Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801125-38.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801125-38.2019.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801125-38.2019.8.18.0030

RECORRENTE: EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801125-38.2019.8.18.0030
Origem: 
RECORRENTE: EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não celebrado por ela. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) desconstituir o empréstimo realizado sem o consentimento da autora e abster-se de realizar novos descontos indevidos; b) restituir as 16 (dezesseis) parcelas de R$ 54,63 (cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, esses valores deverão ser monetariamente atualizados a partir da data de cada desconto utilizando-se os índices adotados pela tabela do TJ PI e acrescido com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data de cada desconto indevido); c) pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da autora, monetariamente atualizado e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais (ID 8529868).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais. (ID 8529872).

As partes recorridas não apresentaram contrarrazões aos recursos.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos referentes ao contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais à aposentada. 

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte requerida não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou em juízo o contrato ora impugnado, tampouco comprovante de transferência de valores à consumidora, ônus que lhe cabia, considerando que a instituição financeira é detentora de todas as documentações relativas aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes. 

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Destarte, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a aplicação da restituição dobrada do indébito, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de erro justificável por parte do recorrido.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.






 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0801125-38.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2023