TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753639-45.2022.8.18.0000
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Agravante: BANCO J. SAFRA S.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678)
Agravado: IGOR RIBEIRO FERREIRA PAZ
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PURGA DA MORA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. TEMA 722/STJ. REQUISITOS DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1. Nesse sentido, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969). Preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Ao que se vê dos autos o argumento do devedor agravado sobre a quitação de grande parte das prestações do contrato de alienação fiduciária não deve prevalecer. Esclareço que a Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que não é admitida a teoria do adimplemento substancial aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária. 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia Tema 722 que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4. Assim, ausente a quitação das prestações pelo devedor fiduciário junto ao credor fiduciante e sendo inadmissível a teoria do adimplemento substancial do contrato pela legislação e jurisprudência pátria, caracterizado está o inadimplemento do devedor agravado. E aferida a mora e ausente sua purgação, em se tratando de alienação fiduciária, resta consubstanciado o exercício regular de direito da instituição financeira em reaver o bem alienado. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, mantendo a liminar concedida e reformo a decisão do juízo de origem. Diante da ausência de condenação em honorários na origem, deixam de majorar os honorários advocatícios ao agravante. Pelo princípio da causalidade, custas pelo agravado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A., contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0800328-03.2022.8.18.0048), em que a magistrada de piso indeferiu o pedido liminar de expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento na teoria do adimplemento substancial.
Argumenta o Agravante, em apertada síntese (ID Num. 3622041), que a decisão ora atacada não encontra respaldo no Decreto-Lei 911/69, vez que restou comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor. Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de não mais ser possível a purga da mora, obrigando o devedor a efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente, a fim de que se determine a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em decisão liminar este juízo concedeu a liminar vindicada pelo agravante ID (6921268)
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo processual.
O Ministério Público não emitiu manifestação por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações, cuja legislação tem como norte regulamentar a relação do credor fiduciário e do devedor fiduciante tendo como núcleo da relação jurídica o cumprimento das obrigações pactuadas, notadamente o adimplemento das prestações originadas da relação de fidúcia pactuada pelas partes.
Nesse sentido, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ao que se vê dos autos o argumento do devedor agravado sobre a quitação de grande parte das prestações do contrato de alienação fiduciária não deve prevalecer. Esclareço que a Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que não é admitida a teoria do adimplemento substancial aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, senão vejamos:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCABÍVEL. Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075305276, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/09/2017).”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis entregues em alienação fiduciária. Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Rejeitada a incidência da teoria do adimplemento substancial, e existindo saldo devedor, descabe a determinação de manutenção na posse do bem. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074348681, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2017).”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia Tema 722 que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a seguir:
“A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente. STJ/REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.”
Portanto, nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados pelo credor na inicial. Seguindo o entendimento consolidado no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a quitação das prestações pelo devedor fiduciário junto ao credor fiduciante e sendo inadmissível a teoria do adimplemento substancial do contrato pela legislação e jurisprudência pátria, caracterizado está o inadimplemento do devedor agravado. E aferida a mora e ausente sua purgação, em se tratando de alienação fiduciária, resta consubstanciado o exercício regular de direito da instituição financeira em reaver o bem alienado.
3. Dispositivo
Forte nestas razões, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, mantendo a liminar concedida e reformo a decisão do juízo de origem. Diante da ausência de condenação em honorários na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios ao agravante.
Pelo princípio da causalidade, custas pelo agravado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753639-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuIGOR RIBEIRO FERREIRA PAZ
Publicação22/02/2023