Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804514-09.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DA AUTORA ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804514-09.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804514-09.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DA AUTORA ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ficou surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.

Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo sem a resolução do mérito, com o fundamento de incompetência territorial (ID nº 7750740).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que é direito da autora declinar o foro de competência, desde que se limite ao de seu domicílio ou do réu, assim, por ter pretendido ação no foro de domicílio do réu, não há que se falar em incompetência territorial. Requer o prosseguimento da demanda. (ID nº 7750745)

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID nº 7750751).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, concedo o benefício da justiça gratuita, haja vista ser a autora pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC.

Analisando os autos, verifico que o presente feito foi iniciado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de a autora residir no município de Luís Correia – PI. O processo foi extinto, em sentença de primeiro grau, sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco ITAÚ UNIBANCO S. A., possui agência na Comarca de Parnaíba. Diante disso, a agência do município de Paranaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que a autora pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)

Destarte, afasto a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI, e, verificando que a causa está madura para julgamento, passo a análise do mérito.

Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo fraudulento de nº 012720631.

Todavia, conforme é possível verificar nos históricos de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrente (ID nº 3549491 e nº 3549492), não há nenhum contrato de n° 012720631, o qual o autor aponta como celebrado com o Banco Itaú Unibanco em sua inicial.

Desta forma, é possível concluir que não houve descontos no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, não houve prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incompetência territorial e, no mérito, julgar improcedente os pedidos autorais.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido..

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0804514-09.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

19/12/2022