
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800270-70.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: JOANA DE LOURDES SILVA VIANA
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 81-A, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO 02/1987 do TJ/PI).
1. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública (Art. 81-A, § único do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).
2. Redistribuição que se impõe.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí em desfavor de Joana de Loudes Silva Viana.
Os presentes autos foram distribuídos a mim por meio de sorteio.
No entanto, compulsando os autos, é possível perceber que se trata de uma lide relativa a direito à saúde. A inicial relata que a parte autora pretendeu com a presente ação originária, obter um procedimento jurídico de urgência. Ocorre que, apesar de intimado para cumprir a decisão liminar proferida no presente processo, sob pena de execução da multa aplicada, o Estado permaneceu inerte, tendo a requerente falecido no dia 23.11.2017.
Assim, conforme estabelece o Regimento Interno (Resolução nº 02/1987) deste Tribunal de Justiça do Piauí, a presente apelação deve ser distribuída, dada a competência privativa, à 4ª Câmara de Direito Público.
Vejamos o artigo 81-A, § único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Regimento Interno
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018).
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 4ª Câmara de Direito Público, em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800270-70.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuJOANA DE LOURDES SILVA VIANA
Publicação30/11/2022