Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0800270-70.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800270-70.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: JOANA DE LOURDES SILVA VIANA
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 81-A, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO 02/1987 do TJ/PI).

1. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública (Art. 81-A, § único do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

2. Redistribuição que se impõe.

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí em desfavor de Joana de Loudes Silva Viana.

Os presentes autos foram distribuídos a mim por meio de sorteio.

No entanto, compulsando os autos, é possível perceber que se trata de uma lide relativa a direito à saúde. A inicial relata que a parte autora pretendeu com a presente ação originária, obter um procedimento jurídico de urgência. Ocorre que, apesar de intimado para cumprir a decisão liminar proferida no presente processo, sob pena de execução da multa aplicada, o Estado permaneceu inerte, tendo a requerente falecido no dia 23.11.2017.

Assim, conforme estabelece o Regimento Interno (Resolução nº 02/1987) deste Tribunal de Justiça do Piauí, a presente apelação deve ser distribuída, dada a competência privativa, à 4ª Câmara de Direito Público.

Vejamos o artigo 81-A, § único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Regimento Interno

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.

(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018).

 

Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 4ª Câmara de Direito Público, em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800270-70.2017.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800270-70.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

JOANA DE LOURDES SILVA VIANA

Publicação

30/11/2022