Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801919-08.2018.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801919-08.2018.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801919-08.2018.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MARCILIA SANTANA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0801919-08.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

29/03/2023