Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800257-92.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA SUA NATUREZA ELETRÔNICA. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800257-92.2022.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800257-92.2022.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA SUA NATUREZA ELETRÔNICA. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800257-92.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo não celebrado por ela. 

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Declaro inexistente o contrato nº 341436918-5; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à ré a restituição de dez prestações efetivamente descontadas, incidentes até o dia 25/01/2022  (data de emissão do histórico de consignações que acompanha a inicial), na quantia de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), já dobrados, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir dessa data (25/01/2022), igualmente dobrados na forma da lei. Devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) Julgo improcedente o pedido contraposto, tendo em vista que o banco requerido não comprovou a liberação de valores em favor da parte autora.(ID 8616574).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação por ter sido esta digitalmente, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais (ID 8616575). 

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 8616586).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800257-92.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2023