Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801147-84.2020.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801147-84.2020.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801147-84.2020.8.18.0152

RECORRENTE: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801147-84.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 5107288) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.

Razões do recorrente (ID nº 5107292), alegando, em suma: do resumo dos fatos; da sentença recorrida; da indiscutível aplicação do código de defesa do consumidor; da inobservância do direito à inversão do ônus da prova; do direito a rescisão – descumprimento do dever de informação; da restituição imediata dos valores pagos;

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 5107296) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em que a parte autora alega que adereiu a um contrato de adesão, realizado pela requerida/ré adquirindo uma cota com o fim de adquirir um veículo.

No entanto, as parcelas que pagou foram aumentando, além disso, foi feita a promessa de que receberia o veículo em 03 (três) meses, porém, não o recebeu, sendo informado pela requerida que só receberia o veículo após 06 (seis) meses.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou um instrumento de contratação assinado pela recorrente.

Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora.

Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801147-84.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE LUCAS DE OLIVEIRA

Réu

GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

26/04/2023