Acórdão de 2º Grau

Prevenção 0755556-02.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR E POLO PASSIVO SIMILARES. PREVENÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise do Regimento Interno do TJPI, constata-se que o seu artigo 145, caput, fixa a prevenção do órgão e do relator a partir da distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento. 2. Dessa maneira, a mera similaridade entre a causa de pedir e o polo passivo da ação não configuram os requisitos necessários para tornar o órgão ou o relator preventos. 3. Isso porque, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça não fixa a prevenção em razão da matéria. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755556-02.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755556-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR E POLO PASSIVO SIMILARES. PREVENÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise do Regimento Interno do TJPI, constata-se que o seu artigo 145, caput, fixa a prevenção do órgão e do relator a partir da distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento.

2. Dessa maneira, a mera similaridade entre a causa de pedir e o polo passivo da ação não configuram os requisitos necessários para tornar o órgão ou o relator preventos.

3. Isso porque, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça não fixa a prevenção em razão da matéria.

4. Agravo conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755556-02.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 7626031) interposto por CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000, movido pelo agravante, em face de ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora agravados.

Na decisão agravada, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000, por entender que a divergência apresentada na lide se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidade de fácil constatação.

Em suas razões (ID 7626031), o agravante interno aduz que, de acordo com o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, o referido Agravo de Instrumento deveria ser redistribuído, em virtude da prevenção, devido à existência de precedentes com a mesma causa de pedir e o mesmo polo passivo. Desta feita, requer a revisão e a anulação do decisum agravado, para que o processo seja redistribuído ao Desembargador prevento.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8156420) pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados, negando-se provimento ao presente recurso.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000.

Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra Decisão Interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.

(…)

§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.


Na mesma linha de raciocínio, o §2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


2. DO MÉRITO

De início, o agravante alega que, devido à existência de precedentes com a mesma causa de pedir e o mesmo polo passivo, o Agravo de Instrumento nº 0754194-62.2022.8.18.0000 deveria ser redistribuído, em virtude da prevenção.

Da análise do Regimento Interno do TJPI, constata-se que o seu artigo 145, caput, fixa a prevenção do órgão e do relator a partir da distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento.

Em consonância com o disposto, o art. 930, parágrafo único do CPC, dispõe acerca da prevenção no mesmo processo ou em processos conexos, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


No caso em epígrafe, não há como reconhecer a prevenção do referido Agravo de Instrumento, devido à ausência de interposição de recurso anterior que pudesse fixar a competência do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Com efeito, a mera similaridade entre a causa de pedir e o polo passivo da ação não configuram os requisitos necessários para tornar o órgão ou o relator preventos. Isso porque, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça não fixa a prevenção em razão da matéria.

Feito esses esclarecimentos, e de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 145, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não restam presentes os elementos para reforma da decisão combatida por esse recurso, de modo que o presente feito deve ser desprovido.


3. DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0755556-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prevenção

Autor

CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023