TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011389-31.2007.8.18.0140
Apelante: BANCO FINASA S.A.
Advogado: Roseany Araujo Viana Alves (OAB/PI nº 4.907)
Apelado: JOSÉ RENATO DE SOUSA
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juízo de origem determinou a intimação pessoal do ora Recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
2. Ocorre que o Réu, ora Apelado, não formulou nenhum requerimento a respeito da extinção do feito por abandono do Autor, contrariando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Desse modo, considerando a ausência de requerimento por parte do Réu, ora Apelado, entendo que o juízo de piso, de fato, incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por abandono.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FINASA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de JOSÉ RENATO DE SOUSA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo autor
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) em momento algum existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do Autor, ora Apelante; ii) o termo inicial da contagem do prazo para que existam, de fato, motivos ensejadores da extinção do processo se conta a partir da data em que o autor fora pessoal intimado para dar continuidade à causa; iii) mesmo para que se considerasse válida a intimação lançada para o autor, faz-se necessário requerimento do réu nesse sentido, o que não se verifica nos autos, conforme dispõe a Sumula 240 do STJ. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada e determinado o prosseguimento do feito perante a primeira instância.
Contrarrazões em ID n° 4561210.
Parecer do Parquet Superior no ID 7423468 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a extinção do feito por abandono do Autor. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível.
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, suscita a nulidade por error in procedendo da sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, III, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
[…]
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Com efeito, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do ora Recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, consoante se depreende do despacho de ID 4587736 – p. 15.
Ocorre que o Réu, ora Apelado – que já havia sido citado para compor o feito – não formulou nenhum requerimento a respeito da extinção do feito por abandono do Autor, contrariando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 240, STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Desse modo, diante da ausência de requerimento por parte do Réu, ora Apelado, entendo que a sentença apelada incorreu, de fato, em error in procedendo.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja garantido o prosseguimento normal do feito em primeira instância.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade por error in procedendo da sentença apelada, determinando ainda a retomada do processamento do feito no juízo de origem.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0011389-31.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuJOSE RENATO DE SOUSA
Publicação05/03/2023