PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003665-37.2009.8.18.0000.
APELANTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada : Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454).
APELADA : ALCIONE LOPES MONTEIRO.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 7693524 – págs. 55/67), interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Apelante, que, em suma, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (id 7693524 – págs. 51/53).
Da análise dos autos, infere-se que, em 28/06/2022, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Desembargador que veio a assumir a vaga anteriormente ocupada pelo Des. ANTÔNIO PERES PARENTE deverá ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. ANTÔNIO PERES PARENTE firmou-se a partir da distribuição da Apelação Cível nº 2009.0001.003665-4 (id 7693524 – pág. 77), realizada em 22/09/2009, que trata-se da mesma Apelação Cível nº 0003665-37.2009.8.18.0000, porém agora com esta numeração em decorrência da digitalização dos autos e conversão do processo físico em eletrônico, através do PJE, conforme previsto no Provimento nº 38/2021 (certidão de id 7745534).
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que veio a assumir a vaga do Des. ANTÔNIO PERES PARENTE, atendendo-se às normas supra, e conforme o art. 152-B, do RITJ.1
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1Art. 152-B, do RITJ. O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso.
0003665-37.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuALCIONE LOPES MONTEIRO
Publicação01/12/2022