TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-29.2018.8.18.0040
APELANTE: FRANCISCO PLACIDO DA SILVA, ANTONIO ASSUERE NUNES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ANTONIO JOSE DE AMORIM CARVALHO, LINA JOANA SOARES FURTADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, não existem dúvidas em relação à revelia do réu, pois o mesmo apresentou contestação fora do prazo legal, sendo declarada intempestiva conforme certidão ID 6486327. 2. No caso em análise, não existem dúvidas em relação à revelia do réu, pois o mesmo apresentou contestação fora do prazo legal, sendo declarada intempestiva conforme certidão ID 6486327. 3. O que se observa no presente caso é que o apelante foi intimado, diversas vezes para tomar conhecimento do andamento processual, inclusive foram intimados para ciência da audiência de instrução e julgamento, se manifestando através da petição ID 6486375, no sentido de não ter interesse na audiência por videoconferência, audiência que posteriormente foi realizada. Após a audiência, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, esgotando o prazo sem a manifestação das mesmas ID 6486500. 4. Dessa forma não há como afirmar que não houve a possibilidade do apelante de apresentar provas no momento oportuno, já que ele foi comunicado dos atos processuais ocorridos no processo e teve oportunidade de se insurgir contra eles, porém, se mantive inerte. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 6. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majorar os honorários para 15% (quinze por cento). O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO PLACIDO DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juíza de Direito Titular da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Reinvindicação de Posse, em face do ANTONIO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inaugural para, assim, DETERMINAR aos Requeridos que DESOCUPEM, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte da propriedade invadida, a saber, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) na frente e 1,6m (um metro e sessenta centímetros) nos fundos, devolvendo-a aos Autores, inclusive mediante desfazimento de eventuais obras realizadas, tudo isso sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de nova majoração, caso a medida se mostre necessária (art. 537, §1º, I, do CPC). Outrossim, CONDENO os Requeridos a pagarem, a título de honorário de sucumbência, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “não houve por parte de nenhum dos Réus, em especial o Apelante, qualquer apossamento indevido de bem dos Demandantes, pois a aquisição por parte do Segundo Réu junto aos Apelados e, posteriormente, do Apelante junto ao Segundo Réu, se deu de todo o terreno, qual seja uma área construída mais uma pequena área de terreno não construída. À época, o Segundo Réu disse aos Apelantes que pra ele não compensava fazer negócio apenas com relação à parte construída, pois precisaria do terreno todo. Dessa forma, acordaram na compra e venda de todo o terreno, e não apenas da parte construída”.
Aduz que “o réu revel pode comparecer no processo a qualquer tempo, recebendo o processo na fase em que se encontrar, assim, desde que aberta a fase instrutória, comparecendo o réu antes do final desta fase, poderá produzir provas a seu favor, conforme entendimento da súmula 231 do STF. Logo, mesmo não tendo comparecido a tempo para contestar, havendo a preclusão quanto a tal ato na fase postulatória, pode comparecer posteriormente em qualquer fase do processo, recebendo-o na fase em que se encontra”.
Argumenta que “o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, podendo se desincumbir do ônus de provar que as alegações feitas pelo Autor não são verdadeiras, desde que compareça no processo antes do término da fase instrutória. Portanto, resta demonstrada que a produção de prova pelo réu revel é perfeitamente possível, desde que compareça no processo ainda em tempo para produzir a prova”.
Alega que “a oitiva de uma testemunha que já se encontrava no local para ser ouvida, pois levada pelo Apelante, não contradiz o art. 349 retro citado, vez que não necessita mais de nenhuma dilação temporal para praticar os atos indispensáveis a essa produção. Não era o caso de ter que redesignar outra audiência para intimá-la, pois ela já estava presente à espera de ser ouvida. Não haveria nenhum prejuízo ou demanda extra para a realização da oitiva. Assim, o pedido do Apelante foi apresentado a tempo de praticar todos os atos necessários à produção, que poderia ter sido feita imediatamente, sem nenhum atraso processual”.
Aduz que “ao Juiz cabe a busca pela veracidade dos fatos. O princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos. Nesse diapasão, negar a oitiva de uma testemunha cabal para o processo em sede de audiência configura claramente um desrespeito a este princípio. O processo não é um fim em si mesmo e busca objetivo a ser alcançado com a cooperação dos sujeitos da relação processual. A revelia não representa obstáculo nem reduz este objetivo e por vezes, não se traduz em atalho para a sentença”
Requer que “se digne esta colenda turma a conhecer e prover o presente recurso no sentido de anular a decisão combatida e o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada novamente a instrução, reconhecendo o mérito do recurso. Alternativamente, caso não sejam o entendimento dos nobres julgadores a concessão do acima pedido, requer (1) uma fixação de valor a ser indenizado, qual seja de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), que foi o valor dado à causa e, consequentemente, ao trecho disputado, pelos Apelados, para a aquisição irrefutável da parte do terreno objeto da lide; ou (2) um prazo de pelo menos 90 dias para que toda a obra seja feita, pois, como dito, precisaria de todo um projeto para desmanchar e refazer parte da casa”.
O apelado em suas contrarrazões alega que “não há nos autos qualquer prova documental por parte do Apelante que comprove que os fatos por ele alegado, uma vez que não houve a juntada de quaisquer documentos ou rol de testemunhas que possam ocasionar uma nova instrução e a consequente mudança da sentença ora prolatada. Insta frisar que no ato do protocolo da apelação (id-24002381) não foi acostado nenhum documento comprobatório aos dizeres do apelante. Os documentos que foram anexados pelos requeridos no ato da contestação intempestiva são extemporâneos. Os contrarrazoantes pleiteiam o prosseguimento da sentença proferida pela Nobre julgadora haja vista que durante todo o processo fora comprovada a propriedade do imóvel pelos apelados e a posse injusta pelo apelante. De modo que não há qualquer justificativa que enseje na nulidade ou alteração da sentença prolatada”.
Requer “sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a sentença de primeiro grau”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
No caso em análise, não existem dúvidas em relação à revelia do réu, pois o mesmo apresentou contestação fora do prazo legal, sendo declarada intempestiva conforme certidão ID 6486327. O Código de Processo Civil em seu artigo 344 determina o seguinte:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cabe ressaltar que, em processo cível, e dado ao réu revel produzir provas, mas desde que compareça em momento oportuno, nos ter os da Súmulas 231 do STF:
O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que .compareça em tempo oportuno.
O que se observa no presente caso é que o apelante foi intimado, diversas vezes para tomar conhecimento do andamento processual, inclusive foram intimados para ciência da audiência de instrução e julgamento, se manifestando através da petição ID 6486375, no sentido de não ter interesse na audiência por videoconferência, audiência que posteriormente foi realizada. Após a audiência, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, esgotando o prazo sem a manifestação das mesmas ID 6486500.
Assim, muito embora tenha constado, na fundamentação da sentença, a decretação da revelia com base no art. 344 do CPC/15, podemos observar pelo exposto acima que o réu foi validamente intimado dos atos processuais.
Dessa forma não há como afirmar que não houve a possibilidade do apelante de apresentar provas no momento oportuno, já que ele foi comunicado dos atos processuais ocorridos no processo e teve oportunidade de se insurgir contra eles, porém, se mantive inerte.
Vejamos os julgados
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. REVELIA. CARACTERIZADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Requerida a desistência do recurso pelo condomínio apelante, necessária sua homologação. Inteligência do art. 998, CPC. 3. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a contagem do prazo a partir da juntada do último mandado cumprido, quando houver mais de um réu. No presente caso, extrapolou-se o prazo legal para apresentação das contestações, razão pela qual deve prevalecer a decisão que decretou a revelia dos réus. Não há que se falar em confusão operada pelo sistema processual, pois, nestes casos, deve prevalecer o cumprimento do prazo conferido pelo CPC. 3.1. Deste modo, as questões de fato arguidas nos recursos, tais como a regularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, o resultado da votação quanto à remuneração do síndico e subsíndico e a previsão em convenção da referida matéria, as quais não foram objeto de apresentação tempestiva ao juízo a quo, não podem ser objeto de análise no presente momento processual, tendo em vista o efeito próprio da revelia, mormente se tratando de direito disponível, nos termos dos artigos 336 e 344 do CPC. 4. A despeito da revelia decretada, é possível a análise das matérias de ordem pública aventadas pelos réus. 5. A coisa julgada pressupõe a existência de ação anterior idêntica transitada em julgado. O processo indicado pelo réu trata de matéria diversa em relação ao objeto da presente lide, motivo pelo qual a matéria não pode ser considerada julgada. 6. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 6.1. No caso dos autos, o reconhecimento da declaração de nulidade pretendida pelo autor alcançaria a esfera jurídica dos réus, tanto do condomínio pagador, quanto dos recebedores da verba, ora apelantes, razão pela qual são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. 6.2. Há legitimidade ativa do autor, tendo em vista a relação jurídica entre ele e o condomínio réu, impondo-lhe o cumprimento das determinações assembleares, o que também o autoriza a pleitear a nulidade de suas deliberações 7. Desistência do recurso do condomínio réu homologada. Recurso dos demais réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
(Acórdão 1434658, 07139486120218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 11/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- REVELIA- PRODUÇÃO DE PROVAS- ADIAMENTO AUDIÊNCIA- INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Conforme expressa previsão legal, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (artigo 349 do CPC/15).
-O art. 370, parágrafo único, CPC/15, autoriza ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Dispõe o Art. 362, inciso II do CPC/15: A audiência poderá ser adiada: II se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
-Prevê o artigo 279 do CPC, em seu § 2º, o que segue: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.095308-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022)
O apelante aduz pela possibilidade de dilação probatória mesmo após a ocorrência da revelia. A decretação da revelia tem como efeitos a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, implicando no julgamento antecipado da lide e na desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes.
Contudo, a revelia não importa, necessariamente, no julgamento de procedência do pedido, eis que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, podendo ser afastada se notoriamente contrários às provas dos autos.
A alegação do apelante de que houve negação da oitiva de testemunha, não prospera, pois ele se manteve inerte diante das intimações feitas pelo juízo a quo para se manifestar no processo, mesmo após a intempestividade da contestação.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento).
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800421-29.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO PLACIDO DA SILVA
RéuANTONIO JOSE DE AMORIM CARVALHO
Publicação13/02/2023