Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800844-24.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS 45 DIAS DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Versa o caso acerca do pagamento do terço constitucional de férias a incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias estabelecidos no art. art. 78 da Lei Municipal nº 153/2010 do Município de Nova Santa Rita. 2. A obrigação de pagar o terço constitucional de férias decorre da própria Constituição da República, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF). 3. Em sendo assim, se a lei que rege o Plano de Carreira dos Professores do Município de Nova Santa Rita (Lei Municipal nº 153/2010) prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800844-24.2020.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-24.2020.8.18.0135

APELANTE: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS 45 DIAS DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA

1. Versa o caso acerca do pagamento do terço constitucional de férias a incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias estabelecidos no art. art. 78 da Lei Municipal nº 153/2010 do Município de Nova Santa Rita.

2. A obrigação de pagar o terço constitucional de férias decorre da própria Constituição da República, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF).

3. Em sendo assim, se a lei que rege o Plano de Carreira dos Professores do Município de Nova Santa Rita (Lei Municipal nº 153/2010) prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800844-24.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA e por RITA RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, promovida pelos apelantes contra o MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA – PI, ora apelado.

A sentença, resumidamente, tem por improcedente o pedido inicial, ao passo que indefere à autora, profissional do magistério, o direito à incidência do terço constitucional sobre seus 45 dias de férias. O aludido decisum patrocina o entendimento de que não há previsão legal expressa acerca da incidência do terço constitucional nos 15 (quinze) dias adicionados às férias dos professores em virtude do plano de cargos e salários da classe.

Inconformada, a apelante pede a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o indeferimento do pleito não se amolda ao caso concreto. Requer a reforma da decisão para que o terço constitucional incida sobre a integralidade do período de férias gozado, qual seja: 45 dias.

Intimado para responder, o apelado apresentou tempestivas contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença, sustentando a Lei Municipal nº 153/2010 não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias sobre o período do recesso escolar.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos não opina. Entende ausente interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 


VOTO


 

VOTO

 

Senhores Julgadores, a análise recursal, como é possível concluir, cinge-se, exclusivamente, à aferição do direito da apelante ao recebimento do terço constitucional de férias a incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) a que tem direito a apelante, por ser professora da rede estadual de ensino do Estado do Piauí.

Convém, para que se possa ter otimizada visão do panorama da demanda, destacar que a Lei Municipal nº 153/2010, ao dispor sobre o Plano de Carreira dos Professores do Município de Nova Santa Rita, estabelece o direito dos professores a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Cite-se:


Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.


Paralelamente, é constitucionalmente assegurada aos trabalhadores em geral a remuneração das férias, que deve ser acrescidas de um terço do salário mensal, a teor do art. 7º, XVII, da CF in litteris:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


Em assim sendo, vê-se que a Constituição da República dá azo à obrigação de pagar, de tal sorte que o recebimento do terço constitucional pelos trabalhadores é direito assentado no princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).

A legalidade, como princípio de administração, sujeita o administrador público, em toda sua atividade funcional, aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Na demanda submetida ao crivo deste julgador, a apelante, professora dos quadros dos servidores públicos do Município apelado, goza de 45 dias de férias anuais, mas percebe o terço constitucional somente em relação a 30 dias. Requer, pois, a complementação relativa terço constitucional do período de 2015 a 2020, sustentando a tese de que o benefício constitucional não está adstrito à 30 dias de férias, mas à integralidade do período.

Nesse panorama, merece amparo as alegações da apelada, uma vez que, de acordo com o regramento constitucional, a previsão de remuneração adicional no período de férias não encontra qualquer limitação temporal, ainda que, em regra, as férias dos trabalhadores em geral se limitem a 30 dias anuais.

Diante disso, perfilho do entendimento de que o adicional de férias, em todo caso, deverá ser de pelo menos um terço sobre o salário percebido e deverá incidir sobre a integralidade do período gozado.

Em sendo assim, se a lei que rege o Plano de Carreira dos Professores do Município de Nova Santa Rita (Lei Municipal nº 153/2010) prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, de modo a suprimir direito alcançado por cláusula pétrea da Constituição Federal, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional.

O presente posicionamento guarda a devida correspondência com a jurisprudência emanada desta Corte, conforme adiante se exemplifica:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (SIC “ESTADUAL”). SALÁRIOS ATRASADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, tem-se que a Lei Complementar n° 71/2006 prevê, em seu art. 78, o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração. 2. Observa-se, da apelação interposta, que o apelante não refutou a prestação de serviços pela recorrida, bem como não acostou documentação comprovando a quitação dos valores requeridos, limitando-se apenas a sustentar que a determinação de pagamento da importância solicitada infringe o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. De sorte, quanto à necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente. (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL N° 0802011-65.2018.8.18.0032 – DISTRIBUÍDO EM 01/07/2020; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 a 19 de março de 2021). Grifo nosso.

 

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020). Grifo nosso.

 

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 - Remessa necessária conhecida e improvida. (TJ-PI - REEX: 00000221420098180116 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público). Grifo nosso.


O caso em apreço se coaduna, ainda, à jurisprudência já sedimentada do Supremo Tribunal Federal. Cite-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório –

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012). Grifo nosso.

 

Deste modo, observo que a sentença recorrida foi proferida em dissonância às regras de direito material, especialmente ao disposto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, razão pela qual merece reforma para reconhecer aos apelantes o direito de receber o terço constitucional sobre o período integral de férias e condenar o apelado à complementação pretendida.

EX POSITIS e sendo o quanto se afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando-se a SENTENÇA, para condenar o apelado a complementar o abono devido à apelante pelos dias não contabilizados quando do pagamento do terço constitucional de férias, na forma requerida.

Condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais elevo ao patamar de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800844-24.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

04/04/2023