Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807381-55.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENTIDADE COOPERATIVA EQUIPARADA À SECURITÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CLIENTE. NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 405 CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento majoritário reiterado pela jurisprudência pátria. Ora, não poderia ser outro, vez que a entidade cooperativa adequa-se ao conceito de fornecedor disciplinado pelo CDC, artigo 3º, e propõe-se ao fornecimento de serviços aos filiados tal qual uma empresa seguradora de veículos.2. Conclui-se no sentido de que a embriaguez do condutor deveria ser comprovada por meio hábil, isto é, exame de alcoolemia, fato que não ocorreu, restando prejudicada a solução da controvérsia neste ponto. 3. Da Perícia do órgão competente é suficiente para corroborar a interpretação de que sem a ação do condutor, não haveria colisão. 4. Para analisar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, é forçoso entender a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil no caso em tela. Nas hipóteses, a súmula nº 54/STJ dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; ao passo que, em se tratando de responsabilidade contratual, entende-se pela aplicação do artigo 405, do CC, vez que constata-se eventual ilícito advindo do contrato.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Reforma parcial da sentença apenas para destacar a petição inicial como termo inicial da contagem dos juros de mora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807381-55.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807381-55.2019.8.18.0140

APELANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES

APELADO: FRANCISCO JAILSON HOLANDA DE SOUSA

Advogado(s): VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, ALINE COSTA REIS SANTANA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENTIDADE COOPERATIVA EQUIPARADA À SECURITÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO COLABORADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CLIENTE. NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 405 CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento majoritário reiterado pela jurisprudência pátria. Ora, não poderia ser outro, vez que a entidade cooperativa adequa-se ao conceito de fornecedor disciplinado pelo CDC, artigo 3º, e propõe-se ao fornecimento de serviços aos filiados tal qual uma empresa seguradora de veículos.2. Conclui-se no sentido de que a embriaguez do condutor deveria ser comprovada por meio hábil, isto é, exame de alcoolemia, fato que não ocorreu, restando prejudicada a solução da controvérsia neste ponto. 3. Da Perícia do órgão competente é suficiente para corroborar a interpretação de que sem a ação do condutor, não haveria colisão. 4. Para analisar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, é forçoso entender a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil no caso em tela. Nas hipóteses, a súmula nº 54/STJ dispõe  que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; ao passo que, em se tratando de responsabilidade contratual, entende-se pela aplicação do artigo 405, do CC, vez que constata-se eventual ilícito advindo do contrato.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Reforma parcial da sentença apenas para destacar a petição inicial como termo inicial da contagem dos juros de mora.

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PROTECAR AUTOMOTO LTDA a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, que lhe move FRANCISCO JAILSON HOLANDA DE SOUSA.

A referida sentença (id.: 7689848) julgou PROCEDENTES, em parte, os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado do 1º grau entendeu que as alegações apresentadas pela parte ora apelante para negar o cumprimento das suas obrigações contratuais, não foram suficientemente provadas; concluindo pela necessidade de ser a parte ora apelada ressarcida dos danos materiais sofridos, bem como dos gastos indiretos ocasionados, isto é, com a necessidade de transporte particular por aplicativo. 

Todavia, entendeu que inexistem fundamentos para condenar a referida parte em danos morais, nestes termos: por entender que o fato de o condutor ter saído do local para procurar atendimento médico e, assim, não ter se submetido ao teste de alcoolemia, ao mesmo tempo que não comprova que o autor se encontrava embriagado no momento do acidente, também não garante que o mesmo não estivesse alcoolizado. Acrescente-se o fato de ele só ter procurado atendimento médico aproximadamente 12 horas depois do sinistro, conforme atestado no documento do Id. 6938375, tempo suficiente para impossibilitar a detecção da presença de álcool na sua corrente sanguínea, conforme testes de alcoolemia realizados pela Polícia Rodoviária Federal.

Em sede de razões de apelação (id.: 7689852), a parte apelante pleiteia pela reforma integral da sentença, vez que defende a violação da legislação de trânsito em razão da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor cliente, comprovada através do termo de ciência e responsabilidade e pela oitiva de testemunha. Ademais, questiona seu dever de indenizar o terceiro envolvido na colisão automobilística e, ainda, os gastos emergentes indiretos. À vista disso, requer o afastamento de sua condenação ou, não logrando êxito recursal, a minoração dos valores a serem pagos.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id. 7689859), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar. 

 

Decido. 

 

VOTO DO RELATOR

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. PRELIMINARMENTE 

 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A parte apelada, em sede de contrarrazões, alega preliminar de mérito em razão da ausência de dialeticidade das razões recursais. 

O princípio da dialeticidade, consagrado pelo art. 1010, incisos II e III, do CPC, prevê que as razões fáticas e jurídicas do recurso devem estar associadas à matéria decidida na sentença recorrida, caso contrário, deve o recurso ser inadmitido por não se submeter ao referido princípio.

Entendo que o presente caso não se encaixa à hipótese, as razões da apelação atacam efetivamente o decisum, bem como visualizo os demais pressupostos legais exigíveis à espécie. Dito isto, rejeito a preliminar de mérito para conhecer do recurso. 

II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento majoritário reiterado pela jurisprudência pátria. Ora, não poderia ser outro, vez que a entidade cooperativa adequa-se ao conceito de fornecedor disciplinado pelo CDC, artigo 3º, e propõe-se ao fornecimento de serviços aos filiados tal qual uma empresa seguradora de veículos. 

Ao passo que os filiados comportam-se como consumidores finais, à expectativa de usufruírem dos serviços acordados contratualmente. Portanto, é imperiosa a aplicação das disposições consumeristas:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PAGAMENTO CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação, que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Tendo constado do regulamento do programa de proteção veicular da Associação cláusula que condiciona a indenização integral de forma parcelada à decisão fundamentada da seguradora, a qual não se comprovou, o pagamento da indenização securitária deve ser realizado em uma única parcela. 3 - Em face da existência de procuração conferindo amplos poderes à Seguradora para livremente dispor do bem segurado, caso encontrado, não há que se falar em condicionamento do pagamento à transferência do salvado. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando o inadimplemento foi parcial. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelos patronos da parte Autora no manejo da ação, não devendo ser majorado, eis que em conformidade com as balizas insculpidas no § 2º do artigo 85 do CPC.Apelações Cíveis desprovidas.

Ultrapassada esta questão inicial, passo a apreciar as alegações recursais da parte apelante. 

Quanto à controvérsia  de violação da legislação de trânsito, no que diz respeito à condição de embriaguez do condutor no momento da colisão, não posso deixar de aliar-me ao entendimento do magistrado do 1º grau. Ainda que este seja um manifesto motivo a afastar a responsabilidade da seguradora e flagrantemente configurar uma violação ao CTB, não pode este juízo presumir verdadeiros os fatos relatados diante da insuficiência de documentação probatória a atestar, ou não, a causa resolutiva do contrato.

Nem mesmo o depoimento de suposta testemunha possui condão para validar o termo de ciência e responsabilidade nitidamente alterado e acrescido de informações posteriores à assinatura do condutor. Conclui-se no sentido de que a embriaguez do condutor deveria ser comprovada por meio hábil, isto é, exame de alcoolemia, fato que não ocorreu, restando prejudicada a solução da controvérsia neste ponto. 

Assim sendo, entendo semelhantemente à sentença:

O Termo de Ciência e Responsabilidade apresentado nos autos, poderia ser um meio hábil, no entanto, carece de validade, primeiro porque a informação "cliente aparentemente alcoolizado", ao que tudo indica foi aposta no documento após a assinatura do autor, uma vez que é complementado pela informação "evadiu-se do local". Ora, como poderia o autor ter assinado documento com tal observação se ele teria se evadido do local? Assim como também o campo "testemunha" não foi assinado, não preenchendo um requisito de validade do documento.

Ademais, a legislação e a doutrina, apresentam que a possibilidade de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, acontece em caso de recusa declarada do infrator em se submeter ao teste de alcoolemia. Aplicando a situação ao caso em discussão nestes autos, é factível afirmar que também não houve recusa do autor em se submeter ao exame, uma vez que este não se encontrava no local, não havendo assim a efetiva recusa em se submeter ao teste.

(...)

O autor pode mesmo ter saído do local do acidente para não se submeter ao teste de alcoolemia, mas o certo é que o teste não foi feito e este juízo não pode presumir que ele estava alcoolizado por não se ter submetido ao teste. Não há, portanto, prova de embriaguez do autor.

No que se refere à responsabilidade de indenização dos danos causados a terceiros envolvidos, recorre-se às disposições contratuais, em sua cláusula vigésima quarta:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:

(...)

24.7 Somente será efetuado a reparação no veículo de terceiro quando comprovado pelo órgão competente que realizou a perícia de que a culpa do sinistro se deu por conta exclusiva do colaborador.

Como se sabe, a culpa exclusiva é considerada uma excludente da responsabilidade civil, desde que se prove que sem determinada conduta praticada, o dano não teria ocorrido. Neste caso, somente diante da exclusiva culpa do colaborador é que surgiria o dever de indenizar os danos causados ao terceiro envolvido. 

Pois bem, da análise do documento da perícia da PRF, é clara a narrativa:

(...)

Os veículos envolvidos foram: o automóvel wv golf 1.6 (V1); e o automóvel vw/gol 1.6 (V2).

(...) 

Conforme constatações em levantamento do local do acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa da direita sem a devida atenção no mesmo sentido da rodovia, ação essa realizada pelo V1. (grifei)

Isto é, pela simples leitura é possível concluir que a Perícia do órgão competente é suficiente para corroborar a interpretação de que sem a ação do condutor, não haveria colisão; imperioso portanto encarar o fato como culpa exclusiva daquele e, consequentemente, fazer-se cumprir as disposições contratuais. 

Desta forma, é devida, pela associação ré, a indenização pelos prejuízos causados ao terceiro em razão da conduta do colaborador. 

Finalmente, acerca da correção monetária em decorrência dos juros, a parte apelante alega inaplicabilidade da súmula nº 54/STJ, devendo o termo inicial ser a data da citação e não o evento danoso. 

Neste ponto, devo acolher os argumentos da parte recorrente; explico. 

Para analisar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, é forçoso entender a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil no caso em tela. Nas hipóteses, a súmula nº 54/STJ dispõe  que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; ao passo que, em se tratando de responsabilidade contratual, entende-se pela aplicação do artigo 405, do CC, vez que constata-se eventual ilícito advindo do contrato.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

É neste sentido, inclusive, o entendimento consolidado do Superior tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Concluindo o Tribunal de origem pela clareza das disposições contratuais, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática e das disposições contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial.2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no Resp XXXXXX/SC Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.4. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral no caso, consignando que a autora não demonstrou a ocorrência de eventuais consequências gravosas decorrentes do inadimplemento contratual. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido.

O TJDFT também segue o entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE ÁLCOOL E USO DE DROGAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COBERTURA. LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATAÇÃO. Nos termos do enunciado sumular nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. É ilícita a recusa de pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de pessoa, ainda que o segurado estivesse sob o efeito do uso de droga ilícita e álcool no momento do acidente que lhe vitimou, privilegiando-se, assim, a orientação exarada pela Superintendência de Seguros Privados, na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. A mera recusa ao pagamento da indenização securitária, fundada em interpretação de cláusula do ajuste celebrado, não é suficiente para gerar danos de ordem extrapatrimonial à beneficiária, em especial quando não demonstrada a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade. Na hipótese de indenização securitária, os juros de mora são contados a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil. Nos termos do verbete sumular n° 632, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária deve ser aplicada a partir da contratação até o efetivo pagamento.  (Ap.Cível 07071601920218070005 - (0707160-19.2021.8.07.0005 - Res. 65 CNJ, Rel. Ministro ESDRAS NEVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2022, DJe 11/03/2022).

Certo é que, assim sendo, parece-me mais acertado o entendimento de que, no caso sob análise, por esbanjar sua natureza contratual, exige a observância das disposições do Código Civil: o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a data da citação. Neste ponto, reforma-se a sentença.

 

 IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, e no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO

Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para alterar o termo inicial da contagem dos juros moratórios que passará à citação inicial, até o efetivo pagamento. 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, e no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para alterar o termo inicial da contagem dos juros moratórios que passará à citação inicial, até o efetivo pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho – Juiz convocado através da Portaria – Presidência Nº 1759/2022, de 02 de agosto de 2022.  Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

Detalhes

Processo

0807381-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Réu

FRANCISCO JAILSON HOLANDA DE SOUSA

Publicação

24/02/2023