TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801919-08.2018.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MARCILIA SANTANA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0801919-08.2018.8.18.0026 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE que pediu a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte ao autor. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE a demanda, para condenar o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, desde a data do óbito (02/07/2017), com o consequente pagamento das prestações em atraso, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a inadimplência e aplicados juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (Tema Repetitivo nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça). Razões da parte recorrente: de cujos não era servidora efetiva, razão pela qual não era vinculada ao RPPS, o que não gera o direito ao requerente de percepção do benefício pleiteado. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja julgada improcedente a lide. Sem Contrarrazões.
É o sucinto relatório. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801919-08.2018.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação29/03/2023