Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0818028-80.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. MINIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem se orientando pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de não mais impor limitação aos descontos decorrentes de empréstimos, senão os consignados em folha, diante de regulamentação própria (Decreto Distrital 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011). 2. Decidiu o STJ que o mutuário tem a possibilidade de cancelar a qualquer momento essa forma de pagamento, desde que arque com as consequências contratuais, bem como que não cabe ao Judiciário restringir os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, pois a medida geraria amortização negativa de débito, com aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem a devida conscientização do devedor a respeito do crédito responsável. De acordo com o Ministro Maro Aurélio Bellizze, relator, “A prevenção e combate ao superendividamento, com vistas ao mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial dos contratos, em substituição ao legislador” (...). 3. A verossimilhança das alegações do autor, no sentido do comprometimento do mínimo existencial e do programa de ressocialização, autoriza a interferência do Poder Judiciário, visando, inclusive, assegurar o direito fundamental constitucionalmente salvaguardado da dignidade da pessoa humana com o mínimo existencial (artigo 1º, III, da Constituição Federal). 4. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818028-80.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818028-80.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: GILVANE CARVALHO BENAVENUTO

Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. MINIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem se orientando pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de não mais impor limitação aos descontos decorrentes de empréstimos, senão os consignados em folha, diante de regulamentação própria (Decreto Distrital 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011).

2. Decidiu o STJ que o mutuário tem a possibilidade de cancelar a qualquer momento essa forma de pagamento, desde que arque com as consequências contratuais, bem como que não cabe ao Judiciário restringir os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, pois a medida geraria amortização negativa de débito, com aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem a devida conscientização do devedor a respeito do crédito responsável. De acordo com o Ministro Maro Aurélio Bellizze, relator, “A prevenção e combate ao superendividamento, com vistas ao mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial dos contratos, em substituição ao legislador” (...).

3. A verossimilhança das alegações do autor, no sentido do comprometimento do mínimo existencial e do programa de ressocialização, autoriza a interferência do Poder Judiciário, visando, inclusive, assegurar o direito fundamental constitucionalmente salvaguardado da dignidade da pessoa humana com o mínimo existencial (artigo 1º, III, da Constituição Federal).

4. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

5. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios os majoro ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.


              RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por GILVANE CARVALHO BENAVENUTO, ora apelado.

 

            Em sentença (id. 2020628), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos contidos na inicial, determinando que os descontos de empréstimos na conta da autora/apelada se limitassem no patamar de 30% (trinta por cento) do rendimento mensal líquido, condenando ainda no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como a repetição do indébito da quantia de R$3.553,95 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

            Em suas razões recursais (id. 2020632), aduz o recorrente, em síntese, quanto a falta de interesse de agir por parte da recorrida; que não restou comprovada nenhuma irregularidade praticada pelo Banco réu, ora apelante, o que não merecia guarida o pedido de concessão de Antecipação de tutela no sentido de limitação dos descontos; legalidade dos procedimentos adotados na contratação dos empréstimos; principio da boa-fé; inexistência de onerosidade excessiva; legalidade das taxas de juros aplicadas; da não comprovação efetiva do dano material. Por fim, pugna pelo provimento do recurso julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.

 

            Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pela manutenção da sentença. (id. 2020636)

 

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 4249821)

 


É o relatório.

Passo ao voto. 


 

I. DA ADMISSIBILIDADE

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Apelo.

 

II. DO MÉRITO

            Inicialmente, para compreender a controvérsia, mister diferenciar o empréstimo consignado e o empréstimo com desconto em conta corrente, esta última sendo a modalidade do caso concreto.

              O empréstimo consignado prevê o pagamento por meio de descontos em folha de pagamento de servidor público distrital, permitidas pela Lei Complementar nº 840/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal). A norma estabelece o limite consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração em seu artigo 116, § 2º.

            Distinto é o caso dos autos, em que o mútuo bancário prevê o desconto na conta corrente das parcelas inadimplentes no qual, a princípio, é inaplicável o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento.

            Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem se orientando pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de não mais impor limitação aos descontos decorrentes de empréstimos, senão os consignados em folha, diante de regulamentação própria (Decreto Distrital 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011).

            O Colendo STJ cristalizou esse posicionamento no julgamento dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1. 877.113/SP e 1.872.441/SP. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1085, a fim de decidir sobre a seguinte questão:

“Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”

            Em 15 de março de 2022, foi publicado o acórdão de mérito referente ao julgamento do referido tema pelo Tribunal da Cidadania. Na ocasião, nos termos do art. 1.040 do CPC, fixou-se a seguinte tese:

“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

 

            Percebe-se, portanto, que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando esse os autorizou, não estando limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) que se aplica aos empréstimos consignados. Não obstante a importância histórica da fixação do entendimento do c. STJ, ainda compete ao magistrado analisar a situação específica de cada processo, com o intuito de realizar um juízo de ponderação entre a liberdade de contratar, a obrigatoriedade dos contratos e os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. Ponderação essa a ser realizada conforme os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor, observando as peculiaridades e a circunstância de cada processo.

            Nesse sentido, ressalte-se a recente entrada em vigor a Lei 14.181/2021 que altera a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor). As alterações legislativas implementadas pela Lei 14.181/2021 constituem normas de ordem pública e interesse social, consoante o artigo 1º do CDC, possuindo aplicação imediata aos contratos celebrados antes do início da sua vigência.

            Portanto, é necessário o olhar atento do julgador às situações específicas do processo para o tratamento adequado da questão debatida nos autos.

            Vejamos o caso concreto.

            Verifica-se que o autor, ora apelado, na época das contratações dos empréstimos possuía vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Piracuruca/PI e com o Governo do Estado do Piauí, percebendo remuneração total em torno de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

            Ocorre que, o apelado foi exonerado do cargo ocupante da Prefeitura retro, o que demandou a queda de seus rendimentos mensais ao importe de praticamente 01 (um) salário-mínimo mensal, ficando praticamente impossível arcar com as prestações dos contratos em comento.

            Com efeito, a Segunda Seção do STJ definiu, no julgamento dos REsps REsp 1.863.973, 1.872.411 e 1.877.113, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), que não é aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, para os empréstimos comuns, cujos pagamentos são realizados mediante descontos das parcelas em conta corrente, desde que os descontos tenham sido previamente autorizados pelo mutuário, e enquanto essa autorização perdurar.

            Decidiu o STJ que o mutuário tem a possibilidade de cancelar a qualquer momento essa forma de pagamento, desde que arque com as consequências contratuais, bem como que não cabe ao Judiciário restringir os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, pois a medida geraria amortização negativa de débito, com aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem a devida conscientização do devedor a respeito do crédito responsável. De acordo com o Ministro Maro Aurélio Bellizze, relator, “A prevenção e combate ao superendividamento, com vistas ao mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial dos contratos, em substituição ao legislador” (...).

            Em que pese a ilustríssima decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda cabe a análise da peculiar situação apresentada em cada caso concreto, pois não pode o Poder Judiciário, em um caso específico como o dos autos, ao ponderar os princípios da autonomia da vontade privada e da dignidade da pessoa humana, ignorar completamente essenciais necessidades básicas de sustento da devedora e de sua família.

            A verossimilhança das alegações do autor, no sentido do comprometimento do mínimo existencial e do programa de ressocialização, autoriza a interferência do Poder Judiciário, visando, inclusive, assegurar o direito fundamental constitucionalmente salvaguardado da dignidade da pessoa humana com o mínimo existencial (artigo 1º, III, da Constituição Federal).

            Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. CREDORES DIVERSOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Contudo, a contratação de mútuos bancários em instituições financeiras diversas prejudica o controle de eventual superendividamento por parte do credor. 3. O ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1342949, 07065921820218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A liberdade do consumidor de dispor dos seus proventos além da margem consignável, e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade. 2. Prepondera que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor, em consideração os princípios da cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. 3. Quando a forma de amortização dos mútuos firmados entre as partes enseja a retenção substancial do salário da consumidora, deve-se encontrar solução razoável e proporcional para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade da devedora.4. Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os descontos mensais realizados pelo banco deverão se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada. 5. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 5.1. A teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, o magistrado pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, como a decisão que arbitra o valor da multa não transita em julgado, in casu, mostra-se prematura qualquer discussão sobre o seu valor máximo, o qual poderia representar verdadeiro estímulo à recalcitrância injustificada da instituição financeira agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1391142,07290884120218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021)

 

Ademais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o valor fixado em sentença.

 

III. DO DISPOSITIVO

            Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos.

 

            Quanto aos honorários advocatícios os majoro ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

            É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0818028-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILVANE CARVALHO BENAVENUTO

Publicação

14/02/2023