Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0806998-43.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806998-43.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806998-43.2020.8.18.0140

APELANTE: GERUSA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RAFAEL DE SOUSA E SILVA, BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO

APELADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO DO VALE E SILVA, EDVALDO BELO DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806998-43.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GERUSA COSTA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO - PI4169, JOSE RAFAEL DE SOUSA E SILVA - PI15436-A

APELADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por GERUSA COSTA SILVA, com o objetivo de demandar efeito modificativo, e obter efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


VOTO


 

VOTO



Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, a Embargante alega a inexigibilidade do título; que os Embargados teriam rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviços; que a inexistência de qualquer inadimplemento por parte então Executada (eis que pendente a fase de cumprimento da sentença, sem o advento da percepção de qualquer valor), bem a ocorrência de flagrante excesso na execução impropriamente admitida, pela cobrança, pela parte, bem como informa que o acordão não teria versado sobre os temas acima destacados.

Todavia, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável,  e qualificada orientação jurisprudencial, assim asseverando:

“[...] A Apelante, todavia, argumenta que, sendo rescindido o contrato de honorários, deixou de existir título executivo extrajudicial, ou seja, carece a parte Exequente de título hábil a ensejar o exercício do direito à cobrança forçada, por impossibilidade jurídica da pretensão. Nesse ponto, sem razão a Apelante. Suposta rescisão do contrato não o desconstitui como título executivo, nem provocará prejuízo algum ao advogado que tiver o seu contrato resilido. O advogado continuará a ter direito de receber os honorários advocatícios contratuais ad exitum, na sua integralidade, bem como a receber os honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional ao serviço prestado, conforme pacífica orientação jurisprudencial:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. Ajuste de honorários em percentual mínimo de 10% do proveito econômico que seria obtido pelos clientes, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado. Atuação em toda a fase de conhecimento, que perdurou por longo período, inclusive com interposição de apelação e alcance do trânsito em julgado. Desnecessidade de ação de conhecimento para arbitramento. Liquidez e exigibilidade do título. Revogação do mandato pelas contratantes antes do recebimento dos valores que lhe são devidos na demanda. Honorários que passam a ser exigíveis. Recebimento dos valores que deixa de ser de responsabilidade do advogado. Embargos à execução rejeitados. Recurso provido” (TJSP, 33ª C., Ap. n. 1043140-97.2019.8.26.0100, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 16/11/2020). [...]

***

No presente caso, restou incontroversa a existência de contrato de honorários entre as partes. A Embargante Apelante juntou o contrato (id 2834513) aos autos. Também restou incontroverso que os Embargados Apelados realizaram o serviço para os quais foram contratados e ainda não receberam a remuneração contratada.

***

Como bem definido pela sentença, as razões de apelação apresentadas não trouxeram nenhum tipo de obstáculo para prosseguimento da demanda executiva, porque não se cogita viável a inexistência de título executivo, assim como não houve a indicação de nenhuma causa específica que lhe retirasse as características de certeza, exigibilidade e liquidez.

[...]

 

A Embargante pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Todavia, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelas partes.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


 



Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0806998-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

GERUSA COSTA SILVA

Réu

EDVALDO BELO DA SILVA NETO

Publicação

01/12/2022