Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800091-22.2021.8.18.0171


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL; DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS; DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO; DANO MATERIAL; SEM DANO MORAL; SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800091-22.2021.8.18.0171 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800091-22.2021.8.18.0171

RECORRENTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.

Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO, CAIO JORDAN DA COSTA LIMA, IVANA POLICARPO MOITA, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

RECORRIDO: VICENTE CARLOS DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

  1. EMENTA

 

RECURSO INOMINADO; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL; DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS; DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO; DANO MATERIAL; SEM DANO MORAL; SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800091-22.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A, IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A, LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO - PI1324-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A

RECORRIDO: VICENTE CARLOS DA COSTA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização na qual o autor/requerido alega, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de desconto na sua folha de pagamento referente a associação ABECS, no qual não anuiu.

 

Sobreveio sentença (ID 5783579):

 

“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR nulo eventual contrato de filiação junto a requerida e CONDENAR a parte requerida no pagamento da restituição na forma simples do valor descontado, a partir de fevereiro de 2018, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.

Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 Em suas razões o requerente/réu (ID 5783584), afirma: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/requerida afirma não ter os débitos junto a recorrente que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.

A recorrente alega a inexistência de débitos em aberto, uma vez que ao tomar ciência da presente ação logo excluiu a parte autora dos quadros da associação, assim, poderia ter feito isso administrativamente, não reconhecendo as cobranças indevidas.

Dessa forma, entendo que os descontos relativos a associação são indevidos reconhecendo, assim, a inexistência do débito.

De tal modo, a parte autora/requerida faz jus ao desconto indevido em dobro, respeitando a prescrição quinquenal.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte autora/requerida, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

São presumíveis os incômodos suportados pela parte autora/requerida diante do desconto em sua folha de pagamento.

O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.

Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica da parte autora/requerida. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir a pretensão do dano moral e condenar a parte ré/requerente ao pagamento em dobro das parcelas indevidas, observando o prazo prescricional quinquenal.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC”.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800091-22.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.

Réu

VICENTE CARLOS DA COSTA FILHO

Publicação

28/04/2023