TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0818463-15.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelantes: MARIA VIRGINIA DA SILVA QUEIROZ
MARCIO DA SILVA MARTINS
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.
4. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando, contudo, de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes MARIA VIRGINIA DA SILVA QUEIROZ e MARCIO DA SILVA MARTINS para 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, apenas com relação à primeira apelante (MARIA VIRGINIA), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. Tendo em vista que o apelante se encontra PRESO, determino que a Coordenadoria Judiciária Criminal adote as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARIA VIRGINIA DA SILVA QUEIROZ (pág. 692 - id. 6851596) e por MARCIO DA SILVA MARTINS (pág. 619 - id. 6851571), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (pág. 541 - id. 6851552) que condenou a primeira apelante à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 71 (roubos majorados em continuidade delitiva, praticados pelos apelantes), e no art. 307, caput, c/c o art. 69 (falsa identidade, em concurso material com os demais delitos, praticado exclusivamente pelo segundo apelante), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 225 - id. 6851420), a saber:
(…)
Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 02 de junho de 2021, na cidade de Timon (MA) e nesta cidade de Teresina (PI), os denunciados, em união de desígnios, realizaram os crimes de roubo majorado, consistente no emprego de arma de fogo, contra vítimas distintas, conforme a narrativa apresentada a seguir. I.1 – Do primeiro delito Foi apurado que, no dia 02 de junho de 2021, por volta das 06h40, na Avenida Jaime Rios, imediações do Supermercado Mix Mateus, na cidade de Timon (MA), REGINALDO LIARTE DA SILVA (vítima) estava pilotando a sua motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor vermelha, placa ODW-7134), quando foi abordado por um homem e uma mulher, os quais anunciaram o “assalto”. Seguidamente, o homem, proferindo grave ameaça, consistente no emprego de uma arma de fogo, exigiu que REGINALDO desocupasse a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor vermelha, placa ODW-7134). Ademais, o mesmo homem e a mulher, que o acompanhava, tomaram o aparelho celular (marca/modelo Samsung, cor preta) e o capacete (marca Pro Tork Helmets, cor preta) pertencentes à dita vítima. A vítima REGINALDO não esboçou qualquer reação, de modo que o casal de infratores ocupou a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor vermelha, placa ODW-7134) e, assim, se evadiu com destino ignorado, em poder dos demais objetos, acima descritos, igualmente subtraídos da dita vítima. I.2 – Do segundo delito Ainda no dia 02 de junho de 2021, por volta das 07h00, na Rua Coelho de Resende, próximo ao 25º Batalhão de Caçadores, nesta cidade de Teresina (PI), CAMILA ALVES FERREIRA (vítima) caminhava pelo dito logradouro público, quando um homem e uma mulher se aproximaram em uma motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor vermelha, placa ODW-7134) e anunciaram o “assalto”. Na ocasião, a mulher, a qual ocupava a garupa da motocicleta, acima descrita, se dirigiu à vítima CAMILA e lhe proferiu grave ameaça, apontando uma arma de fogo, e exigiu a entrega de seus pertences, quais sejam bolsa tiracolo, contendo documentos pessoais, estojo de maquiagem, óculos de grau, desodorantes, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao final, a mulher infratora tomou posse dos objetos acima descritos e retornou para a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor vermelha, placa ODW-7134), ocupando a garupa da mesma, pilotada por seu comparsa. Seguidamente, o casal de infratores se evadiu com destino ignorado.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 233 - id. 6851422) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa da primeira apelante (MARIA VIRGINIA) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 692 – id. 6851596), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) ou a aplicação de apenas uma das majorantes reconhecidas, (ii) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária.
A defesa do segundo apelante (MARCIO MARTINS), em recurso próprio (pág. 619 – id. 6851571), pleiteia (i) a absolvição da prática do crime de falsa identidade, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iv) a exclusão da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6851573, 6851601), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7644300).
Feito revisado (ID nº 9433073).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do segundo apelante (MARCIO MARTINS) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) aplicação de apenas uma das majorantes, (iii) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iv) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
A defesa da primeira apelante (Maria Virgínia), por sua vez, pugna pela (i) aplicação de apenas uma das majorantes, (ii) redução ou parcelamento da sanção pecuniária e (iii) suspensão da cobrança de custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade) – TESE DO SEGUNDO APELANTE
Aduz a defesa, em síntese, que, “embora conste na denúncia que o apelante teria dado nome falso perante a autoridade policial, no auto de prisão em flagrante ele assinou com o nome correto”, ao tempo em que ressalta que “não há (…) provas da materialidade do crime” de falsa identidade.
Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela testemunha Carlos Alberto, policial militar, dando conta de que se encontravam em patrulhamento quando “foram acionados, pois havia um casal detido [por populares] pela prática de roubos”.
Ao chegarem ao local, “fiz[emos] a condução dos acusados”, ressaltando que “a outra equipe de policiais foi a responsável por fazer a condução do apelante”, o qual se encontrava na posse dos bens subtraídos.
Finaliza dizendo que “momentos depois [fomos] chamados na Central de Flagrantes por conta de o pessoal da investigação ter constatado a falsidade ideológica [falsa identidade]” do apelante, acrescentando que “houve a lavratura de outro termo justamente porque [o apelante] havia se utilizado de nome falso”.
Note-se que consta dos autos o depoimento prestado por Jaime Rios, também policial militar, dando conta de que “realizou rondas e logo em seguida conseguiram localizar e prender o FRANCISCO DAS CHAGAS”, a evidenciar que o apelante realmente apresentou falsa identidade no momento de sua prisão em flagrante.
Como bem registrou o magistrado a quo, existem “provas suficientes de que” o apelante “se valeu do nome FRANCISCO com o fim de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, livrar-se da imputação relativa ao crime de roubo”, até porque “os documentos iniciais do auto de prisão em flagrante foram redigidos identificando o réu como Francisco das Chagas Pereira da Silva”.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DO ERRO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. ERRO CORRIGIDO DE OFÍCIO. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de furto simples e do crime de falsa identidade estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive com o boletim de ocorrência, nota fiscal do objeto furtado, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, filmagens do circuito interno do fórum, certidão de nascimento do acusado, pelos depoimentos colhidos nos autos e pela própria confissão do acusado em juízo.
2. Não merece respaldo a alegação de erro no cálculo da dosimetria, vez que o referido erro foi corrigido de ofício pelo magistrado a quo na decisão de fls.208/209.
3. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006432-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTODEFESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA \'4.-522 DO STJ. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. APPREHENSIO OU AMOTIO. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. CONCURSO MATERIAL. CÚMULO MATERIAL DA PENAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. _VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ATENUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito de falsa identidade estão comprovados, principalmente pelo auto de apreensão de adolescente, indicando que ele se apresentou sob o nome JOÃO VITOR DE SOUSA MARTINS, menor, e pelo documento juntado pela Delegacia Especializada, apontando sua real identidade. Neste sentido, a súmula 522 do STJ preconiza: \"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa\".
2 - A materialidade do delito de roubo majorado se encontra suficientemente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo auto de restituição, indicando o bem subraído da vítima, que foi encontrado com o apelante. A autoria, por seu turno, também está demonstrada pelo depoimento da vítima, que corrobora as suas declarações prestadas no inquérito policial. Esta vítima reconheceu o apelante como o indivíduo que lhe abordou, em companhia de outros indivíduos, e lhe subtraiu seu aparelho celular.
3 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos. Ademais, o bem roubado foi encontrado com o próprio apelante.
4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, como descrito pela vítima, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a deliberada intenção do apelante e de seus comparsas em participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. O fato de não serem todos os comparsas identificados, outrossim, não impede a aplicação da majorante.
6 - Enfim, os dois delitos atribuídos - roubo majorado pelo concurso de agentes e falsa identidade - devem ser considerados praticados em concurso material, tendo elementos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras) e subjetivos (intenção) claramente distintos. Assim, considerando que o apelante praticou duas condutas delitivas, em momentos distintos, contra vítimas diferentes, é de se considerar o concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP.
7 - Inquéritos policiais e ações penais em andamento, ou mesmo condenações, desde que ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade, insculpido no art. 50, LVII, da Constituição Federal. Neste sentido, aponta a súmula 444 do STJ: \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base\".
8 - O apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ã época do delito, fazendo jus ã aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. O percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.
9 - Ao definir o regime prisional, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando o critério estabelecido no art. 33, § 30, alínea \"b\", do Código Penal, que faz alusão, por seu turno, às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. Considerando sobretudo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, resta justificada a imposição de regime prisional inicial mais severo. Súmula 719 do STF.
10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar ã ordem pública/econômica, à instrução criminal ou ã aplicação da lei penal. A necessidade da prisão preventiva do apelante é extraída das suas circunstâncias pessoais, valoradas negativamente, bem como da reiteração delitiva, salientada pelo magistrado da origem. O juiz também considerou que a sua liberdade representa riscos concretos à garantia da ordem pública. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
11 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a valoração negativa da conduta social e para aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzindo a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001577-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016)
Portanto, mostra-se impossível a absolvição.
2 Da dosimetria. (TESE COMUM)
SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena.
2. Da aplicação de apenas uma das majorantes (crime de roubo majorado) – TESE COMUM
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo limitou-se a mencionar a existência das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas.
Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal para ambos os apelantes, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).
Portanto, torno a pena definitiva, em relação a cada um dos crimes de roubo majorado, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram praticados 2 (dois) crimes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.
Por fim, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 19 (dezenove) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Mantenho, porém, inalterada a reprimenda de 03 (três) meses de detenção, originalmente fixada para o segundo apelante(Marcio), em razão do delito de falsa identidade.
DA MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA (MARIA VIRGINIA). Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
In casu, trata-se de apelante primária, de pena compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, além do que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a modificação do regime inicial para o semiaberto.
4. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
5. Das custas processuais
Como se sabe, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes MARIA VIRGINIA DA SILVA QUEIROZ e MARCIO DA SILVA MARTINS para 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, apenas com relação à primeira apelante (MARIA VIRGINIA), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
Tendo em vista que o apelante se encontra PRESO, determino que a Coordenadoria Judiciária Criminal adote as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes MARIA VIRGINIA DA SILVA QUEIROZ e MARCIO DA SILVA MARTINS para 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, apenas com relação à primeira apelante (MARIA VIRGINIA), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. Tendo em vista que o apelante se encontra PRESO, determino que a Coordenadoria Judiciária Criminal adote as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
0818463-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARIA VIRGINIA DA SILVA QUEIROZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023