TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-05.2020.8.18.0047
RECORRENTE: SANDOVAL ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERNANDES DA SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800061-05.2020.8.18.0047 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS que pediu obrigação de fazer para cessar descontos indevidos, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para a condenar a requerida a se abster de cobrar qualquer valor a título de anuidade de cartão de crédito sem expressa autorização do consumidor, bem como condenar o requerido á restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (STJ, súmulas 43 e 54) e ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), atualizada a partir desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Razões da parte recorrente: falta de interesse de agir, exercício regular de direito – ausência de ilícito, legalidade da cobrança e ausência de abusividade. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para julgar improcedente o pleito. Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o sucinto relatório. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0800061-05.2020.8.18.0047
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSANDOVAL ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023