TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755556-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR E POLO PASSIVO SIMILARES. PREVENÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise do Regimento Interno do TJPI, constata-se que o seu artigo 145, caput, fixa a prevenção do órgão e do relator a partir da distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento.
2. Dessa maneira, a mera similaridade entre a causa de pedir e o polo passivo da ação não configuram os requisitos necessários para tornar o órgão ou o relator preventos.
3. Isso porque, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça não fixa a prevenção em razão da matéria.
4. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755556-02.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 7626031) interposto por CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000, movido pelo agravante, em face de ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora agravados.
Na decisão agravada, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000, por entender que a divergência apresentada na lide se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação.
Em suas razões (ID 7626031), o agravante interno aduz que, de acordo com o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, o referido Agravo de Instrumento deveria ser redistribuído, em virtude da prevenção, devido à existência de precedentes com a mesma causa de pedir e o mesmo polo passivo. Desta feita, requer a revisão e a anulação do decisum agravado, para que o processo seja redistribuído ao Desembargador prevento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8156420) pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados, negando-se provimento ao presente recurso.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000.
Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra Decisão Interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.
(…)
§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o §2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
2. DO MÉRITO
De início, o agravante alega que, devido à existência de precedentes com a mesma causa de pedir e o mesmo polo passivo, o Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000 deveria ser redistribuído, em virtude da prevenção.
Da análise do Regimento Interno do TJPI, constata-se que o seu artigo 145, caput, fixa a prevenção do órgão e do relator a partir da distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento.
Em consonância com o disposto, o art. 930, parágrafo único do CPC, dispõe acerca da prevenção no mesmo processo ou em processos conexos, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No caso em epígrafe, não há como reconhecer a prevenção do referido Agravo de Instrumento, devido à ausência de interposição de recurso anterior que pudesse fixar a competência do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Com efeito, a mera similaridade entre a causa de pedir e o polo passivo da ação não configuram os requisitos necessários para tornar o órgão ou o relator preventos. Isso porque, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça não fixa a prevenção em razão da matéria.
Feito esses esclarecimentos, e de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 145, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não restam presentes os elementos para reforma da decisão combatida por esse recurso, de modo que o presente feito deve ser desprovido.
3. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0755556-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrevenção
AutorCAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023