Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800210-88.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO EFETIVADOS. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AS RECORRENTES. COBRANÇA INDEVIDA.. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800210-88.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800210-88.2021.8.18.0136

RECORRENTE: JEFFERSON FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.

Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO EFETIVADOS. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AS RECORRENTES. COBRANÇA INDEVIDA.. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800210-88.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JEFFERSON FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 6647580):

“ De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos da inicial. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”

Inconformada, a parte autora/requerente apresentou recurso inominado (ID 6647582), aduzindo, em síntese: DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSUMIDOR.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas embora regularmente citada.

É o sucinto relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, rejeito a preliminar arguida, adotando os fundamentos da sentença.

Ademais, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800210-88.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JEFFERSON FERREIRA DE SOUSA

Réu

SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.

Publicação

26/04/2023