Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812814-11.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8666/1993. DANOS MATERIAIS. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM INDENIZAR O PRESTADOR DO SERVIÇO CONTRATADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA (PRESTADOR DO SERVIÇO). AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À SUA REPUTAÇÃO, BOA FAMA OU CREDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO I (ESTADO DO PIAUÍ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II (CONTRATANTE/LICITANTE) CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Recurso I (Estado do Piauí): Nos termos do art. 59 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), com a declaração de nulidade de contrato administrativo em razão de atos irregulares imputados ao Poder Público, exsurge o dever de indenizar o contratado (prestador dos serviços) pelos prejuízos que sofrera em decorrência de sua parcial execução. Danos materiais evidenciados por perícia oficial. Princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ. 2 - A pessoa jurídica, em razão de suas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato atinge sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento (rescisão/nulidade contratual) não enseja a conclusão acerca da existência de danos morais contra pessoas jurídicas. 3 - O prejuízo e o abalo à reputação e/ou credibilidade da pessoa jurídica peticionante devem restar provados nos autos, sob pena de improcedência da demanda. Precedentes do STJ. Absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da pessoa jurídica contratada, razão pela qual impõe-se o afastamento da respectiva condenação e a improcedência do pleito indenizatório relativamente aos danos morais. 4 - Recuso II (Prestador de Serviços): A inexistência de provas sobre os alegados custos indiretos durante a execução do contrato, assim como dos lucros cessantes, impedem a exasperação dos valores definidos na instância originária a título de danos materiais. Ademais, é assente na jurisprudência a orientação acerca da obrigatória e objetiva comprovação dos lucros cessantes a fim de que estes sejam deferidos. Precedentes. 5 - Recurso I (Estado do Piauí) conhecido e parcialmente provido. 6 - Recuso II (Prestador de Serviços) conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812814-11.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812814-11.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, CONSTRUTORA C.E.C. LTDA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

APELADO: CONSTRUTORA C.E.C. LTDA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8666/1993. DANOS MATERIAIS. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM INDENIZAR O PRESTADOR DO SERVIÇO CONTRATADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA (PRESTADOR DO SERVIÇO). AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À SUA REPUTAÇÃO, BOA FAMA OU CREDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO I (ESTADO DO PIAUÍ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II (CONTRATANTE/LICITANTE) CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1 - Recurso I (Estado do Piauí): Nos termos do art. 59 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), com a declaração de nulidade de contrato administrativo em razão de atos irregulares imputados ao Poder Público, exsurge o dever de indenizar o contratado (prestador dos serviços) pelos prejuízos que sofrera em decorrência de sua parcial execução. Danos materiais evidenciados por perícia oficial. Princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ. 

2 - A pessoa jurídica, em razão de suas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato atinge sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento (rescisão/nulidade contratual) não enseja a conclusão acerca da existência de danos morais contra pessoas jurídicas.

3 - O prejuízo e o abalo à reputação e/ou credibilidade da pessoa jurídica peticionante devem restar provados nos autos, sob pena de improcedência da demanda. Precedentes do STJ. Absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da pessoa jurídica contratada, razão pela qual impõe-se o afastamento da respectiva condenação e a improcedência do pleito indenizatório relativamente aos danos morais.

4-  Recurso II (Prestador de Serviços): A inexistência de provas sobre os alegados custos indiretos durante a execução do contrato, assim como dos lucros cessantes, impedem a exasperação dos valores definidos na instância originária a título de danos materiais. Ademais, é assente na jurisprudência a orientação acerca da obrigatória e objetiva comprovação dos lucros cessantes a fim de que estes sejam deferidos. Precedentes.

5- Recurso I (Estado do Piauí) conhecido e parcialmente provido.

6 - Recuso II (Prestador de Serviços) conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastada a preliminar arguida em contrarrazões (ofensa ao princípio da dialeticidade), DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí (1ª apelante), tão somente para afastar a condenação e julgar improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais. Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da CONSTRUTORA CEC LTDA (2ª apelante). Em reexame necessário, julgaram parcialmente procedente a demanda, para manter a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.512.875,80 (dois milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) (Ponto 11.0, “c”, do laudo pericial: Num. 3775948 - Pág. 21), com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a citação (Temas 810/STF e 905/STJ) (AgInt no REsp 1885136 / PE); afastando-se a condenação relativa à indenização por danos morais. Sem parecer do Ministério Público Superior. Mantida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela CONSTRUTORA CEC LTDA, mas julgado improcedente o pedido relativo à indenização pelos danos morais, considera-se a sucumbência recíproca, de modo que não cabe majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, parágrafo 11, do CPC, o qual pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme entendimento recente do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, constante no TEMA 1059. Portanto, mantida a condenação do Estado do Piauí (réu/1º apelante) ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante), mas julgado improcedente o pedido relativo à indenização pelos danos morais, considera-se a sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC), de modo que: i) condenaram o Estado do Piauí (réu/1º apelante) e a CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante) ao pagamento das custas processuais de forma rateada; ii) em observância ao proveito econômico obtido na demanda pela CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante) (R$ 2.512.875,80 - dois milhões quinhentos e doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), condeno o Estado do Piauí (réu/1º apelante) ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a referida quantia até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; e em 8% (oito por cento) do que remanescer (art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, incisos I a II, do NCPC); iii) condenaram, ainda, a CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí (diferença entre o valor do dano material requerido na inicial e o valor fixado na sentença e mantido em grau recursal), com o afastamento da condenação relativa ao pagamento da indenização por danos morais (R$ 251.287,58 - duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (art. 85, § 2º, do NCPC), nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela CONSTRUTORA CEC LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0812814-11.2017.8.18.0140), movida pela construtora recorrente em face do ente público também apelante.

O caso diz respeito à ação indenizatória ajuizada pela CONSTRUTORA CEC LTDA com o fim de obter reparação pelos danos causados pela rescisão do Contrato n. 96/14 firmado junto ao ente público estadual para a prestação de serviço técnico especializado de engenharia, qual seja, a elaboração de projeto básico e executivo e a execução das obras de implantação de Unidade Hospitalar/Centro Integrado de Referência Médica de Picos, com aportes de recursos federais (Contrato de Repasse nº. 0375347-02/2011: SICONV n. 768782). A referida demanda tem por fundamento a referida rescisão contratual, pela qual - alega-se - não teve responsabilidade a construtora, mas o próprio ente público, em decorrência de irregularidades verificadas no procedimento licitatório (RDC Presencial nº 2/2013), conforme decisão do TCU (GRUPO I – CLASSE VI – SEGUNDA CÂMARA / TC 018.941/2014-1; Rel. Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO) (Num. 3775883 - Pág. 1 a Num. 3775883 - Pág. 18).

Em sentença (Id. 3775996), após apresentação de laudo por perito oficial (Num. 3775947 - Pág. 1 a Num. 3775948 - Pág. 81) (Laudos Complementares n. 1 e n. 2 e Anexos - Num. 3775983 - Pág. 1 a Num. 3775984 - Pág. 2), o d. Juízo de 1º grau assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Estado do Piauí a pagar a autora a título de dano material a importância de R$ 2.512.875,80 (dois milhões quinhentos e doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, e de danos morais o valor de R$ 251.287,58 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC”.

Da apelação I (Id. 3776016): ESTADO DO PIAUÍ - Em suas razões, o ente público estadual pugna pela ausência de responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados, pois “não se pode imputar qualquer culpa ao Estado do Piauí, uma vez que a anulação do RDC nº 02/2013 para a construção de hospital público (Centro Integrado de Referência Médica de Picos-PI) foi determinada pelo TCU no julgamento da Tomada de Contas – TC nº 018.941/2014-1 [cf. acórdão anexado à contestação – Id. 611689]” (culpa exclusiva de terceiro). Defende, ainda, a inexistência de prova dos danos materiais e, ainda, dos danos morais (à personalidade da pessoa jurídica). Subsidiariamente, reclama pela redução da indenização fixada relativamente aos danos morais, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Diz, por fim, que os honorários advocatícios devem ser definidos considerando a sucumbência recíproca, em razão de os valores pretendidos na inicial não terem sido acolhidos em sua integralidade. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente; ou, no caso de manutenção da condenação, seja a indenização fixada a título de danos morais reduzida a patamar razoável.

Em contrarrazões (Id. 3776027), CONSTRUTORA CEC LTDA alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, aponta a responsabilidade civil do Estado do Piauí pelos danos suportados e a impossibilidade de considerar-se a sucumbência recíproca na hipótese. Requer o desprovimento do apelo.

Da apelação II (Id. 3776017): CONSTRUTORA CEC LTDA – Em suas razões, a construtora aponta erro de cálculo da perícia, pois não levara em consideração custos indiretos (administração central do canteiro, rescisões contratuais/trabalhistas, paralisação da obra, equipamental e ferramental e medição final); além dos lucros cessantes. Diz, ainda, ter direito à majoração da indenização relativa aos danos morais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que a indenização relativa aos danos materiais seja exasperada ao montante de R$ 4.110.736,42 (quatro milhões cento e dez mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos); e, outrossim, seja majorada a indenização concernente aos danos morais.

Em contrarrazões (Id. 3776023), o Estado do Piauí afirma que “houve discriminação cuidadosa do estado da obra, da quantidade e da qualidade do serviço prestado, bem assim do quantum apurado administrativamente, de forma a ficar evidente que a ora apelante não sofreu nenhum prejuízo material ou moral, de forma que nesta ação os valores supostamente devidos estão hiperinflacionados e destoam totalmente dos preços de mercado praticados, razão pela qual seu pedido não deveria sequer ser acatado, quanto mais majorado”. Sustenta que “que a parte autora da demanda não possui honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, em face de ser pessoa jurídica”. Diz que “é necessário que a empresa comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que não foi feito nos autos”. Pleiteia o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 4826351).

Despachos prévios proferidos a fim de preservar o contraditório no tocante a preliminar arguida (ofensa ao princípio da dialeticidade) e a aplicação da Lei nº 8.666/1993 (arts. 49, §1º e 59, parágrafo único) (Id. 6235904 e Id. 7921005).

Manifestações apresentadas (Id. 6828724, Id. 8139997 e Id. 8150148).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Do Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos e do reexame necessário.


II. Preliminar

Da ofensa ao princípio da dialeticidade

Nas contrarrazões à apelação interposta pelo Estado do Piauí (Id. 3776027), a CONSTRUTORA CEC LTDA alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.

Sem razão, contudo. O recurso interposto pelo ente público estadual é regular e atende satisfatoriamente o requisito da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impugnando os termos da sentença proferida.

Rejeito a preliminar.


III. Mérito

Da apelação 1 (Id. 3776016): ESTADO DO PIAUÍ

Versa a questão acerca de ação indenizatória ajuizada pela CONSTRUTORA CEC LTDA com o fim de obter reparação pelos danos (morais e materiais) causados pela rescisão do Contrato n. 96/14 (Num. 3775768 - Pág. 1/22) firmado junto ao ente público estadual para a prestação de serviço técnico especializado de engenharia, qual seja, a elaboração de projeto básico e executivo e execução das obras de implantação da Unidade Hospitalar/Centro Integrado de Referência Médica de Picos, com aportes de recursos federais, orçado inicialmente em R$ 100.957.209,60 (cem milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos) (Contrato de Repasse nº. 0375347-02/2011: SICONV n. 768782).

A referida demanda tem por fundamento a referida rescisão contratual, pela qual não teve responsabilidade a construtora, mas o próprio ente público, em decorrência de irregularidades verificadas no procedimento licitatório (RDC Presencial nº 2/2013) (Num. 3775767 - Pág. 1/41), conforme decisão do TCU (GRUPO I – CLASSE VI – SEGUNDA CÂMARA / TC 018.941/2014-1; Rel. Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO) (Num. 3775883 - Pág. 1 a Num. 3775883 - Pág. 18).

O ente público estadual, no entanto, alega responsabilidade exclusiva de terceiro, na medida em que a paralisação das atividades e a rescisão dos contratos decorrentes da anulação da licitação sederam por conta da decisão do Tribunal de Contas da União.

Evidente que a referida tese não merece prosperar. Restou claro, do acórdão proferido pelo Órgão de Contas federal, a responsabilidade do Estado do Piauí, notadamente, pelos danos sofridos pela empresa construtora, em decorrência da declaração de nulidade da concorrência pública e dos demais contratos derivados. Transcrevo, para tanto, trecho do referido julgado (Num. 3775883 - Pág. 1 a Num. 3775883 - Pág. 18):

Trata-se de representação formulada pela Construtora Tajra Melo Ltda., com pedido de cautelar suspensiva, sobre supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – Sesapi/PI, no âmbito da licitação pelo RDC Presencial nº 2/2013, com vistas à contratação integrada de empresa para a prestação de serviço técnico especializado de engenharia para a elaboração de projeto básico e executivo e a execução das obras de implantação de unidade hospitalar (centro de referência) de Picos/PI, incluindo o fornecimento e a montagem de equipamentos essenciais, no valor de R$ 100.957.209,60.

2. Em consequência do aludido procedimento licitatório, foi celebrado o Contrato nº 96/2014, de acordo com as exigências e as demais especificações expressas no respectivo edital e em seus anexos.

(…)

8. O atual secretário de Saúde informou que a obra encontra-se paralisada e que a Construtora CEC Ltda. teria realizado os projetos básico e executivo, os serviços preliminares e parte da

superestrutura.

9. O responsável também fez considerações sobre a redução do escopo da obra, mantendo-se, contudo, o aporte sob a responsabilidade da União (R$ 34.560.000,00).

10. Por sua vez, o antigo secretário de Saúde/PI, Sr. Ernani de Paiva Maia, alegou que os documentos referentes ao procedimento licitatório foram examinados e aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e pela Controladoria-Geral do Estado, anotando que a diferença a maior no valor de R$ 17,3 milhões entre o valor contratado e o valor inicialmente previsto deu-se em atendimento à justificativa da Construtora CEC Ltda., no sentido de que, sem o aludido acréscimo, o funcionamento do hospital ficaria inviabilizado.

11. Examinadas as defesas, a Secex-CE concluiu que não há documentos nos presentes autos que consubstanciem a informação de que teria sido promovida a suscitada diminuição no escopo do projeto, nem a informação de que, por questões emergenciais, o contrato com a Construtora CEC teria de ser utilizado para realizar a obra em sua nova dimensão reduzida.

12. Também segundo a Secex/CE, no edital RDC Presencial nº 2/2013, no Contrato nº 96/2014 e na ordem de serviços decorrente deste último, encontra-se a informação de que os recursos seriam provenientes apenas do contrato de repasse, sem menção a recursos estaduais adicionais, o que se mostra em conflito com as informações trazidas aos autos.

13. Demais disso, a unidade instrutiva observou que a administração não observou os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como as próprias regras do RDC Presencial nº 2/2013.

14. Por fim, a Secex/CE apontou inexistir no presente caso o pe riculum in mora reverso.

15. Em vista disso, a unidade instrutiva propôs considerar revel a Sra. Renata Meneses de Melo e determinar à Sesapi que proceda à anulação do RDC Presencial nº 2/2013, bem como dos atos e ajustes dele decorrentes, em especial do Contrato nº 96/2014.

16. Acompanho integralmente as considerações formuladas pela unidade instrutiva, incorporando o seu parecer a essas razões de decidir, sem prejuízo de tecer as considerações que se seguem.

17. Destaca-se, de início, que as irregularidades apontadas no presente caso afrontam de tal sorte os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório que todo o procedimento licitatório resta irremediavelmente comprometido com reflexos para a anulação do consequente contrato.

18. De acordo com os elementos constantes dos autos, houve importante alteração no conteúdo do edital com a publicação da segunda versão, sem que a data original de abertura das propostas, marcada para menos de três dias depois, fosse modificada.

19. Tal falha desafia os ditames legais, que asseguram aos interessados prazo mínimo para que examinem as alterações e avaliem a adequação de suas propostas às novas demandas editalícias, e também a jurisprudência do TCU, que consagra a necessidade de observância dos prazos mínimos de publicidade (Acórdãos 93/2004, 215/2009, 2.561/2013, 1.608/2015, todos do Plenário).

20. Nesse ponto, deve-se observar que, no âmbito do Acórdão 2.561/2013-Plenário, o TCU já registrou que: “Alterações promovidas no edital que repercutam substancialmente no planejamento das empresas interessadas, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido ou sem a devida publicidade, restringem o caráter competitivo do certame e configuram afronta ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.

21. Por sua vez, em relação à afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sobressaem dos autos dois aspectos que merecem a devida atenção do TCU. O primeiro diz respeito a não alteração do valor previsto (R$ 83.884.314,47) para o serviço licitado, que se manteve o mesmo na segunda versão do edital publicado. O segundo diz respeito à regra editalícia que estabelecia textualmente a desclassificação da proposta que apresentasse preços acima do orçamento estimado para a contratação, também mantida na segunda versão do edital.

22. Ocorre que, contrariando a referida regra, a administração local não desclassificou a Construtora CEC Ltda. (única licitante), cuja proposta, no valor de R$ 104.618.870,05 (posteriormente reduzida para R$ 100.957.209,60), situava-se flagrantemente bem acima do valor inicial previsto.

23. Soma-se a isso o fato de que a majoração do valor contratado veio em resposta à sugestão formulada pela própria Construtora CEC, sob a estranha alegação de que, sem o referido acréscimo, o funcionamento do hospital restaria inviabilizado.

24. Bem se vê que, ao concordar com a licitante, a administração acabou por reconhecer que o projeto inicial estava inadequado, de sorte que deveria ter cancelado o certame e promovido os ajustes necessários para uma nova licitação, mostrando-se descabida qualquer justificativa baseada na suscitada urgência do projeto, até mesmo porque tais medidas, ao serem trilhadas ao arrepio da legislação, muito possivelmente poderiam acarretar atrasos ainda maiores no desenrolar das obras.

25. Aliás, ao prolatar o Acórdão 2.730/2015-Plenário, sob a relatoria do ilustre Ministro Bruno Dantas, o TCU deixou assente que: “Insere-se na esfera de discricionariedade da Administração a eleição das exigências editalícias consideradas necessárias e adequadas em relação ao objeto licitado, com a devida fundamentação técnica. Entretanto, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar exigências previstas no próprio edital que tenha formulado.” (grifou-se)

26. Também oportunas nesse ponto as palavras da eminente Ministra Ana Arraes, no voto condutor do Acórdão 460/2013-2ª Câmara, quando destacou que: “É obrigatória, em observância ao princípio da vinculação ao edital, a verificação de compatibilidade entre as regras editalícias e as propostas de licitantes. Propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas.” (grifou-se).

27. De igual importância, são as considerações aduzidas pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, no âmbito do Acórdão 237/2009-Plenário, dando conta de que: “É irregular a inclusão de cláusula editalícia que possibilita ao licitante vencedor a apresentação de proposta alternativa àquela que foi selecionada ao final do certame, por violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.”

28. Fica claro, pois, que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a administração pública deve pautar as suas ações pela estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de tal modo que as propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas.

29. À vista dos elementos contidos nos autos, resta evidente que a administração atuou em área completamente estranha à sua esfera de competência, de sorte que as alterações promovidas foram irregulares, comprometendo irremediavelmente todo o procedimento licitatório e, destarte, o contrato dele decorrente.

30. Nessa esteira, concordo com a observação da unidade técnica no sentido de que se a administração local considerou haver falhas no projeto e no orçamento que ela mesma elaborou, deveria ter cancelado o certame para, de maneira regular, elaborar e publicar outro edital mais adequado.

31. Também merece acolhida a observação da Secex/CE no sentido de que a alegada urgência não pode servir de motivo para que a administração desfigure por completo os princípios gerais de licitação, até porque as situações reconhecidamente urgentes já recebem tratamento diferenciado da própria legislação, como, por exemplo, a dispensa de licitação.

32. De todo modo, também deve ser considerada a informação de que a obra atualmente encontra-se paralisada, tendo a Construtora CEC Ltda. realizado apenas os projetos básicos e executivo, os serviços preliminares e parte da superestrutura.

33. Por conseguinte, mostra-se adequada a proposição da unidade instrutiva no sentido de que o RDC Presencial nº 2/2013, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, cujo objeto deveria ser parcialmente pago com recursos do Ministério da Saúde, mediante o Contrato de Repasse nº 0375347- 02/2011, e do qual decorreu o Contrato nº 96/2014, deve ser anulado, tanto em respeito à inobservância ao art. 3º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que trata, entre outros, dos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, quanto em face da inobservância do edital do certame, o qual estabelecia a desclassificação da proposta que apresentasse preços acima do orçamento estimado para contratação.

(...)

ACÓRDÃO Nº 649/2016 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 018.941/2014-1.

2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.

3. Interessada: Construtora Tajra Melo Ltda. (CNPJ 05.760.673/0001-63).

4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – Sesapi.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE).

8. Representação legal: Raimundo de Araújo Silva Júnior (5061/OAB-PI) e outros, representando Construtora C.E.C. Ltda.; Maria Luiza Moreira Tajra Melo (5.213/OAB-PI) e outros, representando Construtora Tajra Melo Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Construtora Tajra Melo Ltda., com pedido de cautelar suspensiva, sobre supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – Sesapi/PI, no âmbito da licitação pelo RDC Presencial nº 2/2013, com vistas à contratação integrada de empresa para a prestação de serviço técnico especializado de engenharia para a elaboração de projeto básico e executivo e a execução das obra s de implantação de unidade hospitalar (centro de referência) de Picos/PI, incluindo o fornecimento e a montagem de equipamentos essenciais, no valor de R$ 100.957.209,60;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4.1. proceda à anulação do RDC Presencial nº 2/2013, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, cujo objeto deveria ser parcialmente pago com recursos do Ministério da Saúde, mediante o Contrato de Repasse nº 0375347-02/2011, bem como dos atos e dos ajustes dele decorrentes, em especial do Contrato nº 96/2014;

9.4.2. observe, em um possível e futuro novo certame licitatório sobre o mesmo objeto, rigorosamente os princípios que regem as licitações, especialmente os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, positivados no no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 3º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

9.4.3. faça constar, em um possível e futuro novo certame licitatório sobre o mesmo objeto, bem assim no contrato possivelmente dele decorrente, que os recursos decorrerão de fontes federais e de fontes estaduais, se for esse o caso;

(…) - grifou-se.


Por conseguinte, não há dúvida quanto à atuação irregular da Administração Pública Estadual e à sua responsabilidade no tocante à anulação do RDC Presencial nº 2/2013, bem como do contrato dele decorrente de nº 96/2014 firmado junto à CONSTRUTORA CEC LTDA.

Com efeito, prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. - grifou-se.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO VERBAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – - Descabe alegar a inobservância da forma escrita e do procedimento licitatório como fundamento para o não pagamento pelo serviço realizado - O art. 59, da Lei de Licitações, ressalva que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, não fica a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado - A boa-fé objetiva (ou princípio da boa-fé) é norma que impõe às pessoas conduta considerada ética - A Administração Pública deve efetuar o pagamento do fornecido pela contratada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Apuração dos respectivos custos que deve ser feita em fase de liquidação - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos – Art. 252 do RITJSP – Recurso de apelação não provido.

(TJ-SP - APL: 10034274320148260019 SP 1003427-43.2014.8.26.0019, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022) – grifou-se.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO NATALINO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. BOA-FÉ DO CONTRATADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INDENIZAR. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM QUALQUER MARGEM DE LUCRO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul contra o Município de Caxias do Sul/RS, em razão de inadimplemento no valor de R$ 64.148,94, referente à Minuta de Convênio 16644/2013, firmada para a realização do evento denomindado "Natal Brilha Caxias do Sul 2013". 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença que julgou procedente o pedido: "verifico que o Município alegou que o Convênio não foi firmado em razão de pendências de prestações de contas de convênios firmados anteriormente entre os litigantes. Ocorre que, mesmo o réu não reconhecendo a realização de Convênio, pagou à autora a quantia de R$ 35.851,06 (fl. 214), conforme o documento da fl. 213, no qual afirma expressamente que o objeto do Convênio foi realizado, agindo de maneira contraditória. O instituto denominado venire contra factum proprium, o qual proíbe comportamento contraditório, é corolário do princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança". 3. Apreciar a alegação do recorrente de que "não ocorreu o contrato ou parceria nem do ponto de vista formal, nem do ponto de vista do ânimo (...) não há de prosperar a tese de indenização em razão de ajuste que nunca chegou a existir" implica o revolvimento das provas juntadas nos autos, o que forçosamente enseja rediscussão de matéria fático-probatória, inviável, na espécie, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. É pacífico no STJ que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Nesses casos excepcionais, o pagamento, à título de ressarcimento, será realizado "pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro" (REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012, grifo acrescentado). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(STJ - AREsp: 1522047 RS 2019/0169753-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.2.2017). 2. Uma vez constatada pelo Tribunal de origem a ausência de boa-fé do escritório contratado, não se pode, em Recurso Especial, alterar tal entendimento, sob pena de incorrer em revisão de matéria fático-probatória. 3. Agravo Interno do escritório de advocacia desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1303567 SC 2012/0001375-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2017) – grifou-se.


No tocante ao montante dos prejuízos suportados pela CONSTRUTORA CEC LTDA, ficou demonstrado por perícia oficial, sem qualquer prova em sentido contrário que a inquinasse de erro, o valor de R$ 2.512.875,80 (dois milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) (Ponto 11.0, “c”, do laudo pericial: Num. 3775948 - Pág. 21).

Quanto aos danos morais eventualmente sofridos pela CONSTRUTORA CEC LTDA (pessoa jurídica), há de se fazerem considerações importantes.

A possibilidade de ocorrência de danos morais contra pessoa jurídica foi – e ainda é – tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência. Isso, porque a pessoa jurídica revelando-se uma ficção jurídica, não possui honra subjetiva (autoestima, amor próprio, v.g.). O Superior Tribunal de Justiça, com o fim de pacificar a questão, publicou, então, o enunciado sumular nº 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

No entanto, a referência ao dano moral em face de pessoas jurídicas encontra peculiaridades e requisitos específicos que se destacam do dano moral mais comumente posto à apreciação do Poder Judiciário, qual seja aquele surgido em desfavor da pessoa física.

A pessoa jurídica, em razão destas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento/rescisão contratual, portanto, não enseja a conclusão ou evidencia a existência de danos morais contra pessoas jurídicas.

Importante destacar, neste contexto, à exceção de casos excepcionais consignados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a exemplo do protesto indevido de títulos ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 1838091 / RJ) ou no caso de uso indevido de marca (contrafação) (REsp 1327773 / MG) -, que os danos morais não são presumidos (in re ipsa) a partir da constatação de atos ilícitos praticados contra pessoas jurídicas. Nessa medida, o prejuízo e o abalo à reputação e/ou credibilidade da construtora peticionante devem restar provados nos autos, sob pena de improcedência da demanda.

Colho, neste sentido, em casos semelhantes, os julgados a seguir:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.

2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.

4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.

5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.

6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.

7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.

8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).

10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.

11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.

12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.

13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

14. Recurso especial desprovido.

(STJ; REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) – grifou-se.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão.

2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).

6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.

7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.

8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente.

10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico.

11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

(STJ; REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VULNERAÇÃO A VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apreciação de vulneração de artigo da Constituição Federal é de competência da Suprema Corte e texto de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.

2. O Tribunal de Justiça firmou que, segundo as provas dos autos, a mensagem veiculada no site da Adecon pelo recorrido não teve o condão de macular a honra da recorrente, pessoa jurídica. Portanto, com base em provas e fatos, o julgado afastou a indenização por danos morais, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt no AREsp 1295421/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) – grifou-se.


CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 13/01/2009. Recurso interposto em 09/06/2011 e atribuído a este gabinete em 06/09/2016.

2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.

3. Não há qualquer omissão a ser sanada por ausência da transcrição da matéria jornalística impugnada no corpo do acordão recorrido, pois não há fundamento jurídico para se exigir a transcrição ipsis litteris de notícias supostamente inverídicas ou injuriosos no bojo das decisões judiciais.

4. Não configura omissão, muito menos nulidade do julgado (por cerceamento de defesa), a ausência de juntada das notas taquigráficas, haja vista que o julgado está devidamente composto com o relatório, os votos do relator e dos ministros que se pronunciaram explicitando seu entendimento.

5. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

7. Na hipótese dos autos, a atividade jornalística ocorreu dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados por essa Corte Superior, não ocorrendo assim a configuração dos danos morais.

8. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo.

9. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1626272/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) – grifou-se.


Na espécie, o que se tem, por certo, é a absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da CONSTRUTORA CEC LTDA em razão da anulação do contrato firmado junto ao ente público pelo TCU.

Assim, não constatados os danos morais na hipótese, impõe-se o acolhimento parcial do apelo interposto pelo ente público estadual, para que seja afastada a condenação respectiva.


Da apelação II (Id. 3776017): CONSTRUTORA CEC LTDA

O recurso interposto pela CONSTRUTORA CEC LTDA visa consideração de supostos custos indiretos (administração central do canteiro, rescisões contratuais/trabalhistas, paralisação da obra, equipamental, ferramental e medição final); além dos lucros cessantes, no valor da indenização atinente aos danos materiais; assim como relativamente ao suposto direito à majoração da indenização relativa aos danos morais.

Ocorre que os custos indiretos, segundo o laudo pericial, já foram considerados para a fixação do valor devido e se encerraram com a finalização do contrato firmado entre as partes (Laudo Complementar nº 2: Num. 3775984 - Pág. 1). Não há, ademais, quaisquer outras provas dos custos suscitados ou outros documentos acostados que sirvam à contraposição das conclusões do perito.

Logo, não há substrato probatório a amparar o pleito de exasperação dos valores definidos perito oficial - R$ 2.512.875,80 (dois milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) (Ponto 11.0, “c”, do laudo pericial: Num. 3775948 - Pág. 21) - ao montante pretendido em sede recursal (R$ 4.110.736,42 - quatro milhões cento e dez mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).

Na mesma medida, não há quaisquer provas dos lucros cessantes alegados – comprovação dos lucros que a CONSTRUTORA CEC LTDA deixou de auferir com a rescisão prematura do contrato.

É assente na jurisprudência a orientação acerca da obrigatória e objetiva comprovação dos lucros cessantes a fim de que estes sejam deferidos. Veja-se:

RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO – PRISÃO DE PESSOA DIVERSA DO MANDADO – PRISÃO ILEGAL QUE PERDUROU POR 7 (SETE) ANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 5. Lucros Cessantes. 6. Lucros cessantes implicam na possibilidade real e concreta de lucros futuros, a qual não se efetivou em virtude do evento danoso. 7. Nesse norte, para a caracterização dos lucros cessantes se exige prova cabal, inconteste, inequívoca de realização de negócios jurídicos em andamento. Assim, deve-se haver provas e elementos objetos a configuram tais lucros cessantes, não sendo admitido apenas meras conjecturas, possibilidades ou expectativas. 8. Recursos desprovidos.

(TJ-MT 10131285420188110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - É cediço que a modalidade lucro cessante exige prova robusta do quantum auferido pelo desempenho da atividade bem como o reflexo do prejuízo suportado, diretrizes não observadas pela recorrente, devendo arcar, portanto, com o ônus da insuficiência probatória (art. 373, inc. I, do CPC/2015)- Dos autos denota-se a inexistência de efetiva comprovação dos lucros cessantes, que têm conotação de ganhos habituais e reais, que devem ser demonstrados através de documentos aptos a confirmarem tais lucros. Mesmo porque os documentos juntados pelo recorrido no evento 1, do processo originário trata de planilha de cálculos, sem comprovar ou lastrear os valores contidos em referida planilha. Portanto, não restou cabalmente provado os lucros cessantes no presente caso. Neste passo inadmissível a condenação por lucros cessantes baseando-se em mera estimativa. Precedentes do STJ - Os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados e não baseados em projeções de ganhos hipotéticos ou imaginários, como ocorre no caso vertente. Razão pela qual, sem maiores delongas deve ser afastada a condenação que determinou o ressarcimento a título de lucros cessantes - Modificação da distribuição do ônus da sucumbência - Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC - Apelo provido para reformar em parte a sentença de primeiro grau, tão somente para excluir a condenação a título de lucros cessantes.

(TJ-TO - APL: 00065944220198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO; Data de publicação: 21/03/2019) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF). RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 110662 SP 2011/0243507-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018) – grifou-se.


Por fim, em relação ao pedido de majoração da indenização referente aos danos morais, resta descabido o exame do pleito, notadamente porque a matéria fora fartamente analisada em linhas anteriores, quando do recurso do Estado do Piauí, concluindo-se pela sua inexistência na hipótese.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, afastada a preliminar arguida em contrarrazões (ofensa ao princípio da dialeticidade), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí (1ª apelante), tão somente para afastar a condenação e julgar improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso da CONSTRUTORA CEC LTDA (2ª apelante). Em reexame necessário, julgo parcialmente procedente a demanda, para manter a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.512.875,80 (dois milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) (Ponto 11.0, “c”, do laudo pericial: Num. 3775948 - Pág. 21), com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a citação (Temas 810/STF e 905/STJ) (AgInt no REsp 1885136 / PE); afastando-se a condenação relativa à indenização por danos morais.

Mantida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela CONSTRUTORA CEC LTDA, mas julgado improcedente o pedido relativo à indenização pelos danos morais, considera-se a sucumbência recíproca, de modo que não cabe majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, parágrafo 11, do CPC, o qual pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme entendimento recente do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, constante no TEMA 1059.

Portanto, mantida a condenação do Estado do Piauí (réu/1º apelante) ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante), mas julgado improcedente o pedido relativo à indenização pelos danos morais, considera-se a sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC), de modo que:

i) condeno o Estado do Piauí (réu/1º apelante) e a CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante) ao pagamento das custas processuais de forma rateada;

ii) em observância ao proveito econômico obtido na demanda pela CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante) (R$ 2.512.875,80 - dois milhões quinhentos e doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), condeno o Estado do Piauí (réu/1º apelante) ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a referida quantia até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; e em 8% (oito por cento) do que remanescer (art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, incisos I a II, do NCPC)

iii) condeno, ainda, a CONSTRUTORA CEC LTDA (autora/2ª apelante) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí (diferença entre o valor do dano material requerido na inicial e o valor fixado na sentença e mantido em grau recursal), com o afastamento da condenação relativa ao pagamento da indenização por danos morais (R$ 251.287,58 - duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (art. 85, § 2º, do NCPC).

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0812814-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSTRUTORA C.E.C. LTDA

Publicação

30/04/2024