Acórdão de 2º Grau

Citação 0011016-42.2016.8.18.0024


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMÓVEL RURAL. QUEIMADA DIRECIONADA NA REGIÃO DO TERRENO DO RÉU E ONDE FAZ LIMITE COM A PROPRIEDADE DO AUTOR. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011016-42.2016.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011016-42.2016.8.18.0024

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARIA LETICIA DE BRITO FONTENELE, LUANA DA CUNHA LOPES

RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamado: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES, ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMÓVEL RURAL. QUEIMADA DIRECIONADA NA REGIÃO DO TERRENO DO RÉU E ONDE FAZ LIMITE COM A PROPRIEDADE DO AUTOR. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011016-42.2016.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA DA CUNHA LOPES - PI9152-A, MARIA LETICIA DE BRITO FONTENELE - PI14834-A

RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA IBIAPINA
Advogados do(a) RECORRIDO: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES - PI10065-A, ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR - PI8677-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PROPOSTA POR FRANCISCO GOMES EM DESFAVOR DE FRANCISCO FERREIRA IBIAPINA sob o fundamento de que o terreno do autor faz limite com o terreno do réu. O réu ateou fogo em sua propriedade por uma prática comum de fazer queimada para preparar o terreno para o plantio. Contudo o fogo se alastrou e ocasionou na queimada do terreno vizinho, ocasionando a destruição parcial das estacas e terreno ocasionando a perda de pastagens e morte de alguns animais silvestres.

A sentença a quo julgou PROCEDENTE em parte, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC:

 

“a) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), referente às vinte estacas danificadas, às quais faziam parte da cerca já construída, com correção monetária e juros de mora 1% (um por cento) desde o evento danoso;

b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Razões do recorrente alegando em suma: da ausência de prova quanto ao dano moral. ausência de testemunhas pelo recorrido. testemunha do recorrente que afirma que o dano no terreno foi mínimo. subsidirariamente. do valor do dano moral aplicado. princípio da razoabilidade. sentença genérica que não observa as condições pessoais do recorrente e da amplitude do possível dano.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte autora/requerida, visto que não houve nenhuma comprovação de que a queima das estacas afetou a agricultura, destruição da lavoura e morte de alguns animais silvestres.

O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.

Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica da parte autora/requerida. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.

Exceção há quando os efeitos da queima, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir a pretensão do dano moral.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC”.

 

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0011016-42.2016.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCO GOMES

Réu

FRANCISCO FERREIRA IBIAPINA

Publicação

29/03/2023