TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0012350-88.2015.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO MESQUITA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que o impetrante logrou êxito em vestibular para curso de Arquitetura, desde 2015. 2 Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior. 3. Ainda, o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria.5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do reexame necessário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado LEONARDO MESQUITA NOGUEIRA, já qualificado, neste ato representado por seu genitor, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, em face do DIRETOR GERAL DO CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, GERVE, igualmente qualificados.
Em petição inicial, (ID nº 4826696 – págs. 02/11), o Impetrante alega ser aluno regular do colégio Objetivo, matriculado no 3º ano do ensino médio, tendo logrado êxito no Exame de Vestibular 2015.2 do Instituto Camillo Filho (Edital nº 01/2015 – ID nº 4845369, págs. 16/30), para o curso de Arquitetura e Urbanismo. Aduz que já cumpriu a carga horária exigida para a conclusão do ensino médio, no entanto, o Colégio impetrado negou o fornecimento do seu certificado de conclusão do ensino médio, estando assim impedido de realizar matrícula no referido curso superior. Peticionou, liminarmente, que fosse determinado ao impetrado a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. No mérito requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Decisão do Juiz de Direito a quo (ID nº 4845369 – págs. 40/43) concedendo parcialmente a liminar, determinando ao Diretor do Colégio Objetivo a expedição provisória do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ficando a liminar condicionada à obrigação do aluno concluir todo o ensino médio, sob pena de revogação.
Contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID nº 4845369 – págs. 72/78). Aduz que o Impetrante não faz jus ao recebimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, pois não cumpre todos os requisitos legais para a concessão da segurança. Requerendo que a segurança fosse denegada.
Sentença prolatada pelo Juízo a quo (ID nº 4845369 – págs. 115/119) julgando procedente o Mandado de Segurança, para conceder a segurança pleiteada, por entender que a situação fática do Impetrante está consolidada no tempo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e provimento do Reexame Necessário, para manter incólume a sentença recorrida. (ID n° 5669359)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço da presente Remessa Necessária.
II. DO MÉRITO
Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Vale registar que o aluno, ao ser aprovado no vestibular, demonstrou estar apto ao seu ingresso no ensino superior, dessa forma, não seria razoável impedir à época a efetivação de sua matrícula, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e a política de ensino estabelecida pela Carta Magna referente à educação ser direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.”
Por outro lado, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas.
No entanto, é de se ressaltar que a impetrante, embora matriculada no 3º ano do Ensino Médio, não se podendo negar o pleito do mesmo, visto que a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de prestigiar a capacidade intelectual de cada um para ingresso no Ensino Superior, uma vez que vem admitindo a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio por aqueles aprovados em cursos superiores, não obstantes estarem, ainda, cursando o ensino médio.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, na forma do aresto a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010806-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000624-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )
Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. A parte recorrente comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio. Recorrente apta para ingresso no Ensino Superior. 2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subsequentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. Situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao art. 462 do CPC. 3. Recurso provido. Segurança concedida. (Apelação Cível 2011.0001.0037665. Relator: Des. Ribamar Oliveira. Órgão Julgador: 2a. Câmara Especializada Cível Julgamento:24/04/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO. 1- Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que, ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Preliminar afastada. 2- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um. 3- É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 4- Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 2014.0001.0045717. Relator: Des. Hilo Sousa. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 29/10/14).
Além disso, imperioso dizer que o assunto de tão debatido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi inclusive, sumulado, constituindo interpretação pacífica:
SÚMULA Nº 05. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
A justificativa das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça local ao editarem referida súmula foi a de que o provimento que determina a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou que enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada (aluno matriculado desde o ano de 2016) e que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria.
Considerando as provas amealhadas aos fólios assim como os fatos e circunstâncias abordados, escorreito o pronunciamento judicial a quo, porquanto assente com o entendimento jurisprudencial adotados em nossos tribunais.
III. DO DISPOSITIVO
Em face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012350-88.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEONARDO MESQUITA NOGUEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023