TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800695-29.2020.8.18.0167
RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800695-29.2020.8.18.0167 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO que pediu a repetição do indébito no importe de R$ 13.137,12 (treze mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos), bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para a condenar a requerida ao pagamento da repetição dobrada dos valores cobrados que corresponde a R$ 13.137,12 (treze mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos) corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso indevido (sumula 43 STJ), deverá ser acrescido juros de mora, a partir da citação e ao adimplemento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razões da parte recorrente: prescrição, regularidade na contratação do seguro, inexistência de pedido de cancelamento da cobrança de seguro, ausência de prova quanto à má-fé, inexistência de dano moral, inocorrência de ato ilícito. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para julgar improcedente o pleito. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0800695-29.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorHENRY WALL GOMES FREITAS
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação28/04/2023