TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013185-66.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, G & G IMOVEIS LTDA
RECORRIDO: ALEX WENNER E SILVA DE SOUSA, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA UC – INSCRIÇÃO APÓS O PEDIDO DE DESLIGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA E FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013185-66.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, G & G IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALEX WENNER E SILVA DE SOUSA, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (EVENTO 75 - PROJUDI), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré Equatorial a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento, e juros na forma da lei, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta o recorrente (EVENTO 82 - PROJUDI): da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida (ID 8510213). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Com efeito, a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito após pedido de desligamento da unidade é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Em que pese as alegações da concessionária de energia, a parte autora comprovou que solicitou o pedido de desligamento da unidade consumidora no dia 05/01/2015 e que a inscrição do seu nome ocorreu após tal solicitação (documentos de evento 01 - PROJUDI).
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, nenhum reparo a fazer porque fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, compulsando os autos após análise das razões recursais declinada pela parte Recorrente, verifico que a sentença lançada pelo Juiz singular deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0013185-66.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALEX WENNER E SILVA DE SOUSA
Publicação30/03/2023