TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800257-92.2022.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA SUA NATUREZA ELETRÔNICA. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800257-92.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Declaro inexistente o contrato nº 341436918-5; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à ré a restituição de dez prestações efetivamente descontadas, incidentes até o dia 25/01/2022 (data de emissão do histórico de consignações que acompanha a inicial), na quantia de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), já dobrados, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir dessa data (25/01/2022), igualmente dobrados na forma da lei. Devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) Julgo improcedente o pedido contraposto, tendo em vista que o banco requerido não comprovou a liberação de valores em favor da parte autora.(ID 8616574).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação por ter sido esta digitalmente, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais (ID 8616575).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 8616586).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0800257-92.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2023