Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000249-59.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000249-59.2018.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Francisco Glairton da Silva Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I , II III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71, DO CP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do recurso interposto pela defesa: Como se vê, as vítimas narraram como os delitos ocorreram. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial. Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos dos furtos. Outrossim, não há como afastar a qualificadora referente à “destreza”, vez que está plenamente caracterizada a “excepcional, incomum habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção”1.Ressalta-se que o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 2, o que não é o caso dos autos. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído, o que também não é o caso em questão, já que foram subtraídos 13 aparelhos celulares. Assim, comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado (art. 155, 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), inviável a absolvição do apelante ou desclassificação do crime.O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, considerando que os delitos de furto foram cometidos de forma premeditada. Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, já que a premeditação, caracterizada pelo planejamento para a execução do delito, denota maior gravidade dos delitos, justificando o recrudescimento da pena. A reincidência do apelante (proc. 0056119-06.2014.8.06.0112/ 0003191-39.2018.8.06.0112-SEEU) e a existência de circunstância judicial desabonadora (circunstâncias do crime) justificam imposição de regime prisional mais severo. Ressalta-se que, no caso, o apelante praticou treze crimes de furto em continuidade delitiva, a evidenciar que as circunstâncias do caso concreto inviabilizam o abrandamento almejado, motivo pelo qual, mantenho o regime fechado fixado na sentença. Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. Note-se que os pleitos relativos à aplicação da atenuante de confissão espontânea e do direito de apelar em liberdade já foram reconhecidos na sentença, de modo que a defesa carece de interesse recursal. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal não foram preenchidos. Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a sua liberdade de locomoção. 2. Do recurso interposto pela acusação: No caso dos autos, tem-se que os fatos narrados na denúncia apresentam: a) pluralidade de condutas (treze); b) pluralidade de crimes da mesma espécie (todos tratam de furto); c) elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo (posto que não decorreu mais de algumas horas entre os fatos, lugar (todos ocorreram na cidade de Floriano, em uma festa de carnaval) e a mesma maneira de execução (como se verifica da dinâmica dos fatos transcrita pelas vítimas). Nesses termos, as condutas delituosas serão consideradas como um único crime, posto que os crimes foram praticados em unidade de desígnios (furto mediante destreza), no mesmo contexto e modus operandi, caracterizando-se a aplicação da regra da continuidade delitiva, e não do concurso material, como bem realizado pelo magistrado de primeiro grau, não merecendo reparos a sentença. 3. Recursos conhecidos, da defesa em parte, e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000249-59.2018.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000249-59.2018.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Francisco Glairton da Silva Pereira

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I , II III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71, DO CP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 1. Do recurso interposto pela defesa: Como se vê, as vítimas narraram como os delitos ocorreram. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial. Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos dos furtos. Outrossim, não há como afastar a qualificadora referente à “destreza”, vez que está plenamente caracterizada a “excepcional, incomum habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção”1.Ressalta-se que o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 2, o que não é o caso dos autos. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído, o que também não é o caso em questão, já que foram subtraídos 13 aparelhos celulares. Assim, comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado (art. 155, 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), inviável a absolvição do apelante ou desclassificação do crime.O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, considerando que os delitos de furto foram cometidos de forma premeditada. Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, já que a premeditação, caracterizada pelo  planejamento para a execução do delito, denota maior gravidade dos delitos, justificando o recrudescimento da pena. A reincidência do apelante (proc. 0056119-06.2014.8.06.0112/ 0003191-39.2018.8.06.0112-SEEU) e a existência de circunstância judicial desabonadora (circunstâncias do crime) justificam imposição de regime prisional mais severo. Ressalta-se que, no caso, o apelante praticou treze crimes de furto em continuidade delitiva, a evidenciar que as circunstâncias do caso concreto inviabilizam o abrandamento almejado, motivo pelo qual, mantenho o regime fechado fixado na sentença. Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. Note-se que os pleitos relativos à aplicação da atenuante de confissão espontânea e do direito de apelar em liberdade já foram reconhecidos na sentença, de modo que a defesa carece de interesse recursal. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal não foram preenchidos. Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a sua liberdade de locomoção.

2. Do recurso interposto pela acusação: No caso dos autos, tem-se que os fatos narrados na denúncia apresentam: a) pluralidade de condutas (treze); b) pluralidade de crimes da mesma espécie (todos tratam de furto); c) elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo (posto que não decorreu mais de algumas horas entre os fatos, lugar (todos ocorreram na cidade de Floriano, em uma festa de carnaval) e a mesma maneira de execução (como se verifica da dinâmica dos fatos transcrita pelas vítimas). Nesses termos, as condutas delituosas serão consideradas como um único crime, posto que os crimes foram praticados em unidade de desígnios (furto mediante destreza), no mesmo contexto e modus operandi, caracterizando-se a aplicação da regra da continuidade delitiva, e não do  concurso material, como bem realizado pelo magistrado de primeiro grau, não merecendo reparos a sentença.

3. Recursos conhecidos, da defesa em parte, e improvidos.

 


ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, da defesa apenas em parte, e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos", na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Francisco Glairton da Silva Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° vara da comarca de Floriano/PI, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art.155, 4º, II c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e o pagamento de 74 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

 Nas razões recursais, a defesa pugna, em síntese, a) pela aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência e princípio da insignificância; b) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; c) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão das qualificadoras; d) subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante de confissão, a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; e) detração em face da pena já cumprida; f) direito de o acusado permanecer em liberdade; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; h) aplicação do regime aberto ao acusado e a i) a isenção da pena de multa.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que se reconheça o concurso material entre os crimes de furto qualificado mediante destreza, vez que este foram praticados com desígnios autônomos, afastando, assim, a continuidade delitiva.

A defesa apresentou as contrarrazões , apenas reiterando os pontos levantados no recurso de apelação.

O Ministério Público Superior opinou preliminarmente pelo conhecimento parcial do Recurso de Apelação interposto pelo réu Francisco Glairton da Silva Pereira. No mérito, opina pelo provimento do recurso do Ministério Público e desprovimento do recurso do réu Francisco Glairton da Silva Pereira. 

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Conheço apenas parcialmente do recurso da defesa, porquanto, no que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade lhe falta interesse de agir, nos termo da manifestação da Procuradoria de Justiça, in verbis: Já em relação à apelação da defesa, conclui-se que apesar de possuir legitimidade para propor o recurso, possuiu apenas parcial interesse em recorrer, pois dentre os pedidos levantados, 01 (um) mostra-se inadequado e não condizentes com o caso em apreço, não devendo ser conhecido. É esse pedido, o de que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois este direito já foi reconhecido pelo magistrado a quo em sentença, estando o réu em liberdade;dos apelos, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.


Verifico também que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) a aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência e princípio da insignificância; b) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; c) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão das qualificadoras.

Embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.

 Quanto às pretensões elencadas nos itens ''a'', “b” e “c”, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos reside a insatisfação, além da impugnação de objetos alheios ao caso.

 Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal.

Da materialidade e autoria delitivas


Não obstante esse vícios na peça de interposição do recurso da defesa, registro que análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, comprovadas pelo auto de apreensão, termos de restituições e pela prova oral colhida nos autos, em especial o interrogatório do réu na fase inquisitiva, as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação na fase judicial.

 Destacam-se os seguintes depoimentos (extraídos das alegaçoes finais ministeriais):

 AMANDA DE OLIVEIRA contou que estava no evento carnavalesco e em determinado momento, nas proximidades dos Correios, se aproximou de um vendedor de cerveja e este jogou o carrinho em sua direção, quando a vítima foi colocar seu aparelho celular que estava na mão no bolso, viu quando o denunciado furtou o seu aparelho. Por fim, ela (vítima) relata que ligou diversas vezes para o seu número e na última vez um policial atendeu e pediu que ela fosse a Delegacia buscar o eletrônico. Ato continuo, a vítima foi ao Distrito e lá reconheceu FRANCISCO GLAIRTON DA SILVA PEREIRA como o autor do furto que sofrera. 

 FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA disse que estava brincando carnaval e quando passava em frente ao FC Bebidas, na Avenida Bucar Neto, sentiu quando alguém metendo a mão no seu bolso, quando virou para ver quem estaca fazendo isso, percebeu que o seu aparelho celular e a quantia de R$ 180, 00 (cento e oitenta reais) havia sido subtraído. Mais tarde ligou para o seu aparelho e um policial militar atendeu e lhe informou que o celular havia sido apreendido junto com tantos outros em poder do Denunciado.

 GILMAR FERRERIA SOUSA contou que estava transitando pela rua da Caixa Econômica de Floriano-PI no sentido Cais, e quando chegou ao Cais notou que seu celular havia sido furtado. Assim, foi à Delegacia registrar ocorrência e lá encontrou seu aparelho que foi recuperado em posse de FRANCISCO GLAIRTON.

 No mesmo sentido, e EM JUÍZO, as vítimas CARLA PEREIRA, JOSE PEREIRA, JOAS FEREIRA, DANILO FERREIRA, LEONARDO DA SILVA, LUIS ANTONIO, ITHALO BRUNO, JOARACY, FRANCISCO LOPES E ELIESIO ALVES relataram:

 CARLA PEREIRA DE SOUSA informou que não vi o exato momento em que o celular foi retirado do seu bolso. Informou que no dia dos fatos começou o percurso nas imediações do Posto São Cristovão e que nas proximidades da loja Maranata ainda pegou no seu aparelho, entretanto, quando chegou ao cais o celular já não estava mais com ela. Desse modo, a vítima informou o fato a uma viatura que estava nas proximidades, os policias a encaminharam para a Delegacia e lá ela reconheceu seu celular como um dos apreendidos. Por fim, relatou que foi em casa pegar a nota fiscal do aparelho e retornou a delegacia, com reconhecimento da sua digital o celular destravou e ela o recuperou.

 JOSE PEREIRA DA SILVA disse que não viu o momento que o celular foi subtraído, apenas sentiu falta do eletrônico, em frente a empresa NILSON SOM, na Avenida Bucar Neto, e foi depois disso foi para casa. Horas depois, a vítima ligou para seu celular utilizando o aparelho da sua esposa e um policial atendeu já da Delegacia. Assim, ele foi ao Distrito Policial resgatar seu celular.

 JOAS FERREIRA DE SOUSA: que estava na Avenida e o seu aparelho celular estava no bolso, não viu o momento que ele foi retirado e depois disso foi para casa. Horas depois, sua esposa ligou para seu celular e quem atendeu foi o Delegado informando o ocorrido. Por fim, informou que foi à Delegacia recuperar o seu aparelho.

 DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA: estava descendo o arrastão quando percebeu já não estava mais com o seu celular, sendo que estava em frente aos Correios. Quando chegou em casa, tentou ligar para o seu número, só que deu que o celular estava desligado. No outro dia sua mãe lhe contou que passou no rádio/televisão que tinham recuperado alguns celulares furtados, assim, foi à Delegacia e o seu aparelho estava lá.

 LEONARDO DA SILVA RIBEIRO: No começo do evento estava em frente ao Hotel Pousada e quando chegou as proximidades da panificadora Rosa Branca não encontrou mais o seu celular no bolso. Seguiu até o Cais e depois foi para casa e lá ligou para o seu número, sendo que quem atendeu foi alguém que trabalhava na Delegacia informando que o seu aparelho estava lá. A vítima foi até o Distrito e recuperou o seu celular. Ressaltou que na Delegacia tinha várias vítimas em busca dos seus aparelhos.

 LUIS ANTONIO DE SOUSA SANTOS: Estava em frente ao estabelecimento Marrom- Glacê e o trio estava nos Correios. A vítima seguiu na direção que o trio estava e quando chegou no armazém São Francisco não encontrou mais o celular, desse modo, ele seguiu o trio e quando chegou no cais ligou do celular do seu cunhado e descobriu que o seu aparelho já estava na Delegacia.

 ITHALO BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA CARVALHO: Estava no “arrastão” e sentiu falta do seu celular nas proximidades da FIAT, a vítima ainda ligou para o seu número, mas ninguém atendeu, quando chegou em casa ligou para a polícia e aí foi informado que o celular estava lá.

 JOARACY PIRES DE ARAÚJO: Estava no “arrastão” com o celular em uma bolsa que usava de forma transversal, de modo que a bolsa ficava na sua frente. Em uma certa hora de tumulto o celular foi subtraído. A vítima só percebeu momentos depois e quando isso aconteceu ela foi para a casa de um amigo e através da localização do seu aparelho conseguiu descobrir que ele estava em frente à Pizzaria Maria Bonita. Ato continuo, a vítima foi até o local e lá foi informada por alguns policias que o seu celular poderia estar no Distrito e dessa forma a vítima fez e encontrou seu aparelho na Delegacia.

 FRANCISCO LOPES TEIXIERA NETO: Estava nas proximidades da Loja Maranata, perto da curva que dá acesso ao cais, e a vítima fazia um vídeo com os amigos, logo após colocou o celular no bolso, entretanto, quando chegou na Caixa Econômica Federal a vítima não encontrou mais o celular. Relatou que foi para casa e no outro dia a cunhada da sua noiva disse que ouviu no Rádio que tinham recuperado 14 (quatorze) ou 15 (quinze) celulares. Por fim, a vítima informou que foi à Delegacia, e lá estava seu aparelho.

 ELISIO ALVES DE SOUSA: Não viu quem foi, mas percebeu que foi na hora que iria para o cais, quando estava atravessando o sinal e procurou sua carteira e não achou, no dia 11 (onze) foi à Delegacia registrar a ocorrência e lá estava 04 (quatro) dos seus cartões, mas o resto da documentação – RG, CPF, título de eleitor e etc – não recuperou.

 Sobre os fatos, foi ouvida a testemunha ADNILSON PEREIRA MIRANDA, policial militar, relatou que no dia soube do ocorrido por dois mototaxis, a guarnição dele foi deslocada para aquele setor do cais e veio um mototaxista contar o ocorrido, que o réu foi fazer uma corrida com ele e na hora caiu três celulares do bolso dele (réu), assim, o mototaxi desconfiou dessa ação, não fez a corrida e foi até a guarnição contar o ocorrido. A testemunha continuou dizendo que o mototaxi os acompanhou na busca, fizeram um levantamento, encontraram o réu, o levaram para o local mais reservado, realizaram busca pessoal e com FRANCISCO GLAIRTON DA SILVA PEREIRA foram encontrados 14 (quatorze) celulares, além dos cartões de crédito. As informações prestadas pela testemunha acima foram corroboradas pela testemunha IVO KAROL SOUSA REIS, policial militar que atuou na ocorrência e, que contou a mesma versão dos fatos, com os mesmos detalhes revelados pela testemunha supracitada.(...)


 Como se vê, as vítimas narraram como os delitos ocorreram. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações do próprio acusado perante a autoridade policial.

 Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos dos furtos.

Outrossim, não há como afastar a qualificadora referente à “destreza”, vez que está plenamente caracterizada a “excepcional, incomum habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção”1.

 Ressalta-se que o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 2, o que não é o caso dos autos.

Além disso, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído, o que também não é o caso em questão, já que foram subtraídos 13 aparelhos celulares.

Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado (art. 155, 4º, II, do Código Penal), inviável a absolvição do apelante ou desclassificação do crime.

DA DOSIMETRIA DA PENA


A defesa do réu requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

 A pena-base foi fixada na sentença os seguintes termos:

1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: é portador de antecedentes, haja vista, que possui sentença penal condenatória transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando sua aplicação para a segunda fase do sistema trifásico, sob pena de incorrer em bis in idem. Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais à espécie, vale dizer, obter lucro fácil. Circunstâncias: graves, considerando que o réu saiu do seu Estado para esta cidade, com o fito exclusivo de cometer ilícitos. Consequências do crime: foram amenas, tendo em vista que os bens subtraídos foram restituídos à vítima. Comportamento da vítima: nenhuma contribuição teve para que a ré perpetrasse a conduta ilícita. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão para cada um dos crimes. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência- proc. 0056119-06.2014.8.06.0112/ 0003191-39.2018.8.06.0112-SEEU), em observância ao art. 67 do CP e, ainda a luz da posição jurisprudencial dominante, verifico que são igualmente preponderantes, motivo pelo qual, mantenho a pena anteriormente dosada para cada um dos crimes, ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena. Presente à continuidade delitiva, nos termos da fundamentação já exarada, (artigo 71, caput, do Código Penal), de forma que acresço a uma das penas, pois idênticas, a fração de 2/3, tornando-a DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e o pagamento de 74 dias-multa cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato . (…)


O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, considerando que os delitos de furto foram cometidos de forma premeditada.

 Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, já que a premeditação, caracterizada pelo  planejamento para a execução do delito, denota maior gravidade dos delitos, justificando o recrudescimento da pena. 

A reincidência do apelante (proc. 0056119-06.2014.8.06.0112/ 0003191-39.2018.8.06.0112-SEEU) e a existência de circunstância judicial desabonadora (circunstâncias do crime) justificam imposição de regime prisional mais severo. 

Ressalta-se que, no caso, o apelante praticou treze crimes de furto em continuidade delitiva, a evidenciar que as circunstâncias do caso concreto inviabilizam o abrandamento almejado, motivo pelo qual, mantenho o regime fechado fixado na sentença.

Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.

Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

 Note-se que os pleitos relativos à aplicação da atenuante de confissão espontânea e do direito de apelar em liberdade já foram reconhecidos na sentença, de modo que a defesa carece de interesse recursal.

Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal não foram preenchidos.


DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


O órgão ministerial requer, tão somente, que seja reconhecido o concurso material entre os crimes de furto qualificado, em detrimento da continuidade delitiva, por considerar que os delitos foram praticados com desígnios autônomos.

Na sentença reconheceu-se a figura da continuidade delitiva entre as treze condutas praticadas, sob os seguintes fundamentos:

(…) CONCURSO DE CRIMES

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva – a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior” (REsp 1196358/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2015, Dje 12/06/2015).

No caso em exame, mediante mais de uma ação, o réu praticou os crimes de furtos narrados na denúncia, atingindo a esfera patrimonial de 13 (treze) vítimas, portanto, delitos de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, já que a denúncia descreve os (treze) crimes, referindo que todos aconteceram em bairros próximos, dentro da mesma cidade, em curto intervalo de tempo entre um e outro, com modus operandi semelhantes (mediante destreza). Além do que, restou claro o liame subjetivo indicando que o último delito foi desdobramento do primeiro, consoante declarações das vítimas e relato do próprio acusado em solo policial. Assim, presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da figura jurídica da continuidade delitiva entre os crimes de furtos descritos na peça incoativa. (…)


A propósito, consoante enfatiza a jurisprudência do STJ, "para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (...)" (HC 132.550/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).

 No caso dos autos, tem-se que os fatos narrados na denúncia apresentam: a) pluralidade de condutas (treze); b) pluralidade de crimes da mesma espécie (todos tratam de furto); c) elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo (posto que não decorreu mais de algumas horas entre os fatos, lugar (todos ocorreram na cidade de Floriano, em uma festa de carnaval) e a mesma maneira de execução (como se verifica da dinâmica dos fatos transcritas pelas vítimas).

Nesses termos, as condutas delituosas serão consideradas como um único crime, posto que estes foram praticados em unidade de desígnios (furto mediante destreza), no mesmo contexto e modus operandi, caracterizando-se a aplicação da regra da continuidade delitiva, e não do  concurso material, como bem realizado pelo magistrado de primeiro grau, não merecendo reparos a sentença.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos, da defesa apenas em parte, e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 É como voto.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator










1Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”.
STJ. 5ª Turma. REsp 1478648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

22 TJMG - Apelação Criminal 1.0278.13.000008-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018.

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0000249-59.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO GLAIRTON DA SILVA PEREIRA

Publicação

08/02/2023