TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754491-69.2022.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO LEANDRO PAULO GOMES
Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA, RAILSON FONTENELE RODRIGUES
IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSO PENAL .HABEAS CORPUS.FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1-A falta de intimação do advogado da sessão de julgamento, apesar de pedido expresso nesse sentido constitui nulidade insuperável.
2-Recurso provido e provido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de anular o julgamento ocorrido na sessão virtual ocorrida entre 22 a 29/07/2022, permitindo novo julgamento via videoconferência, possibilitando assim a intimação e realização de sustentação oral pelo advogado do peticionamento quando do aprazamento de nova sessão de julgamento.. na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus opostos pelo advogado RAILSON FONTENELE RODRIGUES e outro, devidamente qualificados nos autos, em favor de ANTÔNIO LEANDRO PAULO GOMES, igualmente qualificados, com supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII da CF e no art. 647 do CPP.
Aduz, o embargante , em síntese, que o Julgamento do Habeas Corpus Nº 0754491-69.2022.8.18.0000 realizado de 22 a 29/07/2022, padece de nulidade absoluta tendo em vista que fora feito pedido expresso para a cientificação da data da Sessão de Julgamento, considerando a intenção de participar do Julgamento através de sustentação oral, via videoconferência, que não fora analisado por este relator.
Instado o Ministério Público para apresentar contrarrazões recursais, este opinou pelo provimento do recurso por entender que se tratam de nulidades insuperáveis.
Eis o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração no qual se aduz a nulidade do julgamento do Habeas Corpus por falta de intimação do advogado da Sessão de Julgamento e encaminhamento deste do plenário virtual para sessão por videoconferência.
Assiste razão ao embargante.
Verifico que efetivamente constou na petição do Habeas Corpus pedido de intimação prévia do patrono para a sessão de julgamento com a pretensão de realizar Sustentação oral.
Com efeito, outra conclusão não há senão a de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, malgrado conste pedido para tal, causa de nulidade do julgamento por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral.
Em abono a tal premissa, é de se colacionar o entendimento do STF sobre a matéria:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de habeas corpus sem que se atenda ao pedido expresso de prévia intimação, por qualquer meio, do impetrante para a realização de sustentação oral. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para que o Superior Tribunal de Justiça realize outro julgamento, com prévia ciência dos advogados dos recorrentes, de modo a permitir-lhes a realização de sustentação oral.(RHC 122615, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA E ART. 192, § 2°, DO RISTF. NULIDADE DECLARADA. I – Havendo no recurso ordinário pedido expresso de comunicação da data de julgamento, a falta de cientificação do advogado é causa de nulidade, ante a jurisprudência da Corte e o disposto no art. 192, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II – Embargos acolhidos, com determinação de novo julgamento.(RHC 129993 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 07-06-2017 PUBLIC 08-06-2017)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO , a fim de anular o julgamento ocorrido na sessão virtual ocorrida entre 22 a 29/07/2022, permitindo novo julgamento via videoconferência, possibilitando assim a intimação e realização de sustentação oral pelo advogado do peticionamento quando do aprazamento de nova sessão de julgamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0754491-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO LEANDRO PAULO GOMES
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
Publicação08/02/2023