUSA E SILVA, BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO
APELADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO DO VALE E SILVA, EDVALDO BELO DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806998-43.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GERUSA COSTA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO - PI4169, JOSE RAFAEL DE SOUSA E SILVA - PI15436-A
APELADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por GERUSA COSTA SILVA, com o objetivo de demandar efeito modificativo, e obter efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões apresentadas.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, a Embargante alega a inexigibilidade do título; que os Embargados teriam rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviços; que a inexistência de qualquer inadimplemento por parte então Executada (eis que pendente a fase de cumprimento da sentença, sem o advento da percepção de qualquer valor), bem a ocorrência de flagrante excesso na execução impropriamente admitida, pela cobrança, pela parte, bem como informa que o acordão não teria versado sobre os temas acima destacados.
Todavia, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, e qualificada orientação jurisprudencial, assim asseverando:
“[...] A Apelante, todavia, argumenta que, sendo rescindido o contrato de honorários, deixou de existir título executivo extrajudicial, ou seja, carece a parte Exequente de título hábil a ensejar o exercício do direito à cobrança forçada, por impossibilidade jurídica da pretensão. Nesse ponto, sem razão a Apelante. Suposta rescisão do contrato não o desconstitui como título executivo, nem provocará prejuízo algum ao advogado que tiver o seu contrato resilido. O advogado continuará a ter direito de receber os honorários advocatícios contratuais ad exitum, na sua integralidade, bem como a receber os honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional ao serviço prestado, conforme pacífica orientação jurisprudencial:
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. Ajuste de honorários em percentual mínimo de 10% do proveito econômico que seria obtido pelos clientes, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado. Atuação em toda a fase de conhecimento, que perdurou por longo período, inclusive com interposição de apelação e alcance do trânsito em julgado. Desnecessidade de ação de conhecimento para arbitramento. Liquidez e exigibilidade do título. Revogação do mandato pelas contratantes antes do recebimento dos valores que lhe são devidos na demanda. Honorários que passam a ser exigíveis. Recebimento dos valores que deixa de ser de responsabilidade do advogado. Embargos à execução rejeitados. Recurso provido” (TJSP, 33ª C., Ap. n. 1043140-97.2019.8.26.0100, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 16/11/2020). [...]
***
No presente caso, restou incontroversa a existência de contrato de honorários entre as partes. A Embargante Apelante juntou o contrato (id 2834513) aos autos. Também restou incontroverso que os Embargados Apelados realizaram o serviço para os quais foram contratados e ainda não receberam a remuneração contratada.
***
Como bem definido pela sentença, as razões de apelação apresentadas não trouxeram nenhum tipo de obstáculo para prosseguimento da demanda executiva, porque não se cogita viável a inexistência de título executivo, assim como não houve a indicação de nenhuma causa específica que lhe retirasse as características de certeza, exigibilidade e liquidez.
[...]
A Embargante pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Todavia, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelas partes.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 01/12/2022
0806998-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorGERUSA COSTA SILVA
RéuEDVALDO BELO DA SILVA NETO
Publicação01/12/2022