TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-18.2020.8.18.0027
APELANTE: AURENITA PEREIRA DE SENA MOURA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
E M E N T A :
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora.
2- É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora.
3- O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. O TJ-PI tem o entendimento de que, nesses casos, o valor da condenação é R$5.000,00 (cinco mil reais).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802127-18.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: AURENITA PEREIRA DE SENA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Aurenita Pereira de Sena Moura interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Afirma a autora que possui uma conta corrente junto ao banco requerido, que foi aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício previdenciário (conta com tarifa zero) e que, posteriormente, foi alterado o tipo de conta, passando a descontar, mensalmente da parte autora, uma quantia referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, imputado ao requerente de forma ilegal;
Aduz ainda que a cobrança de tarifas para manutenção da referida conta corrente gerou dano à parte autora, tanto moral quanto material e que é devida indenização pelos danos.
Em suas razões recursais (id.8398415), alega a parte autora é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, depositados mensalmente no Banco Requerido. Aduz também que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido e que a sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizados e previstos pelo Banco Central, foi alterada passando a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da sua parte. Pugna que a sentença merece ser reformada, que o banco seja condenado ao pagamento da repetição em dobro, de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Contraminuta (id. 8398420), pela manutenção da sentença.
VOTO
VOTO
Recebo o presente recurso em ambos os efeitos em razão da disposição contida no artigo 1.012, do CPC/2015, segundo o qual, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, ou seja, a sentença é ineficaz desde o seu proferimento, não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo para apelação ou após o seu julgamento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ratificando a decisão do juízo a quo.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifiquei que não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de “Cesta B. Expresso 4”, reputando-se ilegal a referida cobrança.
Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados à consumidora, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para que seja determinada a devolução, em dobro, dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação do referido serviço pela parte autora.
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os descontos indevidos em seus proventos de aposentaria gera indenização a título de danos morais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO-IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. ( TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019) destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 01. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 02. Ocorrendo a cobrança de tarifas indevidas, é necessária a restituição do valor descontado, de forma simples, de acordo com o artigo 876 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 03. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Manutenção do valor da compensação por danos morais, pois razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. ( TJMS . Apelação n. 0800238-77.2018.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 29/05/2019, p: 31/05/2019) grifei
Caracterizada, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Atendendo a estes balizamentos, o Tribunal de Justiça do Piauí arbitra o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) de condenação por danos morais, nesses casos.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.
Condeno a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, dos descontos , indevidamente, efetuados do provento da Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, a empresa Apelada deve indenizar a ora Apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Teresina, 07/03/2023
0802127-18.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURENITA PEREIRA DE SENA MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2023