TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015653-03.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DARCI SANTOS SOARES VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA ROCHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAREEN NUNES VIEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0015653-03.2019.8.18.0001 RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora pleiteia, como já amplamente relatado, a obrigação do requerido em atualizar o valor do adicional por tempo de serviço, mediante a implantação em folha de pagamento do valor correspondente ao percentual de 18% para o autor FRANCISCO DE A. DIAS DA R. E SILVA e 30% para a autora DARCI SANTOS SOARES VIANA sobre seus vencimentos básicos, conforme planilha de cálculos anexada aos autos. Sobreveio sentença (evento 67) que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da autora DARCI SANTOS SOARES VIANA e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora Francisco de Assis Dias da Rocha e Silva referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 18% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo referido requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 5498420), aduzindo, em síntese, resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988 ; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Requer o provimento do recurso para julgar inteiramente improcedente a ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à prejudicial de mérito e às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e, em consequência, julgo improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0015653-03.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDARCI SANTOS SOARES VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2023