TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000095-41.2017.8.18.0104
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante: CLAUDIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Darlington Alencar Ribeiro (OAB/PI nº 9.295)
Apelada: VANIA MARIA JORGE LEITE
Advogado: Fred Farias dos Santos (OAB/PI nº 12.749)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As informações constantes em registro público gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do caput do art. 214 da Lei de Registros Públicos - "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.” . 2. Segundo o art. 1.245, §2º, CC: “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”, eficácia esta reconhecida também pelo art. 252 da Lei de Registros Públicos, até o seu cancelamento. 3. Tratando-se de ação de anulação de registro público, sua presunção de veracidade faz recair sobre o autor o ônus de comprovar a nulidade que suscita, consoante exigência contida do art. 373, inciso I, do CPC. 4. No que concerne ao caso em exame, se houve fraude, o que, por via oblíqua, afetaria a veracidade do Registro de Imóvel apresentado, caberia ao prejudicado provar que o registro se encontra eivado de vícios, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Além disso, não sendo a proprietária, além de não ser possível inferir que houve a realização de construção em terreno alheio, na forma do art. 1.255 “caput”, tenho que a matéria atinente à posse, implicaria decisão extra petita, e por isso deve ser analisada nos autos da demanda possessória. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Maria Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da Ação Anulatória de Registro de Imóvel c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta em desfavor de Vania Maria Jorge Leite, ora apelada.
Na Sentença vergastada, Id. Num. 5288966 - Pág. 1/4, o magistrado primevo entendeu pela rejeição da preliminar de revelia e, no mérito, julgou improcedente o pedido da autora, no sentido de manter a propriedade da demanda, porquanto comprovada por meio de escritura pública. Ademais, indeferiu o pedido indenizatório, uma vez que não restou comprovado que as transferências se deram em razão de suposto contrato verbal realizado entre as partes
Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso, Id. Num. 5288968 - Pág. 1/22, aduzindo a revelia da apelada e, no mérito, sustenta que as partes realizaram um contrato verbal para aquisição de um terreno, no qual estabeleceram que o imóvel seria pago e registrado em nome da apelante e seu falecido companheiro. Isso, corrobora, a seu ver, o reconhecimento do dolo por parte da apelada, vez que transferiu o terreno para o seu próprio nome.
Requer a anulação da Escritura Pública de Registro do Imóvel e, subsidiariamente, o pagamento de indenização na forma do art. 1.255 “caput”, do CC, considerando a construção realizada no imóvel.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 6568281 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. DA INEXISTÊNCIA DE REVELIA
No que se refere a preliminar de revelia, o magistrado de primeiro grau entendeu que, estando a demandada representada pela Defensoria Pública, a contestação foi devidamente apresentada no prazo legal estabelecido no art. arts. 4º, V, da Lei Complementar n. 80/1994 e 183, §1º c/c 186, ambos do CPC, analisando-se assim todas as provas constantes nos autos.
Razão pela qual não merece acolhimento a preliminar.
III - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de Escritura Pública de Registro de Imóvel titularizado pela apelada por suposto ato fraudulento.
Aduz a apelante, em suas razões, que firmou um acordo verbal com a demandada, com o fito de adquirir um terreno em Monsenhor Gil — PI, juntamente com o seu companheiro, no qual a Sra. Vania Maria Jorge Leite, supostamente, teria aquiescido em fazer um financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujo imóvel seria pago e registrado em nome da demandante e seu falecido companheiro. O que, de fato, não ocorreu.
Na sentença, o doutro magistrado de primeiro grau julgou o feito improcedente aduzindo que o aludido acordo verbal não prevalece frente à Escritura Pública, a qual comprova a propriedade da apelada, restando prejudicada a análise do pedido de indenização.
O artigo 1.225 do Código Civil elenca a propriedade como direito real cuja transferência se dá com a tradição do bem quando móvel, nos termos do artigo 1226 da Lei Civil, e com o registro no serviço registral imobiliário competente, quando se referir a bens imóveis, conforme dispõe o artigo 1227 do referido diploma legal.
De acordo com o artigo 1245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Dessa forma, embora as transações imobiliárias se concretizem por atos privados ou públicos, a propriedade é obrigatoriamente obtida pelo registro.
A dicção do art. 1.245, §2º, CC/2002 é bastante clara nesse sentido, não deixando margem a
dúvidas: “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”, eficácia esta reconhecida também pelo art. 252 da Lei de Registros Públicos, até o seu cancelamento.
De tal maneira, quando a nulidade é exclusiva do registro e absolutamente independente do título, é possível seu cancelamento direto, conforme previsto no art. 214, da Lei de Registro Público. Por sua vez, quando a eiva é do título, o cancelamento do registro depende da prévia desconstituição do título, uma vez que os registros imobiliários detêm presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 1.247 do Código Civil, in verbis: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.”
Em análise minuciosa dos autos, verifica-se que os vícios relativos à elaboração e titularidade da Escritura Pública de aquisição da propriedade dizem respeito ao próprio título objeto da inscrição e não o registro imobiliário.
No que concerne ao caso em exame, se houve fraude, o que, por via oblíqua, afetaria a veracidade do Registro de Imóvel apresentado, caberia ao prejudicado provar que o registro se encontra eivado de vícios, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais acerca do ônus da prova:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO QUE SUPOSTAMENTE CONFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO GENITOR DOS AUTORES. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO, SEM FIRMA RECONHECIDA E SEM REGISTRO EM CARTÓRIO. IMÓVEL REGISTRADO EM CARTÓRIO EM NOME DA RÉ. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTRO PÚBLICO. SUPOSTA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR, POR TRATAR-SE DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. DESPROVIMENTO. - As informações constantes de registro público gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do caput do art. 214 da Lei de Registros Publicos - "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta." - Em se tratando de ação de anulação de registro público, sua presunção de veracidade faz recair sobre o autor o ônus de comprovar no processo a nulidade que suscita, consoante exigência contida do art. 373, inciso I, do NCPC. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00008209320118150081, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 04-4-2017)(TJ-PB 00008209320118150081 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”
Da análise das provas produzidas, entendo que não há maiores discussões sobre a validade do Registro Imobiliário, uma vez que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, qual seja, a nulidade do título de aquisição da propriedade pela apelada.
No presente caso, patente é a presunção de veracidade do Registro (n. R-1/3214), consubstanciado em Escritura Pública de Id. Num. 5286490 - Pág. 50/52, realizado junto ao 1º Ofício de Monsenhor Gil-PI, não sendo a alegação de suposto acordo verbal com terceiro, como consignado na sentença, suficiente para afastá-la.
Frise-se que as partes controvertem sobre a nulidade de Registro de Imóvel, apresentando argumentos relacionados à nulidade do Título. Ressalte-se, aliás, que já houve o ajuizamento de demanda possessória (processo n. 0000095-41.2017.8.18.0140), na qual as partes disputam a posse sobre o imóvel em litígio.
Dessa forma, tratando-se de matéria atinente à propriedade, o reconhecimento da melhor posse a título de propriedade, implicaria decisão extra petita e, por isso, deve ser analisada nos autos da demanda possessória.
No que se refere ao pedido de indenização das construções realizadas na propriedade, em que pesem os documentos acostados aos autos, não é possível inferir que os valores foram utilizados para construção em terreno alheio, na forma do art. 1.255 “caput”, do CC, porquanto os valores podem eventualmente configurar uma das espécies de transferência por liberalidade do filho em favor da sua mãe, ora apelada.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000095-41.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorCLAUDIA MARIA PEREIRA DA SILVA
RéuVANIA MARIA JORGE LEITE
Publicação16/02/2023