Acórdão de 2º Grau

Compulsória 0027422-81.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO ACOLHIDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ORIENTADOR EDUCACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se afigura acumulação indevida a ocupação de dois empregos públicos de orientador Educacional, porquanto estes integram as funções de magistério em estabelecimento de educação, circunstância prevista no art. 37, XVI, da CF/88. 2. Com efeito, há precedentes jurisprudenciais que amolda a similitude de propósitos entre os cargos de orientador educacional e de professor, o que, em tese, se amoldaria ao regramento do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal/88, permitindo sua acumulação, tendo em vista que estes integram as funções de magistério em estabelecimento de educação. 3. Recurso da parte autora não conhecido, por ausência dos requisitos legais. Recurso de apelação do IPMT, conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027422-81.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027422-81.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE NASARE ROCHA SALES, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MARIA DE NASARE ROCHA SALES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO ACOLHIDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ORIENTADOR EDUCACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se afigura acumulação indevida a ocupação de dois empregos públicos de orientador Educacional, porquanto estes integram as funções de magistério em estabelecimento de educação, circunstância prevista no art. 37, XVI, da CF/88. 2. Com efeito, há precedentes jurisprudenciais que amolda a similitude de propósitos entre os cargos de orientador educacional e de professor, o que, em tese, se amoldaria ao regramento do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal/88, permitindo sua acumulação, tendo em vista que estes integram as funções de magistério em estabelecimento de educação. 3. Recurso da parte autora não conhecido, por ausência dos requisitos legais. Recurso de apelação do IPMT, conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto no sentido de não conhecer do recurso da parte autora, por ausência dos requisitos legais e conheço do recurso de apelação do IPMT, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.” O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DE NAZARÉ ROCHA SALES, contra sentença, proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria c/c pedido de Tutela de Evidência, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e OUTRO, ora apelados.

Sentenciando (Id 2151285 – pág. 150/155), o magistrado a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como lícita a acumulação das aposentadorias da parte autora, referente aos cargos do Município de Teresina e do Estado do Piauí. Condeno, por conseguinte, as partes requeridas Município de Teresina e o IPMT – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Teresina – IPMT, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o IPMT nas custas processuais.

Embargos de Declaração, rejeitados

Inconformado, com essa decisão, a autora atravessou recurso (Id 2151297), alegando em suas razões que o magistrado a quo não enfrentou o pedido de tutela provisória.

Por fim requer o conhecimento e acolhido o apelo, para o fim de deferir a tutela antecipada, para manter a sentença a quo.

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, também, interpôs recurso de apelação (Id 2151303), alegando nas razões, impossibilidade de cumulação de aposentadorias pretendidas pela autora; Não equiparação entre cargo de Orientadora Educacional e cargo de Magistério; Não equiparação do cargo de Orientadora Educacional para fins de acumulação de aposentadoria, Equiparação tão somente para fins de aposentadoria especial, interpretação restritiva do art. 67, §2º da Lei 9.394/96 e ADI 3.772/DF.

Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso, dando provimento, reformando-se a sentença recorrida.

Devidamente intimado, o apelado/Apelante IPMT, apresentou contrarrazões (Id 2151305), rechaça as argumentações da apelante. Aduz que houve julgamento do pedido de liminar de concessão da Tutela Provisória de Evidência, em momento anterior à sentença e que tal pedido restou indeferido.

Ao final requer o improvimento do recurso, uma vez que o pedido de tutela já fora analisado.

Intimada a parte autora/Apelante, apresentou contrarrazões ao recurso do IPMT (Id 2151308), impugna os argumentos do Apelado/Apelante, requerendo ao final a manutenção da sentença combatida.

O Município de Teresina-PI, apresentou contrarrazões ao apelo da autora (Id 7978622), aduzindo inexistência de interesse recursal pela parte apelante, diante da total procedência da ação no juízo de origem. No mérito, aduz a inviabilidade de reforma da sentença para apreciar tutela provisória de evidência diante do julgamento de mérito definitivo com a prolação da sentença, devendo ser negado provimento ao apelo

Ao final requer que seja reconhecida a questão prejudicial de mérito em relação a inexistência de interesse recursal pela parte apelante, diante da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, não conhecendo da apelação da autora, caso seja superada, requer que seja negado provimento ao recurso. Requer ainda, quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais em âmbito recursal, com arrimo na disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, ainda que a execução da verba sucumbencial continue suspensa diante do benefício da justiça gratuita.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial nesta instância, disse não ter interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.


Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Passo a análise da preliminar de inexistência de interesse recursal levantada pelo Município de Teresina.

A preliminar merece prosperar, tendo em vista que ante o não preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, do interesse recursal, também denominada de interesse para recorrer. Infere-se que a parte Recorrente busca reformar a sentença para que haja o julgamento da tutela provisória pleiteada na inicial, ainda que já tenha ocorrida a prestação da tutela jurisdicional definitiva de mérito a respeito dessa demanda ajuizada de modo totalmente favorável a autora, sem existir minimamente alguma sucumbência para a Autora.

Impende registrar que o interesse para recorrer está historicamente ligado ao conceito de sucumbência formal, ou seja, na existência de derrota e de prejuízo à parte que é vencida no mérito do processo, consistente no pedido. Dessa forma, fazendo-se um paralelo entre o interesse recursal e seu correspondente próximo, este representado no interesse de agir, é possível concluir que haverá interesse em impugnar uma decisão judicial quando houver utilidade (perspectiva de uma situação mais vantajosa que a atual) e a necessidade (seja essa via a correta para obtenção dessa vantagem). Além disso, passou-se a reconhecer que, não bastaria apenas a sucumbência formal, o interesse recursal deve estar consubstanciado sob a perspectiva da sucumbência material, isto é, o processo deve dar à parte, também no mundo dos fatos, tudo aquilo que poderia ela obter.

In casu, houve o julgamento de mérito pelo deferimento do pedido da autora, o que torna-se desnecessária reapreciação de tutela provisória, assim reconheço a ausência de interesse para recorrer, tendo em vista o julgamento definitivo de mérito com a procedência da ação, até porque tal tutela pretendida, já fora indeferida anteriormente na origem.

Desse modo, acolho a preliminar suscitada, para não conheço da apelação interposta pela autora/apelante, por ausência dos requisitos legais.

Passo a análise do recurso de apelação apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT.

Trata-se na origem de Ação de Concessão de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela de Evidência, manejada por Maria de Nasaré Rocha Sales em desfavor do Município de Teresina-PI e IPMT, com objetivo de manutenção de sua aposentadoria voluntária com proventos proporcionais reconhecendo a legalidade da cumulação de proventos de aposentadoria.

Descreveu à apelada na inicial, que ingressou nos quadros do Estado do Piauí na função de Magistério, posteriormente passou a exercer o cargo de Orientadora Educacional, sem que tenha deixado de ministrar aulas, tendo se aposentado no cargo em 1993. Relatou que em 1992, foi aprovada em concurso público junto a Prefeitura Municipal de Teresina, passando a exercer o cargo de Orientadora Educacional “B” “I”, vez que possuía qualificação. Argumentou que de acordo com a idade e tempo de contribuição ser suficiente para aposentar-se, foi seu pedido negado pelos recorrentes, visto que consideraram o cargo da autora como sendo apenas técnico e como já teria aposentadoria por cargo técnico, não poderia acumular duas aposentadorias. Alegou que o cargo em que se encontra aposentada pelo Estado do Piauí é originário da função de magistério, estando, porém, ausente a acumulação indevida.

O presente caso trata-se de acumulação de cargos pela apelada, tendo em vista que o procedimento deflagrado pelo recorrente que o motivo se prende ao fato de acumulação de cargos. Insta destacar que a acumulação de proventos de pensão ou aposentadoria só é possível quando os cargos dos quais se originarem sejam de exercício compatível, ou, estejam incluídos nas hipóteses constitucionais estabelecidas para a cumulação.

A Carta da República de 1988, em seu art. 37 e inciso XVI, assegura que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.


XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


O princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.

Refere Hely Lopes Meirelles, acerca do princípio da legalidade, (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), que:


A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.


Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo.

Sobre o propósito da restrição constitucional, complementa José dos Santos Carvalho Filho:


O fundamento da proibição é impedir que o acúmulo de funções públicas faça como que o servidor não execute qualquer delas com a necessária eficiência. Além disso, porém, pode-se observar que o constituinte quis também impedir a acumulação de ganhos em detrimento da boa execução das tarefas públicas.”1


Ademais é necessário que se perceba, que os cargos que foram ocupados pela apelada, ambos de orientadora educacional, podem ser equiparados ao cargo de professor, sendo o cargo de orientador educacional enquadrado pela Lei 5.105/2013, como cargo de magistério juntamente com o cargo de professor, já existindo inúmeros julgados nos Tribunais pátrios, no sentido de que seria possível a acumulação de dois cargos de orientador educacional ou de orientador educacional com outro cargo técnico.

A Propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PEDAGOGO ORIENTADOR EDUCACIONAL. EQUIPARAÇÃO. PROFESSOR. CABIMENTO. FUNÇÃO SIMILAR A DE DOCÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 5.105/2013. SENTENÇA REFORMADA. O cargo de professor descrito no artigo 37, inciso XVI, alínea “b” da Constituição Federal como acumulável é aquele cujas atribuições estão destinadas a docência. 2. A Lei 5.105/2013 confere a mesma definição ao cargo de professor e ao orientador educacional, circunstância que permite inferir a equivalência entre os cargos e, em consequência, a possibilidade de cumulação com outro cargo técnico. 3. É lícita a cumulação do cargo de Técnico em Saúde Auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com o cargo de Pedagogo Orientador Educacional da Secretaria de Educação do Distrito Federal, pois equiparando-se o cargo de Orientador Educacional a de Professor e a Função Técnico de Enfermagem, permite-se a cumulação, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF – APC: 2014111753209. Relator: GISLENE PINHEIRO. Data de julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma Cível. Publicação 15/03/2016, pág. 208 DJE)



MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E QUE, APÓS A LOTAÇÃO, FORA IMPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DE ATUAR, SOB A ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS DE PEDAGOGO - EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE DOCÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 37, XVI, a, CF - ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADOTADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0626119-36.2015.8.04.0001 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEAGIALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-AM - MS: 40054117020208040000 AM 4005411-70.2020.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 30/04/2021)



O STF, guardião da Constituição Federal, já se manifestou a respeito dos casos de cumulação de cargos públicos e os seus atinentes requisitos caracterizadores, in litteris:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ACÚMULO QUÁDRUPLO DE REMUNERAÇÕES. ART. 11 DA EC 20/98. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo quádruplo de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98 (AI 545.424 AgR-AgR, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, Dje de 25/03/13; AI 529.499 AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 432682 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013).


O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de raciocínio, admite a acumulação de dois cargos públicos, como exceção, tendo em vista o teor do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que impõe como regra a proibição da acumulação de cargos públicos. Compreende-se, nessa escória, que as exceções, listadas taxativamente nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da CF, devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo do texto normativo.

Vejamos o precedente jurisprudencial, na forma do aresto que segue:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 11.351/92 E DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 270/2004, QUE TRATA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM TURNOS DIFERENTES E SEM PREJUÍZO PARA O SERVIÇO. CUMULAÇÃO RECONHECIDA COMO LEGAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.2. In casu, percebe-se que a recorrida, na condição de agente da polícia civil, atende plenamente à exigência legal, qual seja, a possibilidade de cumular um cargo de professor com outro de conhecimento técnico, haja vista que o curso ministrado pela Academia de Polícia Civil possibilita aos alunos que integram o Curso de Formação de Policiais Civis (Agente/Escrivão) conhecimentos específicos e essenciais para o desempenho da atividade policial.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2014.022612-6, Relª. Desembargadora. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; AC nº 2011.005909-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2011; RN e AC nº 2009.004211-5, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 03/05/2011; AC nº 2010.007302-8, Relª. Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 1ª Câmara Cível, j. 18/01/2011; AC nº 2012.008522-5, Rel. Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2012).4. Apelo conhecido e desprovido.


Desse modo, verifica-se por meio dos documentos juntados aos autos, que os cargos são perfeitamente acumuláveis e suficientes para garantir o gozo de aposentadoria da parte apelada/autora.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto no sentido de não conhecer do recurso da parte autora, por ausência dos requisitos legais e conheço do recurso de apelação do IPMT, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Raimundo Barbosa De Matos Neto (OAB/PI nº 8.853).

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



1Manual de Direito Administrativo. 26ªed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 663.


 

Detalhes

Processo

0027422-81.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compulsória

Autor

MARIA DE NASARE ROCHA SALES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

21/04/2023