Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800790-94.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial. 2. No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (48 parcelas de R$ 19,75 ) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º). 3. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoram os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800790-94.2021.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800790-94.2021.8.18.0047
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO (PI)
APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE ARUAJO 
Advogados do(a) APELANTE: EDINA GOMES VIEIRA - PI10154-A, FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  

1.            A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.  

2.            No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (48 parcelas de R$ 19,75 )  atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

3.             Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

4.            Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 

5.           Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoram os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE ARUAJO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cristino Castro (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO FICSA. SA. (sucedido por BANCO C6 CONSIGNADO S.A) requerendo nulidade do contrato nº 010111123812, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição do Indébito e Pedido Indenizatório Por Danos Morais em Em que a parte Autora, ora Apelante, requereu a nulidade de relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, qual seja: Contrato n. 010111123812.

Fundamenta o pedido de reforma da sentença de improcedência alegando que o contrato juntado pelo Banco Apelado constam dados diversos do objeto da lide, pois o valor solicitado e que consta no contrato é de R$ 1.106,13 (hum mil cento e seis reais e treze centavos), com parcelas de R$ 35,78 (trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), entretanto, há nítida divergência do contrato juntado pela Instituição Financeira Apelada  com o extrato de empréstimo consignado disponibilizado pelo INSS onde consta o valor de R$ 600,85 (seiscentos reais e oitenta e cinco centavos), com parcelas de R$ 19,75 (dezenove reais e setenta e cinco centavos).

Destaca que  o banco ora réu, no momento da juntada de documentos para comprovação da referida contratação, veio a anexar um contrato, e um suposto TED/DOC, entretanto, fica totalmente evidenciado que não comprovou o efetivo recebimento do valor pela parte autora diante da divergência existente no contrato e no extrato do INSS.

 

Afirma ainda que pela apropriação direta das quantias relativas ao pagamento de benefícios previdenciários, configurando ato abusivo.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Defende que o contrato é regular sem nenhum vício

Afirma que a parte Apelante, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, sustenta que os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.

            Destaca que preencheu todos os requisitos legais ao apresentar o contrato assinado, o comprovante de transferência e os documentos pessoais e que o valor constante no contrato trata-se apenas de uma  a rogo com a presença de duas testemunhas.

Informa que, devido à carência da data de inclusão até a data de averbação do contrato, houve divergência do valor da contratação da proposta, sendo apenas indicações e não necessariamente as condições efetivas aplicadas ao empréstimo da parte autora, conforme assegura a cláusula 6.3 da Cédula de Crédito Bancário juntada com a defesa.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.


 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

            II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

           

Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.

Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

            Acrescente-se a verossimilhança da alegação da instituição financeira ao informar que “devido à carência da data de inclusão até a data de averbação do contrato, houve divergência do valor da contratação da proposta, sendo apenas indicações e não necessariamente as condições efetivas aplicadas ao empréstimo da parte autora, conforme assegura a cláusula 6.3 da Cédula de Crédito Bancário juntada com a defesa.

            Portanto, analisando o comprovante de transferência (ted no id 7155212), a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010111123812 e os documentos pessoais do recorrente no id 7155210 percebe-se que o negócio jurídico deve produzir todos os seus efeitos, pois realizado com o livre consentimento e sem vício do contratante.

            A organização do banco recorrido com a apresentação do documentos não deixa dúvida quanto à licitude do empréstimo contratado e esclareceu o motivo de constar no extrato do INSS (no id 7155203) 48 parcelas de R$ 19,75 com valor emprestado de R$ 600,85 (dezenove reais e setenta e cinco centavos) devidamente transferido para a conta do recorrente.

            Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),

Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

O contrato e o comprovante de transferência não foi impugnado na  réplica, além do que  as assinaturas apresentadas na procuração, declaração de hipossuficiente e contrato são semelhantes e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, I).

Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção e não alegações genéricas.

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.

Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (parcelas de R$ 19,75)  atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 

            

            III – DISPOSITIVO.

             Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento.

Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800790-94.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MONTEIRO DE ARUAJO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

01/03/2023