Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0801184-23.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801184-23.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: PAULO GIOVANNI DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

EMENTA: APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO GIOVANNI DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença, proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Cobrança n.º 0801184-23.2019.8.18.0031, ajuizada pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado.

Compulsando os autos, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete) , julgadas conjuntamente na sentença atacada (0801178-16.2019.8.18.0031, 0801179-98.2019.8.18.0031, 0801180- 83.2019.8.18.0031, 0801181-68.2019.8.18.0031, 0801182-53.2019.8.18.0031, 0801183-38.2019.8.18.0031, 0801184-23.2019.8.18.0031, 0801185- 08.2019.8.18.0031, 0801186-90.2019.8.18.0031, 0801187-75.2019.8.18.0031, 0801188-60.2019.8.18.0031, 0801189-45.2019.8.18.0031, 0801190- 30.2019.8.18.0031, 0801191-15.2019.8.18.0031, 0801192-97.2019.8.18.0031, 0801193-82.2019.8.18.0031, 0801194.67.2019.8.18.0031, 0801195- 52.2019.8.18.0031, 0801196-37.2019.8.18.0031, 0801197-22.2019.8.18.0031, 0801198-07.2019.8.18.0031, 0801199-89.2019.8.18.0031, 0801200- 74.2019.8.18.0031, 0801201-59.2019.8.18.0031, 0801202-44.2019.8.18.0031, 0801203-29.2019.8.18.0031, 0801204-14.2019.8.18.0031, 0801205- 96.2019.8.18.0031), nas quais os autores, servidores públicos municipais de Parnaíba/PI, pleiteiam o pagamento, mensal e retroativo, relativo ao adicional de periculosidade/risco de vida no importe de 30% (trinta por cento) do salário-base; da função de policial, no montante de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-base; e, também, da adequação da nomenclatura do cargo nas fichas funcionais e contracheques.

Em consulta pública ao Sistema – PJE (2.º Grau), percebo que o primeiro recurso relacionado com a presente demanda, a saber, Apelação Cível n.° 0801191-15.2019.8.18.0031, foi distribuído, nesta 2ª instância, à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL SOUSA DOURADO, na data 23/03/2022 às 10:00h, sendo aquele o juízo relator quem primeiro tomou conhecimento da matéria no presente Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, considerando que a Apelação Cível n.° 0801191-15.2019.8.18.0031, distribuída em 23/03/2022, às 10:00 h, encontra-se sob a relatoria do eminente Desembargador MANOEL SOUSA DOURADO , e que o recurso ora em análise (Apelação n.°0801202-44.2019.8.18.0031) fora distribuído eletronicamente à minha relatoria em 23/03/2022, às 10:19h, segundo informação constante no sistema Pje-2ª Grau, resta evidente que aquele desembargador é o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

Isso posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801184-23.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2022 )

Detalhes

Processo

0801184-23.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

PAULO GIOVANNI DOS SANTOS ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

30/11/2022