TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707121-36.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: J. H. S. E. S., NARA THALITA NASCIMENTO SIMOES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707121-36.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: J. H. S. E. S., NARA THALITA NASCIMENTO SIMOES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face de J.H.S.E.S. e outros, ora apelados.
Irresignado, o apelante requereu a suspensão do processo, à consideração de que estaria se discutindo o fornecimento de medicamentos não inclusos na listagem do SUS, consoante decisão proferida nos autos do REsp. 1.657.156/RJ, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, asseverou que não houve a comprovação dos requisitos necessários ao fornecimento dos produtos em questão, que não estariam incorporados à listagem do Sistema Único de Saúde. Disse ser parte ilegítima passiva para o feito, atribuindo a legitimidade à União e ao Estado do Piauí.
Defendeu a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública, bem como aduziu que o deferimento da liminar ofende ao art. 167, da Constituição Federal. Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de que se julgue improcedente a ação.
À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Município de Parnaíba intentou Recurso Especial, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte. É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Município de Parnaíba, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 14/02/2023
0707121-36.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJOSE HENRIQUE SIMOES E SILVA
Publicação14/02/2023