Decisão Terminativa de 2º Grau

Registro de Imóveis 0003561-11.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0003561-11.2010.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Registro de Imóveis]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Público n° 40/10 (Proc. Themis Web n° 0000132-88.2010.8.18.0112), que concedeu a tutela antecipada requerida e determinou o bloqueio da matrícula n° 1.470, com a abstenção do cartório de praticar quaisquer atos referentes a matrícula, nela anotando a presente decisão.

 

Os autos em questão tramitavam perante o sistema e-TJPI sob a numeração 2010.0001.003561-5, ocasião em que foram digitalizados e migrados para o PJe 2° Grau com a atual numeração – 003561-11.2010.8.18.0000.

 

Ademais, da leitura do caderno informativo, constato que o relator originário do feito era o Exmo. Des. José James Gomes Pereira, que atribuiu efeito suspensivo ao instrumental para suspender o cumprimento da decisão agravada até a decisão final da 2ª Câmara Especializada Cível sobre o tema (decisão de Id. Num. 6577907 Pág. 161/167) e, posteriormente, chamou o feito a ordem para determinar o cancelamento da distribuição e redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício.

 

Vieram-me os autos conclusos em 30/11/2022.

 

Isto posto, constato que a matéria aqui em análise possui o mesmo objeto da Apelação Cível n° 0701739-62.2018.8.18.0000, distribuída ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira na 2ª Câmara de Direito Público em 14/01/2020 e julgado em 09/10/2020 (Certidão de Julgamento – Id. Num. 2473623 e Acórdão – Id. Num. 2487623), restando evidente a prevenção do magistrado para relatar o feito.

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção, impondo a remessa dos autos ao magistrado competente para análise do feito.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira na 2ª Câmara de Direito Público deste sodalício.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003561-11.2010.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2022 )

Detalhes

Processo

0003561-11.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Registro de Imóveis

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME

Publicação

01/12/2022