Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000966-25.1999.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS. OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022) 2. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor da dívida executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000966-25.1999.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 22/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0000966-25.1999.8.18.0000

EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO, ADEMAR ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO LIMA BEZERRA, PAULO HIRAM STUDART GURGEL MENDES, ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS. OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022) 2. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor da dívida executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, §2º do CPC.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do Cumprimento de Sentença, conexo ao presente mandado de segurança.

No caso, este Egrégia Tribunal Pleno, à unanimidade, votou pelo parcial provimento do procedimento executivo para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 93.560,30 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta reais e trinta centavos) e determinar prosseguimento da execução. Fixou ainda honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser pago integralmente pelo impugnante.

Em suas razões, o embargante aduz que a existência de omissão no julgado, na medida em que houve o acolhimento parcial da impugnação à execução e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados, na forma do art. 85, § 2º do CPC, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico pelos exequentes.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constituindo por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência.

O novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, o cumprimento de sentença.

Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.

Nesse sentido vejamos o julgado:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”

 

No caso dos autos, embora acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, determinou-se o prosseguimento da execução em relação ao valor apresentado pela contadoria no importe de R$ 93.560,30 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta reais e trinta centavos), sendo este o proveito econômico obtido na causa.

Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, não tendo havido condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais do advogado dos ora exequentes sejam fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, §2º do CPC.


Sessão Plenária Virtual realizada no período de 10.02.2023 a 17.02.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Não participou do julgamento, justificadamente, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias).

Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000966-25.1999.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

Euclides Fernandes de Sousa Filho

Réu

Secretario de Administracao do Estado do Piaui

Publicação

22/02/2023