PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000132-94.2019.8.18.0008
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
Apelante: JOSUÉ CESÁRIO SÁ JÚNIOR
Advogado: Dr. Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto (OAB/PI 12.035)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO. CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO POLICIAL MILITAR. REPARAÇÃO DO DANO. ARMA RECUPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ESFERA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A motivação da sentença, amparada pelo conjunto probatório, que foi validado judicialmente sob os primados do contraditório e da ampla defesa, é apta a sustentar a condenação. Preliminar rejeitada.
2. No presente caso, não há dúvidas de que o réu agiu com negligência e imprudência ao deixar a arma funcional, a qual estava sob sua posse, guarda e responsabilidade, no interior do veículo, no estacionamento do Supermercado Extra, contribuindo, com isso, para a subtração do referido bem.
3. Resta evidente a participação de terceiro que subtraiu o bem, beneficiando-se da negligência do militar, que deixou sua arma de fogo em local inseguro, motivo pelo qual mostra-se necessária a desclassificação do crime de extravio para peculato culposo, delito previsto no artigo 303, §3º, do CPM.
4. In casu, constata-se que o armamento foi devidamente recuperado antes da sentença condenatória, não havendo prejuízo ao erário, sendo imperioso o reconhecimento da reparação do dano, que, uma vez ocorrida antes da sentença irrecorrível, implica a extinção da punibilidade do réu, nos moldes do que dispõe o § 4º do art. 303 do CPM.
5. No presente feito, o crime atribuído ao réu é um crime militar considerado impróprio, podendo ter civis ou militares como sujeito ativo, porém, a Carta Magna, em seu artigo 124 da CF, preconiza que compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Assim, não há dúvida quanto à competência da Justiça Militar Estadual para o feito.
6. Quanto à alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que diz respeito à esfera cível, na relação que envolve cliente (apelante) e o fornecedor (“Supermercado Extra”), o que não interfere na presente ação penal, e como o advogado do acusado revelou durante a audiência, este obteve ganho de causa em face do supermercado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para desclassificar o crime para peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM) e declarar extinta a sua punibilidade, com fundamento no §4º desse mesmo dispositivo legal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSUÉ CESÁRIO SÁ JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 265, caput, do Código Penal Militar, tendo sido concedido ao apelante o benefício da suspensão condicional do processo.
Consta da denúncia:
“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 01/12/2018, o ora denunciado dirigiu-se ao “Extra Supermercado” e deixou o seu veículo no estacionamento do referido estabelecimento.
Acontece que, momentos depois, o denunciado foi convocado pela direção do supermercado, quando foi informado que o seu veículo modelo S10, placa PIS 2386, havia sido violado. Ao chegar ao estacionamento, o militar constatou que o vidro da porta dianteira do carro estava quebrado e que a pistola taurus, cal. 40, nº SCP47549, pertencente à carga da PMPI, que ele havia deixado no interior do veículo, havia sido furtada.”
O Conselho Especial de Justiça julgou procedente a ação penal para, com fulcro no art. 265 do CPM, condenar o acusado.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, que a sentença carece de fundamentação e que o voto dos Juízes Militares deve ser motivado. No mérito, a defesa vindica a desclassificação para o delito de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM) e, consequentemente, a extinção da punibilidade, bem como aduz que o caso concreto é um típico caso de crime militar impróprio e que não foi considerada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do presente apelo (id 8861322).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (id 9198534).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O Apelante alega, preliminarmente, que a sentença carece de fundamentação e que o voto dos Juízes Militares deve ser motivado.
Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões sejam fundamentadas:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
O exame dos autos revela que a autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas, através dos elementos de prova produzidos no Inquérito Policial Militar (termo de responsabilidade, registro de ocorrência de sinistro, boletim de ocorrência e laudo de exame pericial no veículo) e dos depoimentos colhidos nos autos (testemunha e interrogatório do réu).
Outrossim, consta da Ata de Sessão de Julgamento (id 8151121) que, no dia 11/05/2022, nesta Capital, reunido o Conselho Especial de Justiça, estavam presentes o MM. Juiz de Direito Raimundo José De Macau Furtado (Presidente do Conselho) e os Juízes Militares CEL QOPM JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA, CEL QOPM RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA, CEL QOPM ACELINO DA SILVA MENDES e CEL QOPM WALBER NUNES LEITE, bem como o Dr. Assuero Stevenson Pereira Oliveira (representante do Ministério Público) e o Dr. Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto (advogado de defesa) e que todos tiveram acesso às provas anexadas aos autos, tendo o Conselho Especial de Justiça, por maioria de votos, julgado procedente a ação penal, para, com fulcro no art. 265 do CPM, condenar o CEL QOPM RG 10.9092-91 JOSUÉ CESÁRIO SÁ JÚNIOR.
A sentença enfrentou as questões de fato e de direito relevantes no caso, justificando, assim, a conclusão do julgado. Ainda perscrutando os autos, verifica-se que o voto do Conselho Especial de Sentença foi proferido de acordo com o artigo 434 do CPPM, o qual estabelece que:
“Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento”.
Além disso, não há que se falar em decisão que se limita a reproduzir ato normativo, empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso concreto ou que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, desrespeitando o disposto no art. 315, §2º, incisos I, II e IV, do CPP.
Portanto, a motivação da sentença amparada pelo conjunto probatório, que foi validado judicialmente sob os primados do contraditório e da ampla defesa, é apta a sustentar a condenação.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a desclassificação para o delito de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM) e, consequentemente, a extinção da punibilidade, bem como aduz que o caso concreto é um típico caso de crime militar impróprio e que não foi considerada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, insta consignar que a materialidade e autoria delitiva estão evidenciadas através do termo de responsabilidade, registro de ocorrência de sinistro, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial no veículo e dos depoimentos colhidos nos autos.
Em juízo, a testemunha Major QOPM Audivan Ferreira Nunes afirmou: “(...) que no dia dos fatos, foi informado pelo acusado sobre o desaparecimento da arma, a qual estava dentro do carro, no estacionamento do supermercado Extra; que furtaram a arma do interior do veículo; que o acusado estava dentro do supermercado no momento do ocorrido; que foi até o local e efetuou buscas, sem sucesso; que não sabe informar se a arma foi encontrada.” — trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O apelante, em seu interrogatório, admitiu que deixou a arma no interior do seu veículo no estacionamento de um supermercado. Disse em juízo: “(...) que não houve a intenção do desaparecimento da arma; que foi ao supermercado Extra na avenida Barão de Gurgueia, nesta cidade; que se tranquilizou por ser um local bastante monitorado; que colocou a arma debaixo do banco do carro; que cerca de 15 a 20 minutos foi chamado, pois seu carro havia sido arrombado; que percebeu o desaparecimento da arma; que efetuou as comunicações e diligências necessárias; que a arma foi encontrada em São Luís – MA.” — trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O Conselho Especial de Justiça, por maioria de votos, julgou procedente a ação penal, para, com fulcro no art. 265 do CPM, condenar o CEL QOPM RG 10.9092-91 JOSUÉ CESÁRIO SÁ JÚNIOR, entendendo que o acusado agiu com dolo eventual ao deixar a arma dentro do carro, o qual estava estacionado em local de fácil acesso, em circunstância que tornava previsível o desaparecimento da arma de fogo.
Contudo, resta esclarecer que o dolo eventual e a culpa consciente são dois institutos do Direito Penal parecidos, mas com efeitos práticos diferentes. Ambos ocorrem quando o agente, ao realizar uma conduta, prevê o risco de ocorrer ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado e continua agindo, ocorrendo a dita ofensa. A diferença é que no dolo eventual o agente aceitou o risco, enquanto na culpa consciente acreditou sinceramente na sua não ocorrência.
Preceitua o artigo 18, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro preceitua, in verbis:
“Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
De acordo com o artigo 18, II, do CP, para a configuração do crime culposo é fundamental que o acusado aja ou omita em agir, violando o dever do cuidado, mediante imprudência, imperícia ou negligência, não possuindo a percepção do resultado danoso.
Segundo o doutrinador Rogério Greco: “A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 200).
Outrossim, o Código Penal Militar, em seu art. 33, inciso II, também traz o conceito de crime culposo mais específico que o conceito trazido pelo Código Penal, in litteris:
“Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
In casu, verifica-se que o acusado tinha o dever de cuidado objetivo na guarda do armamento colocado à sua disposição pelo Estado e assim como declarado em sentença, disse: “(...) que não houve a intenção do desaparecimento da arma; que foi ao supermercado Extra na avenida Barão de Gurgueia, nesta cidade; que se tranquilizou por ser um local bastante monitorado; que colocou a arma debaixo do banco do carro; que cerca de 15 a 20 minutos foi chamado, pois seu carro havia sido arrombado; que percebeu o desaparecimento da arma; que efetuou as comunicações e diligências necessárias; que a arma foi encontrada em São Luís – MA", concluindo-se, portanto, que o acusado não agiu com o dever de cuidado devido, não restando demonstrado nos autos que tenha agido com dolo.
Muito embora o Ministério Público tenha capitulado o fato como crime de extravio (art. 265 do CPM), durante a leitura atenta aos autos, observa-se, na verdade, o deslize de falta de atenção e cautela do policial militar, não corroborado com a denúncia.
Importante destacar que, no crime de extravio, o policial militar precisa desencaminhar, dar destinação diversa ao objeto material do crime, seja na modalidade dolosa ou culposa. Se o militar deixou de empregar dolosamente a cautela e diligência ordinária e especial a que estava obrigado e ignorou as orientações estabelecidas pelo regimento e portarias da corporação, há de incidir a previsão no artigo 265 do CPM, in verbis:
“Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave”.
Por sua vez, no crime de peculato culposo, há a participação de um terceiro que, dolosamente, subtrai o bem de que tem a posse o militar que, por negligência ou imprudência, contribui para sua subtração. Preconiza o artigo 303, §3º, do CPM:
“Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano”.
Nesse contexto, o dever de cuidado imposto ao militar recomenda a adoção de todas as cautelas a fim de prevenir o descaminho da arma, seja utilizando um coldre adequado, emprego do fiel quando necessário, trazendo-a sempre junto ao corpo ou guardando-a em local seguro, sendo certo que deixar a arma no interior do veículo, ainda que por pouco tempo, contribui para que o bem seja subtraído.
Assim, quando o extravio ocorre por ato de terceiro, a conduta culposa do militar configura crime de peculato culposo. Logo, no presente caso, não há dúvidas de que o réu agiu com negligência e imprudência ao deixar a arma funcional, a qual estava sob sua posse, guarda e responsabilidade, no interior do veículo, no estacionamento do Supermercado Extra, possibilitando, com isso, a subtração do referido bem.
Desta forma, resta evidente a participação de terceiro que subtraiu o bem, beneficiando-se da negligência do militar, que deixou sua arma de fogo em local inseguro, motivo pelo qual mostra-se necessária a desclassificação do crime de extravio para peculato culposo, delito previsto no artigo 303, §3º, do CPM.
Corroborando o entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO. PECULATO CULPOSO . ART. 303, § 3º, DO CPM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O TIPO DOS ARTS. 265 C/C 266 DO CPM. INVIABILIDADE. PRIMEIRA CONDUTA CONFIGURADA. REPARAÇÃO DOS DANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. I – Pratica o crime do art. 303, § 3º, do CPM, o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado e deixa a arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, no interior do veículo, de maneira a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraísse. II – Comprovado que o acusado promoveu o devido ressarcimento ao Erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 4º, e art. 123, VI, ambos do CPM, bem como art. 439, alínea f, do CPPM. III – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1167158, 20160110485580APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/04/2019, Publicado no DJE: 02/05/2019. Pág.: 182/191)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. ART. 303, § 3º, DO CPM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO. INVIABILIDADE. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Comete crime de peculato culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do CPM, e não extravio culposo (art. 265 c/c art. 266 do CPP), o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado e porta a arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, em horário de folga, em uma casa noturna, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia.
2. Efetivamente comprovado que o acusado promoveu o devido ressarcimento ao erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar e do art. 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar.
3. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão 1150736, 20150110988048APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019. Pág.: 155/162)
Outrossim, insta consignar que o crime de peculato culposo prevê a possibilidade de extinção da punibilidade ante a reparação do dano, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 303, do Código Penal Militar:
“§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.
Como dito anteriormente, o acusado agiu com negligência e imprudência ao deixar a arma funcional, a qual estava sob sua posse, guarda e responsabilidade, no interior do veículo, no estacionamento do Supermercado Extra, contribuindo, assim, para a subtração do referido bem. Em seu depoimento, disse: “que efetuou as comunicações e diligências necessárias; que a arma foi encontrada em São Luís – MA", constatando-se, assim, que o armamento foi devidamente recuperado antes da sentença condenatória, não havendo prejuízo ao erário.
Observa-se que, após ser furtado, o acusado efetuou as comunicações e diligências necessárias, contribuindo, portanto, para a recuperação da arma. Desta forma, imperioso se faz o reconhecimento da reparação do dano, que, uma vez ocorrida antes da sentença irrecorrível, implica a extinção da punibilidade do réu, nos moldes do que dispõe o § 4º do art. 303 do CPM.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CPJ. COISA JULGADA. ABANDONO DE POSTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. CRIME DE MERA CONDUTA. EXTRAVIO DE ARMAMENTO CULPOSO. ACUSADO VÍTIMA DE ROUBO FORA DA OM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA REPARAÇÃO DO DANO. 1. Não é dado às partes trazerem novamente a esta Corte a alegação de incompetência do Conselho Permanente de Justiça quando que se trata de questão de direito que já foi por ela anteriormente decidida e cujo Acórdão já transitou em julgado. 2. O delito de Abandono de Posto se aperfeiçoa no momento em que o militar abandona, sem autorização, o local de serviço sob administração militar, sendo irrelevante a circunstância de ter se ausentado durante seu período de descanso e permanecido nas proximidades da OM. 3. A mera alegação de fatos extemporâneos à conduta delituosa impede a configuração de perigo certo e atual envolvendo o Acusado, seu irmão ou qualquer outra pessoa a ele ligada por estreitas relações de parentesco ou afeição, o que afasta o argumento de que o Réu teria agido amparado pelo estado de necessidade exculpante. 4. No momento em que o agente, ao abandonar o posto, leva consigo a arma que estava sob sua cautela, contribuindo, assim, para que ela fosse subtraída por terceiros, não comete o delito de extravio, mas, sim, o de peculato culposo, nos termos do art. 303, § 3º, do CPM. 5. Uma vez que, logo após ser roubado, o Acusado acionou as autoridades competentes que tinham condições de recuperar a pistola que lhe foi subtraída e, assim, contribuiu decisivamente para a recuperação dessa arma no mesmo dia, há de se reconhecer a reparação do dano e a consequente extinção da punibilidade do Réu, nos moldes do que dispõe o § 4º do art. 303 do CPM. Preliminar de incompetência não conhecida. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido em relação à manutenção da condenação pelo delito do art. 195 do CPM. Decisão unânime. Recurso conhecido e parcialmente provido em relação à condenação, por desclassificação, como incurso no art. 303, § 3º, do CPM e à extinção da punibilidade com fulcro no § 4º desse mesmo dispositivo legal. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7001298-51.2019.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 09/11/2020)
Por conseguinte, insta consignar que a Justiça Militar possui previsão expressa na Constituição Federal e competência para processar e julgar os crimes militares, próprios ou impróprios, previstos no Código Penal Militar e nas Leis Militares Especiais. Segundo a doutrina, com fundamento na Constituição Federal, a Justiça Militar divide-se em Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. A primeira possui competência para processar e julgar os integrantes das Forças Armadas e os civis, enquanto que a segunda possui competência exclusiva para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares.
No presente feito, o crime atribuído ao réu é um crime militar considerado impróprio, podendo ter civis ou militares como sujeito ativo, porém, a Carta Magna, em seu artigo 124 da CF, preconiza que compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Assim, não há dúvida quanto à competência da Justiça Militar Estadual para o feito.
Ademais, no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que diz respeito à esfera cível, na relação que envolve cliente (apelante) e o fornecedor (“Supermercado Extra”), o que não interfere na presente ação penal, e como o advogado do acusado revelou durante a audiência, este obteve ganho de causa em face do supermercado.
Diante do exposto, debatidas todas as teses suscitadas pela defesa, imperioso se faz desclassificar o crime para peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM) e declarar extinta a sua punibilidade, com fundamento no § 4º desse mesmo dispositivo legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para desclassificar o crime para peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM) e declarar extinta a sua punibilidade, com fundamento no § 4º desse mesmo dispositivo legal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0000132-94.2019.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorJOSUE CESARIO SA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023